TRF1 - 1003942-18.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003942-18.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAP AGRONEGOCIO DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO IBAMA - MARABÁ - PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAP AGRONEGÓCIO DO BRASIL S.A. e CAPOV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM MARABÁ/PA, por meio do qual se objetiva seja obstada a inclusão dos nomes dos impetrantes na Certidão de Embargo divulgada pelo IBAMA e qualquer outro banco de dados, especialmente o SISCOM, em decorrência do Termo de Embargo n.º UJGQJHKG (Processo Administrativo n.º 02001.009996/2025-09), ou a sua exclusão, caso já tenha ocorrido.
Expõe a exordial, em síntese, que: a) no dia 17/03/2025, o IBAMA lavrou o Termo de Embargo n.º UJGQJHKG, com a descrição “Fica embargada uma área total de 2.977,82 hectares no interior do município de São Felix do Xingu/PA, oriunda de desmatamento/queimada ilegal, com o objetivo de cessar a degradação ambiental, impedir o auferimento de lucro e vantagem econômica indevida, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental, promover a reparação dos danos ambientais e garantir o resultado prático da responsabilização administrativa”; b) o referido termo de embargo não está amparado em nenhum auto de infração; c) em 05/05/2025, o IBAMA publicou o Edital de Notificação n.º 10/2025 –DIPRO, por meio do qual embargou centenas de propriedades rurais, entre elas, três pertencentes aos impetrantes, denominadas Fazenda Monte Verde, Fazenda Bonanza e Fazenda Vale Verde; d) outrossim, o referido edital notificou as pessoas nele relacionadas para promoverem a retirarem dos animais domésticos existentes nas áreas embargadas, e ainda, suspendeu quaisquer atividades agrossilvopastoris, em até 30 (trinta) dias, sob pena de serem aplicadas novas sanções contidas no Decreto n.º 6.514/08; e) não houve qualquer tentativa de notificação pessoal dos impetrantes, os quais ficaram sabendo por terceiros a respeito do termo de embargo, publicado exclusivamente pelo edital de embargo; f) a descrição contida no termo de embargo é vaga, não individualizando a suposta conduta praticada pelos impetrantes, prejudicando, com isso, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
No caso, os impetrantes se insurgem contra o Termo de Embargo n.º UJGQJHKG (Processo Administrativo n.º 02001.009996/2025-09), lavrado pelo IBAMA no dia 17/03/2025, com a seguinte descrição: “Fica embargada uma área total de 2.977,82 hectares, no interior do município de São Felix do Xingu/PA, oriunda de desmatamento ilegal, com o objetivo de cessar a degradação ambiental, impedir o auferimento de lucro e vantagem econômica indevida, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental, promover a reparação dos danos ambientais e garantir o resultado prático da responsabilização administrativa” (ID 2186372090 - Pág. 1).
Consta, ainda, que em 05/05/2025, o IBAMA publicou o Edital de Notificação n.º 10/2025 – DIPRO, por meio do qual deu publicidade ao embargo das áreas nele relacionadas, materializado no Termo de Embargo n.º UJGQJHKG (Processo Administrativo n.º 02001.009996/2025-09), que incidiu sobre diversos imóveis situados no município de São Félix do Xingu/PA, entre eles, alguns de titularidade dos impetrantes (ID 2186371912).
No mesmo ato, notificou os possíveis interessados para procederem à retirada dos animais domésticos e exóticos da área embargada e não a utilizarem para quaisquer outras atividades agrossilvopastoris, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do edital.
O Decreto n.º 12.189/2024, que alterou o Decreto n.º 6.514/2008, criou o “embargo geral preventivo”, aplicável quando for identificado que numa mesma região (conjunto de polígonos) há a ocorrência de um mesmo tipo de infração ambiental.
Veja-se: Art. 16-A.
