TRF1 - 1001072-21.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 17:46
Juntada de manifestação
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17/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:01
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:08
Juntada de outras peças
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30/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001072-21.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLECIO JUNIOR MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FABIANNY COSTA RODRIGUES - GO31182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Aposentadoria por Invalidez Categoria do segurado ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB ----- Espécie Aposentadoria por incapacidade permanente Previdenciário DIB 26/10/2024 ( ) dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
DII PERMANENTE 26/10/2024 DIP 01/05/2025 DCB ---- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
26/06/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 11:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:06
Homologada a Transação
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26/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 14:09
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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13/06/2025 16:11
Decorrido prazo de CLECIO JUNIOR MAGALHAES em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:43
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001072-21.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLECIO JUNIOR MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: FABIANNY COSTA RODRIGUES - GO31182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Federal, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Formosa/GO, 21 de maio de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
21/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:03
Juntada de laudo de perícia médica
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06/05/2025 13:04
Decorrido prazo de CLECIO JUNIOR MAGALHAES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:36
Decorrido prazo de CLECIO JUNIOR MAGALHAES em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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16/03/2025 03:10
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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13/03/2025 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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