TRF1 - 0003199-77.2011.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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27/08/2022 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
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27/07/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 12:38
Cancelada a conclusão
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26/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
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20/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:41
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:22
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2022 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
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13/09/2021 13:38
Juntada de cumprimento de sentença
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03/09/2021 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO BORBA CARDOSO NETO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 02/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
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24/05/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2021 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO BORBA CARDOSO NETO em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 10/05/2021 23:59.
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13/04/2021 20:07
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003199-77.2011.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO BORBA CARDOSO NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS - RJ077001, EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 e JOSIVAN SILVA JUNIOR - MA8230 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pela União em face de Antônio Borba Cardoso Neto e Antônio Araújo, imputando-lhes a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, suscitando, em síntese, que: (a) os dois requeridos exerceram a função de prefeito do Município de Sítio Novo do Tocantins e, em razão da omissão no dever de prestar contas de regular aplicação de recursos públicos federais destinados ao direito constitucional da educação a que estavam obrigados, foram condenados pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n° 7060/2010-TCU - 2 Câmara; (b) não houve prestação de contas de recursos dos seguintes programas do Governo Federal: PDDE, PEJA e PNATE, o que indica desvio de recursos públicos federais e má gestão dos prefeitos; (c) embora os recursos tenham sido transferidos na gestão do requerido ANTONIO BORBA CARDOSO NETO, que se encerrou em dezembro de 2004, o prazo da prestação de contas do licito e regular uso desses recursos em beneficio do direito à educação (CF, art. 205), se encerrou na gestão do requerido ANTONIO ARAÚJO (28/02/2005, para o PDDE; 31/03/2005, para o PEJA; e 15/04/2005, para o PNATE), que deveria adotar as providências e medidas para preservar a probidade administrativa e o patrimônio público; (d) entretanto, nada disso aconteceu, e o Sr.
ANTONIO ARAUJO não adotou qualquer providência; (e) notificados pelo TCU sobre a Tomada de Contas Especial, os requeridos quedaram-se inertes, acerca da prestação de contas, tendo o requerido ANTONIO ARAÚJO, confirmado em Oficio de 29 de setembro de 2009 da Prefeitura de Sitio Novo do Tocantins, endereçado ao Tribunal de Contas, que ainda não tinham sido adotadas quaisquer providências em face do Sr.
ANTONIO BORBA CARDOSO NETO.
Diante de tais fatos, requereu a condenação dos demandados nas sanções do art. 11, III, da Lei n° 8.429, 1992, todas pelo máximo permitido, em razão de ofensa direta à prestação de contas de recursos destinados a crianças e adolescentes.
Em resposta preliminar (ID. 267486411, pág. 57-60), o requerido Antônio Araújo alegou que não teria responsabilidade para prestar contas, visto que não detinha os documentos necessários para tanto.
Por isso, teria ajuizado as ações necessárias para responsabilizar a gestão anterior.
Pugnou, dessa forma, pela ausência de ato ímprobo, alegando, ainda, que não haveria provas do prejuízo ao erário.
O requerido Antônio Borba Cardoso Neto suscitou prescrição e, no mérito, que não teria agido com dolo ou má-fé (ID. 267469431, págs. 36-38).
No ID. 267469431, págs. 104-113, a União manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas pelos requeridos.
No ID. 267469431, pág. 115, o MPF pugnou pelo reconhecimento da prescrição em relação ao requerido Antônio Borba Cardoso Neto.
A decisão de ID. 267469431, págs. 121-125, rejeitou a presente ação em relação ao requerido Antônio Araújo e declarou a prescrição parcial da pretensão quanto ao requerido Antônio Borba Cardoso Neto, recebendo a petição inicial somente em relação ao pedido de cunho ressarcitório ao erário.
Contestação do requerido apresentada no ID. 267469431, págs. 132-133, requerendo a extinção da ação por perda do objeto vez que prestou contas dos recursos referidos no processo, junto aos órgãos competentes do Governo Federal, respectivamente, para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar/PNATE e, Programa EJA; houve a necessidade de diligenciar a obtenção de documentos ao Contador do Município, bem como aos órgãos públicos, o que atrasou sensivelmente a prestação de contas.
Suscitou, ainda, que há de se reconhecer de que é dificílimo qualquer ex-gestor, na condição de ex-prefeito, ter as condições necessárias para promover com seus ex-comandados diligências para a observância de procedimentos formais.
Ainda, afirmou que tem lutado arduamente para regularizar todas as pendências em apreciação pelos competentes Tribunais de Contas.
