TRF1 - 1000714-48.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1000714-48.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONALDO PERICLES TAVARES TEOTONIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO - BA37286 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Trata-se de ação revisional do PASEP cumulada com danos materiais e morais ajuizada por RONALDO PERICLES TAVARES TEOTONIO em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A.
Informa que foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), em 01/10/1987, sob o nº 1.078.868.382-6.
No entanto, ao realizar o saque em 19/01/2018, só recebeu o valor equivalente a R$ 572,53 (quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e três centavos), junto ao Banco do Brasil.
Alega que tais cálculos merecem ser revistos, uma vez que se trata de grave prejuízo à parte hipossuficiente da relação em notório enriquecimento ilícito.
Portanto, considerando o grande lapso de tempo em que as supracitadas cotas financeiras estiveram em posse dos demandados, tudo leva a crer que o Banco do Brasil e a União foram negligentes e não administraram corretamente o numerário do PASEP da demandante.
Pelos motivos expostos, requer a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP, com o consequente pagamento da quantia de R$ 161.759,91 (cento e sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), decorrente do saldo remanescente e correção monetária da Conta PASEP e a condenação dos requeridos à título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
O Banco do Brasil apresentou contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, prescrição, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de falha na prestação dos serviços e inexistência de danos materiais e morais (id. 2133093854).
Juntou documentos.
A União apresentou contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva (id. 2136423410).
O autor apresentou réplica (id. 2145414253), afastando as alegações dos requeridos (id. 2145414253).
O autor requereu a declaração de incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, bem como, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, de modo que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual, declinando a competência para Justiça Estadual na Comarca de sua residência (id. 2186732686). É o relatório.
DECIDO.
Ao analisar os autos, constata-se que o autor busca a atualização e correção monetária dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003 e a compensação a título de danos morais.
Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.150), reconhece-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas que versam sobre supostas falhas na prestação dos serviços atinentes à gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, notadamente no que tange à ocorrência de saques indevidos, desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse contexto, destaca-se a seguinte tese jurídica fixada: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) grifos acrescidos No caso concreto, verifica-se que a parte autora postula a aplicação dos índices de correção monetária e de juros legais sobre os valores depositados em sua conta individual do PASEP, bem como pleiteia indenização por danos morais, imputando ao Banco do Brasil, enquanto instituição responsável pela administração do programa, condutas omissivas ou comissivas que teriam ensejado prejuízos de ordem material e extrapatrimonial.
Dessa forma, resta evidenciada a legitimidade passiva ad causam da referida instituição financeira.
Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a União ostenta responsabilidade nas ações cujo objeto consista exclusivamente na recomposição do saldo das contas vinculadas ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos.
Todavia, da análise dos fundamentos da petição inicial, verifica-se que a controvérsia está centrada na suposta má gestão do Banco do Brasil, e não na atuação direta da União.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da União para figurar no feito.
Nesse contexto, excluído o ente federal da demanda, o declínio de competência para a Justiça Estadual é medida imperativa, a teor do disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, tem decido o Tribunal Regional Federal: UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2.
Com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação, antes destinada às contas individuais dos trabalhadores por meio de depósitos diretos da União, passou a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), propiciando o custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e o fomento do setor produtivo. 3.
O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP.
Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 4.
A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5.
O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual.
Precedentes. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5039624-16.2023.4.04.0000, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/02/2024, QUARTA TURMA) grifos acrescidos Por fim, destaco que, por se tratar de incompetência absoluta, cabe a declaração de ofício, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao ente federal, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC; e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Itaituba, que ostenta competência para o deslinde da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
27/03/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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