O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) I - cessar a infração e a degradação ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) II - impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) III - prevenir a ocorrência de novas infrações; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) IV - resguardar a recuperação ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) V - promover a reparação dos danos ambientais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) VI - garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) § 1º A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) § 2º A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) Para regulamentar o embargo geral preventivo e remoto de áreas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso do fogo irregulares em Terras Indígenas e demais áreas públicas da Amazônia Legal, o IBAMA editou a Instrução Normativa n.º 15, de 01 de junho de 2023.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a lavratura do termo de embargo em discussão se deu no âmbito da “Operação Controle Remoto - P3”, de cujo relatório destacam-se os seguintes trechos (vide ID 2186372090 - Pág. 6/7 e 48): “3- DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA A ação ocorreu no dia 17/03/2025, em que a equipe, através da análise de imagens de satélite, procedeu com o embargo das áreas indicadas pelo CENIMA, por município prioritários.
Foram embargadas a área somada (junção de polígonos) desmatada do município de São Felix do Xingu/PA, referente ao termo supracitado na identificação constante deste relatório. (...) 3.1- DA METODOLOGIA DA ANÁLISE GEOESPACIAL Na Carta Imagem georreferenciadas em anexo temos a identificação de áreas desmatadas ilegalmente nos últimos cinco anos, tanto por corte seletivo quanto por corte raso, seja em terras públicas não destinadas e privadas, no município São Felix do Xingu/PA.
A Carta permite uma visualização espacial clara do desmatamento.
Método A metodologia adotada baseia-se na análise integrada de diferentes bases de dados geoespaciais, incluindo PRODES, DETER e Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O cruzamento dessas informações permite a identificação de áreas de desmatamento que possam ter ocorrido sem autorização.
A produção das informações foi realizada a partir do cruzamento de dados geoespaciais de diversas fontes, processados em um Sistema de Informações Geográficas (SIG). (...) Conclusão Conclui-se, pelo aqui exposto e fundamento, que o embargo se constituiu como medida administrativa garantidora da reparação ambiental na Amazônia, sendo necessário aplicá-lo independentemente da determinação da autoria da infração ambiental que causou o dano ambiental.
A determinação da autoria poderá ocorrer em momento posterior, caso identificado o autor de determinado polígono de desmatamento inserido no presente embargo geral preventivo deverá ser instaurado processo em apartado para análise e apuração da autoria da infração ambiental.
Os embargos por junção de polígonos de municípios prioritários têm embasamento legal fulcrado no Artigo 16-A do Decreto Federal 6514/2008.
A notificação ocorrerá por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial da União e amplamente divulgado no site do Ibama.
A partir da publicação do edital nas áreas inseridas nos polígonos identificados neste embargo geral preventivo não poderão ser realizadas quaisquer outras atividades agrossilvopastoris, que possam impedir a recuperação das áreas degradadas.
A não observância do embargo geral preventivo sujeitará as pessoas físicas e jurídicas a outras medidas e sanções previstas no Decreto Federal 6514/2008”. (sic) Analisando-se o Termo de Embargo n.º UJGQJHKG, observa-se que ele não foi associado a nenhum auto de infração, tanto que o Despacho nº 23160045/2025-Nuad/SAM/CGFis/Dipro, exarado nos autos do Processo Administrativo n.º 02001.009996/2025-09, informa que “Trata-se de medida cautelar de embargo e interdição sem lavratura de Auto de Infração” (ID 2186372090 - Pág. 114).
Como já registrado antes, a lavratura do termo de embargo em questão se deu mediante operação remota, fundamentada na análise de imagens de satélite, “independentemente da determinação da autoria da infração ambiental que causou o dano ambiental”.
Embora o embargo geral preventivo esteja previsto no Decreto n.º 6.514/2008 (alterado pelo Decreto n.º 12.189/2024) e na Instrução Normativa IBAMA n.º 15/2023, que possibilitam a sua aplicação de forma coletiva, atingindo área mesmo sem identificação imediata do responsável, tal medida não autoriza, por si só, a inclusão nominal na lista de áreas embargadas pelo IBAMA, sob pena de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que consagram o devido processo legal e a ampla defesa.
Segundo o art. 18, §1º, do Decreto n.º 6.514/2008, o órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento (art. 18, §1º).
Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou ilegítima a inclusão do nome do autor na lista de áreas embargadas, sem que tenha havido a prévia lavratura de auto de infração.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
TERMO DE EMBARGO.
DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA LEI 10.650/2003 E DO ART. 18, § 1º, DO DECRETO N. 6.514/2008.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA LISTA DE ÁREAS EMBARGADAS.
