TRF1 - 1000746-16.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2025 23:59.
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24/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:03
Decorrido prazo de EVA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:44
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 13:07
Homologada a Transação
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09/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 19:02
Juntada de manifestação
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07/07/2025 17:01
Juntada de informação
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07/07/2025 09:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:51
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 00:51
Decorrido prazo de EVA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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19/06/2025 16:55
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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19/06/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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03/06/2025 12:11
Juntada de manifestação
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03/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:01
Juntada de laudo de perícia médica
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27/05/2025 10:26
Perícia agendada
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: .1000746-16.2025.4.01.4103 AUTOR: EVA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária Federal e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento COGER N. 10126799/2020, na Portaria SSJ-VHA N. 1/2021, na Portaria n. 9/2021 e, considerando que a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia deverá ser realizada por médico especialista: PEDILEF Nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627, 20.***.***/0314-62.
Assim, em regra a perícia médica poderá ser realizada por médico generalista, como, aliás prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII), definindo como médico aquele profissional "graduado" em curso superior de medicina (art. 6º).
Ademais, a Resolução nº 2.057/2013, do CFM (Conselho Federal de Medicina), ao tratar do diagnóstico em Psiquiatria estabeleceu que "o diagnóstico de doença mental deve ser feito por médico, de acordo com os padrões aceitos internacionalmente" (art. 4º) e ao tratar do ato pericial psiquiátrico apenas estabelece que " é dever do perito psiquiatra, bom como o de qualquer outra especialidade médica, proceder de acordo com o preconizado nesta resolução e no manual anexo" (art. 36).
Vê-se, assim que não há a vinculação da atividade pericial psiquiátrica a médico especialista em psiquiatria, não havendo vedação legal a atuação do médico generalista ( ou de outra especialidade). (...) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5018691042019404710050186910420194047100, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 28/07/2020): Dessa forma: 1) fica nomeado o Dr.
THIAGO LOBIANCO VIANA, CRM - RO 3700, para realizar a perícia no dia 28/05/2025, às 15h10min, a ser realizada na Clínica de Diagnóstico por Imagem - CDI, com endereço na Avenida Sabino Bezerra de Queiroz, n. 4770, Vilhena/RO. 2) fica a autora: 2.1) intimada, mediante seus advogados, por meio do Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, para que compareça à perícia designada, de posse dos exames já existentes, receituários médicos e relatórios que tenham relação com a sua enfermidade, para fim de embasamento do laudo pericial.
Nos processos de atermação, a intimação se dará por outro meio idôneo que não a publicação. 2.2) cientificada de que somente será permitido o acesso do periciando ao local da perícia nos 30 minutos que antecedem o horário agendadado, sendo permitida a entrada apenas da parte e de seu médico assistente (se houver), salvo necessidade extrema de acompanhante, bem como devem ser adotadas todas as medidas sanitárias. 2.3) advertida de que o não comparecimento sem prévia justificativa ao exame ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3) ficará o perito cientificado da nomeação e de que a apresentação do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da perícia, mediante o encaminhamento da pauta de perícias, via e-mail ou WhatsApp.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: “A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo”).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores no seguinte link: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SEDE DO JUÍZO: Juizado Especial Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena-RO.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, bairro Jardim Eldorado, Vilhena-RO, CEP: 76.987.129, telefones (69) 3321-2154 e 99237-9005, e-mail: [email protected] Realizei este ato por ordem deste Juízo Federal.
Vilhena-RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena -
20/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:32
Juntada de manifestação
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07/05/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/03/2025 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 02:58
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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19/03/2025 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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