TRF1 - 1036485-95.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1036485-95.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CURADOR: REGIA VITORIA RODRIGUES ALMEIDA IMPETRANTE: PEDRO VILMAR DO NASCIMENTO IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO VILMAR DO NASCIMENTO, representado por sua esposa e curadora, Sra.
Regia Vitoria Rodrigues Almeida, em face de ato atribuído ao (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “a) A concessão de medida liminar, initio litis et inaudita altera pars, com a finalidade de determinar que o INSS anule a perícia designada em 04 de fevereiro de 2025, e que foi realizada em 27 de março de 2025, junto ao benefício do Autor, NB 6393702200, determinando, pois, o restabelecimento imediato do benefício, considerando desde a data da cessação 27/03/2025, e ainda ordenando a redesignação de perícia a ser devidamente comunicada a CURADORA e preferencialmente na modalidade domiciliar; (...); e) Seja conhecido e provido o presente mandamus, com o fim de que seja anulada a perícia do INSS designada em 04 de fevereiro de 2025, e que foi realizada em 27 de março de 2025, junto ao benefício, NB 6393702200, determinando, pois, o restabelecimento imediato do benefício dede a data da cessação 27/03/2025, e ainda ordenando a redesignação de perícia a ser devidamente comunicada a CURADORA e preferencialmente na modalidade domiciliar; (...)".
Narra que ”está definitivamente incapacitado para exercício de atividade laboral, por sequela proveniente de AVC (Doc05 - Laudo Médico atualizado), e percebia auxílio-doença previdenciário NB 639370220-0, desde 31.05.2022.
Ocorre que, no ano de 2024, o benefício passou a ter renovações automáticas pelo INSS sem renovação de perícia, mês a mês, carecendo tão somente que o Autor realizasse a solicitação de prorrogação do benefício todo mês, conforme faz prova as solicitações ora juntadas (DOC02 – Solicitações de Prorrogação).
Outrossim, o Autor informou ao INSS ainda no ano de 2024, desde o dia 04 de abril daquele ano, que estava INTERDITADO, juntando certidão de interdição e curatela, definindo-se sua incapacidade permanente, e sua representatividade pela esposa, então curadora, Sra.
Regia Vitoria Rodrigues Almeida (Doc01 - Processo administrativo anexo)".
Diz que "Ademais, em setembro de 2024 o Autor não conseguiu mais realizar o pedido de prorrogação do mês, pois que o sistema acusava o seguinte: (Doc02 - TELA DO SISTEMA EM ANEXO – Solicitação 09). “Operação incluir Solicitação de Prorrogação não permitida.
Motivo : Existe requerimento aberto no SABI”.
E assim permaneceu, sem que o Autor conseguisse realizar a solicitação de prorrogação ou conversão do benefício, em razão do impedimento técnico pelo próprio sistema do INSS, até abril de 2024, quando o Autor foi surpreendido pela CESSAÇÃO do benefício".
Conta, ainda, que "ingressou no aplicativo MEUINSS em abril de 2025 para verificar se já estava disponível a opção de conversão para aposentadoria por invalidez, quando então foi surpreendido com a informação que o benefício foi cessado por suposta ausência em perícia.
No entanto, o Autor jamais foi cientificado pessoalmente da necessidade de comparecimento a perícia médica, ao visto, designada de ofício pelo INSS em 04 de fevereiro de 2025, sem qualquer notificação válida ao Autor, que somente tomou ciência quando ingressou no aplicativo em abril/2025 e a suposta perícia já teria ocorrido em 27 de março de 2025. (Doc 03 - Procedimento de Perícia ex officio).
Inclusive, a única notificação na área de notificações do beneficiário, dá conta tão somente de uma suposta “CONCLUSÃO DE PEDIDO”, ou seja, inexiste qualquer notificação para comparecimento a perícia médica, conforme se observa do print abaixo da área de notificações do Autor no app MEU INSS.(...)".
Prossegue afirmando que "Assim, como desdobramento da situação, o Autor, indiscutivelmente beneficiário de auxílio-doença previdenciária, ainda em situação de incapacidade, devidamente confirmada junto ao INSS com a comunicação da INTERDIÇÂO JUDICIAL, teve arbitrariamente o benefício cessado, em razão de suposta ausência à perícia médica, ato este que sequer tomou ciência.
O autor realizou pedido, em recurso administrativo, informando tal situação, da ausência de notificação pessoal para comparecimento em perícia médica, e portanto, da impossibilidade da cessação do benefício, pois que permanente sua invalidez, bem como a sua respectiva ignorância quanto à data de eventual perícia.
O pedido do recurso para que fosse restabelecido o benefício do Autor, em razão da falha procedimental por parte do aplicativo do INSS, isto é, da burocracia informática da autarquia, foi realizado em 11 de abril de 2025, conforme se depreende das telas do sistema abaixo. (Doc04 - Recurso contra perícia)".
Arremata que "De sorte que, ainda hoje, não houve qualquer resposta ao recurso do Autor, o que implica na continuidade do ato administrativo que pôs fim ao benefício previdenciário, sem que fosse observado o contraditório e ampla defesa, mediante a combinação de uma burocracia autômata com a impotência do cidadão face a particular condição de incapacidade física, cognitiva e cibernética.
Por isto, cumpre pedir que o poder judiciário restabeleça a normalidade da relação previdenciária devolvendo ao Autor seus direitos e sua dignidade, face os arroubos perpetrados pelas falhas do sistema sob responsabilidade do INSS".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requer também a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Ademais, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
No caso dos autos, trata-se de cessação do benefício, em face da ausência do segurado à da perícia destinada a avaliar o pedido de prorrogação do auxilio, pericia esta que foi marcada para o dia 27/03/2025, à qual o segurado deixou de comparecer, segundo alega, por falta de intimação do impetrante por meio de sua curadora.
Examinando a documentação acostada, colhe-se do documento de id. 2187390714 - Processo de perícia - onde se lê o despacho na página 2, lançado no dia 04/02/2025, agendando a perícia em tela, para 27/03/2025, às 15:30 h.
Não é possível concluir, de tal sorte, pelas provas apresentadas, se a comunicação da perícia foi ou não válida, o que somente se poderá sindicar após as informações da autoridade indigitada coatora.
Ademais, os feitos desta natureza possuem tramitação rápida, não se vislumbrando, a princípio, prejuízo irreparável à parte.
Até por que o pedido urgente poderá ser reapreciado após a resposta do INSS. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro, no entanto, o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após, venham os autos conclusos para sentença, uma vez que em tais situações o MPF não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo (art. 4º CPC).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
19/05/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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