VINCULAÇÃO À EXISTÊNCIA AUTUAÇÃO (ART. 4º, INCISO III, DA LEI N. 10.650/2003).
INEXISTÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. 1.
Hipótese em que a discussão suscitada nas razões recursais gira em torno apenas da legalidade da inclusão do autor na Lista Pública de Áreas Embargadas do Ibama, sem a respectiva expedição de auto de infração. 2.
Segundo já decidiu este Tribunal, ao IBAMA compete a inclusão de área embargada em lista oficial - Consulta Pública de áreas embargadas e respectivo relatório, nos termos da legislação de regência - Lei n. 9.605/1998, artigos 70 e 72, VII; Decreto n. 3.179/1999, artigo 2º, II e VII; e Decreto n. 6.514/2008, artigo 18, § 1º (REOMS 0005468-15.2012.4.01.3603, Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, Quinta Turma, e-DJF1 de 15.02.2019), sendo que, Em interpretação dos dispositivos presentes na legislação de regência, a publicação das áreas embargadas e dados constantes da autuação não deve ser tida como penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento do embargo, e sim como obrigação da Administração (AMS n. 0002624-05.2011.4.01.3902, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF de 13.06.2017), ou seja, não configura sanção a divulgação da área embargada, mas dever decorrente do art. 4ª da Lei n. 10.650/2003. 3.
Prevalência do princípio da precaução, já que o embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada (art. 108 do Decreto n. 6.514/2008). 4.
Por outro lado, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, DJe de 12.06.2019). 5.
Hipótese em que, da leitura do inciso III do art. 4º da Lei n. 10.650/2003, é possível constatar que a inclusão do nome do autor na lista de áreas embargadas, com a respectiva publicação no Diário Oficial e disponibilização no órgão responsável, está vinculada à existência do auto de infração, o que ainda não ocorreu, situação essa que torna ilegítimo o referido ato realizado pela autarquia, sem a observância do princípio da legalidade, até mesmo porque a responsabilização por dano ambiental é subjetiva na esfera administrativa, em razão de seu caráter sancionador, devendo ser observada a teoria da culpabilidade. 6.
No caso, conforme constou do relatório de apuração de infrações administrativas ambientais, trata-se de embargo cautelar, sem a confirmação da autoria do dano ambiental de queimar vegetação nativa (infração ambiental). 7.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a exclusão do nome do autor da lista de áreas embargadas, que se mantém. 8.
Apelação do Ibama não provida. (TRF, AC 1000590-20.2018.4.01.3603, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 12/05/2021) Portanto, não se afigura legítima a inclusão/manutenção dos nomes dos impetrantes na Lista Pública de Áreas Embargadas do Ibama, em decorrência do embargo geral preventivo ora em discussão, fazendo-se necessária, para tanto, prévia instauração de processo administrativo, com lavratura de auto de infração, identificação do infrator e garantia de ampla defesa e contraditório.
Assim, ao menos em análise superficial da demanda, própria deste momento processual, reputo presente a plausibilidade no direito alegado pelos impetrantes.
Conquanto o embargo tenha se fundamentado na necessidade de fazer cessar a degradação ambiental e resguardar a recuperação do meio ambiente, é fato que a publicação do embargo na lista de áreas embargadas projeta efeitos além dessas finalidades, repercutindo negativamente na atividade econômica desenvolvida pelos impetrantes.
Nesse sentido, cumpre registrar que a Resolução CMN n° 5.193, de 19/12/2024, proíbe a concessão de crédito rural para empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente.
Nisso reside o periculum in mora.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de liminar, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de incluir os nomes dos impetrantes na Certidão de Embargo divulgada pelo IBAMA, em decorrência do Termo de Embargo n.º UJGQJHKG (Processo Administrativo n.º 02001.009996/2025-09) ou que proceda à exclusão, caso já tenha promovido a inserção.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei nº 12.016/2009.
Além das intimações de praxe, o IBAMA deve ser também intimado através do e-mail da Procuradoria Federal e na pessoa do Gerente Executivo em exercício na unidade, Sr.
José Lenilson Gomes Costa, por meio do e-mail ([email protected]) informado na primeira folha da inicial, para cumprir esta decisão no prazo estabelecido no parágrafo precedente.
Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
13/05/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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