TRF1 - 1003686-75.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003686-75.2025.4.01.3901 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ADELAR FERNANDES FELIPE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DOMINGUES BORBA - PA13895-B POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Inicialmente, determino a retificação da autuação do feito, alterando-se a classe processual para AÇÃO CIVIL COLETIVA.
A petição inicial deve atender certos requisitos, entre eles, a correta identificação e qualificação das partes, na forma do art. 319, II, do CPC.
No caso, embora tenham sido formulados vários pedidos direcionados à Vale S.A. e à UNIÃO, estas não foram incluídas no preâmbulo da peça de ingresso, tampouco na autuação do processo no PJe.
Por conseguinte, impõe-se a necessidade de correção do polo passivo, mediante apresentação das informações relacionadas no art. 319, II, do CPC.
Além disso, a parte autora deve indicar, de forma específica, o valor dado à causa, em observância aos arts. 291 e 292 do CPC, pois “R$1.000,00 para efeitos fiscais” não retrata a repercussão econômica da ação, que busca justamente manter os associados/ocupantes em terras situadas na Floresta Nacional do Itacaiúnas e anular autos de infração e termos de embargo lavrados pelo ICMBio.
A defesa da posse em terras rurais certamente possui valor econômico que deve ser corretamente indicado pelos autores na exordial.
Ainda sobre a petição inicial, observo que ela não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Destarte, determino a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, deverão ser juntadas aos autos procurações outorgadas por EULER AIRES MARQUES e pela ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO AQUIRI.
Outrossim, deverá a parte demandante se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência com o processo n.º 1010255-03.2022.4.01.3900.
Assim, intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a inicial, corrigindo os defeitos assinalados acima, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Sem prejuízo do disposto acima, colha-se parecer do MPF, porque há interesse do parquet nesta ação, tendo em vista se tratar de litígio coletivo pela posse de terra rural (art. 178, III do CPC) e, além disso, envolver questão em que atuou diretamente através da ACP n.º 0001585-05.2013.4.01.3901, a qual ajuizou, obtendo sentença favorável para que o ICMBio promovesse a regularização das áreas ocupadas da Flona e da Unidade de Conservação, áreas essas cujos ocupantes estão, por meio da presente demanda, buscando judicialmente o reconhecimento da legitimidade de suas posses, em relação as quais houve, ainda, decisões liminares nas ACP’s n. 1002350-41.2022.4.01.3901 e 1001968-48.2022.4.01.3901, determinando a desocupação específica de posseiros, entre os quais figuram alguns autores da presente demanda.
Em seguida, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
07/05/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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