TRF1 - 1011182-40.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:19
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MAYA SANTOS RIBEIRO em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011182-40.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
S.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA GISELE SANTOS ALVES - BA65585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica.
Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”.
Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93).
Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
Em recente julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”.
Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova.
De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso.
Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”.
Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita.
Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93).
Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto.
O benefício foi indeferido administrativamente pela autarquia federal por não preenchimento do critério de miserabilidade, tal qual a renda per capita inferior a ¼ do Salário Mínimo, bem como por não atendimento ao critério de deficiência (ID. 2124412556).
No caso dos autos, em resposta a quesito específico (ID. 2135372100), o(a) perito(a) designado(a) informou que a parte demandante, 1 ano de idade, é portadora de Doença falciforme (CID – 57.2.
Segundo o laudo: “Trata-se de uma paciente portadora de anemia falciforme, diagnosticado no teste do pezinho, desde então acompanha na APAE em Salvador, faz consultas a cada 4 meses, usa penveoral diariamente e acido folico 3 vezes por semana”.
Além disso, o expert relatou que a doença é desde o nascimento, haja vista ser uma condição genética.
Outrossim, a médica perita pediatra informa que a autora necessita de medicação diária oral e idas ao médico a cada 4 meses.
Desta forma, conclui: “no momento, apresenta boas condições clinicas e, pela doença de base, não apresenta impedimento que obstrua a sua plena participação na sociedade, porem necessita manter boa alimentação e bom cuidado, visando manter-se bem clinicamente para que reduza as chances de uma piora clinica e, neste caso, determinaria em perda da qualidade de vida, internações frequentes e adoecimento com gravidade, o que geraria impedimento futuro de sua participação plena na sociedade”.
Como visto, não há impedimento atual (Quesito 16).
No que atine ao requisito da hipossuficiência (ID. 2158151078), o relatório social informa que a parte autora reside com seus genitores.
A renda da família declarada foi de R$1.400,00 reais, onde a genitora aufere renda de R$800,00 reais em decorrência do programa Bolsa Família e o genitor a renda de R$600,00 reais advinda de seu emprego informal como ajudante de padeiro.
O imóvel, próprio, está localizado na zona rural e não contém água encanada, coleta de lixo, esgoto e rua asfaltada.
O relatório ainda informa que nem todos os medicamentos utilizados pelo autor são disponibilizados pelo SUS, necessitando buscar outros recursos para a compra dos medicamentos, tais como: ácido fólico 5mg, ácido fólico gotas 0,2mg, Pen-ve-oral, Benzetacil 600,000UI.
Todavia, no caso vertente, há indícios de omissão de renda.
Vejo que o estudo socioeconômico realizado comprova que o imóvel, desde as suas instalações básicas aos móveis que o guarnecem, demonstra aspecto condizente com uma moradia digna para seus habitantes, restando totalmente incompatível com a miserabilidade alegada.
Decerto, a moradia está equipada com eletrodomésticos diversificados, novos, de boa qualidade, visivelmente ampla, limpa e organizada, possui móveis planejados, revelando que a habitação oferece condições adequadas de vida aos integrantes do grupo familiar.
Logo, os elementos de convicção constantes nos autos não apontam estar o grupo familiar em risco social ou privado de recursos materiais indispensáveis à sua manutenção digna.
Por conseguinte, a situação do(a) requerente cumpre o requisito objetivamente prescrito pela legislação previdenciária, para a caracterização da miserabilidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana/BA, data na assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
23/05/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a M. S. R. - CPF: *33.***.*15-21 (AUTOR)
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17/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MAYA SANTOS RIBEIRO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:26
Juntada de laudo de perícia social
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21/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:01
Juntada de réplica
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02/09/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:11
Juntada de contestação
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19/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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15/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:54
Juntada de laudo médico - não impedimento
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05/06/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:29
Perícia agendada
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08/05/2024 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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26/04/2024 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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