Nova manifestação do requerido no D. 267469431, pág. 140, arguindo a prescrição do feito.
Réplica da União no ID. 375355403, impugnou o argumento acerca da perda do objeto, na medida em que não houve regular prestação de contas e o relatório da Tomada de Contas Especial e, quanto ao mérito, asseverou que não restou afastado o dano ao erário.
As partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Tal questão prejudicial restou definida na decisão de ID. 267469431, págs. 121-125.
Porém, não satisfeito, o requerido tornou a suscitar tal ponto (ID. 267469431, pág. 140).
Nesse cenário, conforme restou aventado na dita decisão, a contagem do prazo prescricional deve ocorrer de maneira individualizada, sendo este o entendimento da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AFERIÇÃO INDIVIDUAL.
FUNDAMENTOS SUBSISTENTES.
APRECIAÇÃO.
JUÍZO A QUO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - A averiguação do transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva por ato de improbidade administrativa deve ser feita individualmente, a partir do término do exercício do cargo em comissão, consoante dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/92.
III - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de inexistir óbice para a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, quando, afastado fundamento prejudicial do acórdão recorrido, houver a necessidade de análise dos demais fundamentos essenciais subsistentes.
Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1536133/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Data do Julgamento 07/08/2018, DJe 14/08/2018) (grifei) Assim, em relação às pretensões sancionatórias restou configurada a prescrição, vez que o mandato de Antônio Borba Cardoso Neto terminou no ano de 2004, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 09/03/2011, transcorrendo-se, portanto, mais de 05 (cinco) anos.
No entanto, em relação à pretensão de ressarcimento ao erário inexiste prescrição a ser pronunciada, na medida em que é entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral (Tema n. 897), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 852.475, que é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.
Destarte, rejeito a prejudicial aventada.
QUESTÕES PRELIMINARES DA PERDA DO OBJETO O Réu argui preliminarmente em sua contestação a extinção da ação sem julgamento do mérito por “perda do objeto”, sob a alegação de que as constas teriam sido prestadas e que, houve a necessidade de diligenciar a obtenção de documentos ao Contador do Município, bem como aos órgãos públicos, o que atrasou o procedimento.
A referida preliminar se confunde com o mérito e deve, com ele, ser sanada, razão pela qual sua rejeição é medida que se impõe.
DA DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Inexistindo novas provas requeridas pelas partes, assim como não há necessidade de prova testemunhal ou outros meios de prova, resta desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, passando-se, desse modo, à apreciação do mérito do feito.
MÉRITO A CRFB em seu art. 70, § único, trata da obrigação de prestar contas, imputando-a a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Nesse mesmo sentido, dispõe também o DL 200/67 em seu art. 93 que “Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego”.
A ação de ressarcimento ao erário encontra respaldo constitucional no art. 37, §5º, que dispõe in verbis: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
No presente caso, a parte autora busca o ressarcimento do dano decorrente da omissão no dever de prestar contas de regular aplicação de recursos públicos federais destinados ao direito constitucional da educação a que estavam obrigados, com a apuração e condenação dos requeridos pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão n° 7060/2010-TCU - 2 Câmara.
Em análise detida aos autos, constata-se que ofícios presentes no ID. 267508417 de nº 07459/2005 (pág. 27), 01110/2005 (pág. 29) e 04275/2005 (pág. 31), atestam a ausência de prestação de contas referentes aos repasses feitos em 2004 ao Município de Sítio Novo do Tocantins/TO.
Ademais, o relatório do tomador de contas nº 491/2006, demonstra que o montante repassado, cuja prestação de contas não foi apresentada, remonta no importe total de R$ 129.940,92 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), conforme ID. 267508417, pág. 35-36), constando as datas pormenorizadas da realização da cada transferência, concluindo que “as prestações de contas não foram apresentadas, o que impossibilitou aferir se os recursos transferidos foram utilizados na execução dos Programas”.
Ainda de acordo com o referido documento, o responsável, Antônio Borba Cardoso Neto, Ex-Prefeito Municipal, foi notificado mediante Oficio n°.07459/2005 FNDE/DIFIN/CGCAP/DIPRA, de 01/06/2005, acerca das omissões de prestação de contas ou da devolução dos recursos, devidamente corrigidos, porém, não houve pronunciamento.
Opinou-se, assim, pela instauração de Tomada de Contas Especial.
