TRF1 - 1003958-24.2024.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA 1003958-24.2024.4.01.3313 DECISÃO Trata-se de ação civil proposta em face do INSS, na qual pretende a parte autora a sua responsabilização civil pelos descontos efetivados por terceiros em benefício assistencial/previdenciário por ela titularizado, ao argumento de que tal operação teria ocorrido à sua revelia e sem a prova de sua autorização/consentimento, o que atrairia a responsabilidade objetiva da autarquia federal.
Dito isto, analisando a jurisprudência qualificada da TNU, observa-se que a responsabilização do INSS em situações análogas às dos autos é objeto do Tema 326, assim ementado: Tema 326 - TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”.
Neste cenário, dado que a Turma Nacional, no referido precedente, irá fixar não somente se o INSS tem responsabilidade civil em razão destes descontos, mas também (e principalmente) qual seria a extensão dessa responsabilidade, entendo ser prudente a suspensão do presente feito, a fim de evitar que eventual manifestação deste Juízo destoe do entendimento final da superior instância.
Isto posto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 1 ano, a fim de aguardar o julgamento, pela TNU, do Tema 326, podendo quaisquer das partes, durante o curso do prazo suspensivo, peticionar nos autos e requerer sua retomada, caso tenha notícias do julgamento do referido tema antes que este Juízo retome a marcha processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, data do registro.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
04/06/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002636-94.2003.4.01.4000
Carlos Wagner dos Santos Gomes
Uniao Federal
Advogado: Cleiton Leite de Loiola
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2003 08:00
Processo nº 1016411-72.2024.4.01.3500
Frinense Alimentos LTDA
Delegado da Receita Federal em Goiania
Advogado: Edson Luiz Favero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 18:25
Processo nº 1002575-47.2025.4.01.4001
Jose Gonzaga dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Sousa Damasceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2025 15:43
Processo nº 1089867-64.2024.4.01.3400
Clinica Senhor do Bonfim LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Edvaldo Nilo de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 19:23
Processo nº 1002575-47.2025.4.01.4001
Jose Gonzaga dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Moura Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2025 09:13