Por sua vez, o acórdão do TCU nº 7060/2010 (ID. 267508417, pág. 104-105), após análise técnica referente ao procedimento de Tomada de Contas Especial (TC -017.372/2009-5), promoveu a seguinte conclusão: “9.1. julgar irregulares as contas e em débito os Srs.
Antônio Borba Cardoso Neto, ex-Prefeito do Município de Sitio Novo do Tocantins/TO, e Antônio Araújo, Prefeito do Município de Sitio Novo do Tocantins/TO, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III da Lei 8.443/92, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir elencadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrências, até a efetiva quitação do débito (...) Assim, após procedimento de Tomada de Contas Especial, concluiu-se pela ocorrência de dano ao erário no valor acima descrito, de acordo com o acórdão do TCU nº 7060/2010, julgando irregulares as contas dos requeridos.
Com efeito, Antônio Borba Cardoso Neto, na condição de ex-gestor, tinha o dever legal de aplicar regularmente as verbas recebidas, bem como de sanar as impropriedades detectadas durante a execução do convênio e de prestar as contas recativas aos recursos objeto da presente ação.
Contudo, não obstante ter sido devidamente notificado acerca das impropriedades consignadas referentes ao repasse de recursos públicos federais destinados ao direito constitucional da educação a que estava obrigado, o requerido não se desincumbiu de justificar e/ou corrigir as pendências em questão, inexistindo documento nos autos de promovam prova em contrário em face do acórdão do TCU.
Assim, resta manifesto o dolo do demandado, porquanto desde 2005 foi cientificado das irregularidades em questão, mediante Oficio n°.07459/2005 FNDE/DIFIN/CGCAP/DIPRA (ID.
ID. 267508417, pág. 35-36, mas permaneceu omisso, na medida em que não logrou êxito em sanar as pendências.
Não merece prosperar a alegação do requerido no sentido de que houve a necessidade de diligenciar a obtenção de documentos ao Contador do Município, bem como aos órgãos públicos, o que atrasou sensivelmente a prestação de contas, restando demonstrado, assim, inclusive, a ausência de regularização dentro prazo, cominando na instauração de Tomada de Contas Especial.
Outrossim, não merece prosperar a pretensão do requerido acerca da perda do objeto, na medida em que cabalmente comprovado que foi desrespeitado o prazo para instauração da Tomada de Contas, gerando o procedimento perante o TCU.
Porquanto não fora apresentado qualquer argumento hábil a elidir a legalidade e legitimidade daquele ato.
Portanto, não comprovada a regular aplicação dos recursos recebidos, o ressarcimento do dano é medida que se impõe.
Assim, deve o dano em questão ser ressarcido em favor da União, de modo que o prejuízo foi sofrido diretamente pelo ente federal.
Nesse caso, o valor do ressarcimento deve corresponder à somatória do que restou apurado no relatório do tomador de contas nº 491/2006, ou seja, R$ 129.940,92 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), conforme ID. 267508417, pág. 35-36), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a prática de cada ato ímprobo, ou seja, do dia seguinte ao vencimento do prazo para prestação de contas de cada repasse supracitado, nos termos das súmulas 43 e 54, STJ.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, decido: (a) julgar procedente o pedido para condenar Antônio Borba Cardoso Neto a restituir à União a quantia de R$ 129.940,92 (cento e vinte e nove mil, novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), atualizada nos termos Manual de Cálculos da Justiça Federal conforme fundamentação supra. (b) condeno o requerido Antônio Borba Cardoso Neto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §3º, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes da presente sentença; (b) aguardar o prazo para recurso; (c) após trânsito em julgado, arquivar os autos.
Araguaína, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
06/04/2021 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2021 19:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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05/02/2021 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 02:24
Decorrido prazo de JOSIVAN SILVA JUNIOR em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 04/02/2021 23:59.
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05/02/2021 02:24
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS em 04/02/2021 23:59.
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28/12/2020 15:02
Juntada de manifestação
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03/12/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 10:33
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2020 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO BORBA CARDOSO NETO em 24/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO em 24/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 14:59
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 15:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/06/2020 15:42
Juntada de volume
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30/06/2020 12:01
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/03/2020 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2020 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/01/2020 12:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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24/01/2020 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XII N. 14 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 24/01/2020
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15/01/2020 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/01/2020 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2019 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/12/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2019 11:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/11/2019 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/10/2019 10:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/10/2019 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 12:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/10/2019 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 189 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 07/10/2019
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04/10/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/10/2019 12:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REJEITA A DEMANDA QUANTO AO REQUERIDO ANTONIO ARAUJO E DECLARA A PRESCRIÇÃO PARCIAL EM RELAÇÃO AO REQUERIDO ANTONIO BARBOSA CARDOSO NETO - RECEBE APENAS A PRETENÇÃO RESSARCITÓRIA DO ERARIO.
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25/09/2017 07:00
Conclusos para decisão- PROC. C/ 02 VOLUMES 361 PÁGINAS. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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16/09/2016 18:07
Conclusos para decisão- PROC. C/ 02 VOLUMES 361 PÁGINAS
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26/08/2016 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO MPF
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26/08/2016 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/08/2016 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2016 12:59
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC C/ 2 VOL
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10/08/2016 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/08/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CADERNO JUDICIAL - SJTO Nº 123 EM 11/07/2016 PÁG.75
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09/08/2016 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2016 13:36
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC C/ 3 VOLUMES
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06/07/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR UNIÃO
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30/06/2016 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/06/2016 16:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INSPEÇÃO, INTIMAR UNIÃO E MPF
-
03/09/2014 12:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2014 14:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/08/2014 13:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - A REFERIDA CARTA PRECATÓRIA JÁ TINHA SIDO JUNTADA AOS AUTOS EM 08/10/2013 E ESTAVA APENAS PENDENTE DE BAIXA NO SISTEMA.
-
18/08/2014 13:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃOES ACERCA DO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/05/2014 08:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/05/2014 08:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 11:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 977/2013 - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS
-
21/05/2014 11:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CUMPRIDA
-
17/02/2014 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO Nº 021/14 (DOCUMENTO ORIGINAL)
-
17/02/2014 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL (OFÍCIO Nº 021/14)
-
04/12/2013 18:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 977
-
28/11/2013 14:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/11/2013 14:10
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR ANTÔNIO BORBA CARDOSO NETO
-
08/10/2013 09:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÕES SOBRE A CP. 658/2013
-
09/08/2013 19:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 658
-
14/06/2013 13:29
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/06/2013 13:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/06/2013 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DA CELTINS
-
22/05/2013 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
02/05/2013 15:29
OFICIO EXPEDIDO
-
21/01/2013 17:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/01/2013 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/11/2012 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO SOBRE ENDEREÇO DO RÉU
-
29/10/2012 16:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (3ª) CELTINS/TO
-
29/10/2012 16:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
29/10/2012 15:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
26/10/2012 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) OFICIO DA TIM E VIVO
-
16/10/2012 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) OFICIO DA SANEATINS
-
18/09/2012 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) À TIM CELULARES
-
18/09/2012 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) À OI CELULARES
-
18/09/2012 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) À VIVO TELEFONIA
-
18/09/2012 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) À SANEATINS - TO
-
18/09/2012 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AO DIRETOR DA CELTINS - TO
-
30/07/2012 17:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/05/2012 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2012 18:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2012 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2012 08:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA REQUERENTE.
-
07/02/2012 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2012 13:44
CARGA: RETIRADOS AGU - INTIMAR A UNIÃO.
-
24/01/2012 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PARA INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
-
24/01/2012 15:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/12/2011 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO.
-
29/11/2011 11:17
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
21/11/2011 11:55
OFICIO EXPEDIDO - '''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''''
-
21/11/2011 11:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/10/2011 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2011 07:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - A.R.
-
19/08/2011 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO
-
19/08/2011 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO
-
02/08/2011 11:36
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) RECEITA FEDERAL / CARTÓRIO ELEITORAL
-
28/07/2011 14:55
OFICIO EXPEDIDO
-
28/07/2011 14:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/07/2011 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/07/2011 14:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2011 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/07/2011 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
15/07/2011 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2011 14:47
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA SE EFETIVARÁ VIA REMESSA DE MALOTE EM 06.07.11
-
06/07/2011 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2011 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ANTÔNIO BORBA CARDOSO NETO - MUDOU-SE.
-
22/06/2011 09:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DO REQUERIDO.
-
13/06/2011 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIOS Nº 3199-77.2011-02/2011 E 3199-77.2011-03/2011
-
10/06/2011 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2011 14:42
CARGA: RETIRADOS MPF - INTIMÁ-LO (ART 17, § 4 DA LEI 8429/92 - VIA MALOTE
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31/05/2011 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS.
-
31/05/2011 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA.
-
30/05/2011 14:56
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/05/2011 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
30/05/2011 12:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2011 11:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2011 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2011 14:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/03/2011 14:46
INICIAL AUTUADA
-
09/03/2011 18:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2011
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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