TRF1 - 1002575-47.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1002575-47.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE GONZAGA DOS SANTOS LITISCONSORTE: SUBSECRETARIO DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL (INSS) DE PICOS PI SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS contra ato supostamente coator que atribui ao GERENTE DO SEGURO SOCIAL DA APS DE PICOS – PI e ao SUBCRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a antecipação da perícia médica, no âmbito de requerimento de Benefício por Incapacidade.
O impetrante argumentou, em síntese, que, requereu o benefício por incapacidade no dia 22/01/2025, mas que a respectiva perícia médica foi agendada para o dia 07/11/2025.
Requereu os benefícios da Justiça gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração (id. 2176801660).
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, não as apresentou.
O INSS requereu o seu ingresso no feito e apresentou manifestação sobre o feito (id. 2185451951).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id. 2187968153). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
Observo que, embora os prazos estabelecidos na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, pelo menos no presente caso, há elementos para se deferir a implantação do benefício antes da realização da perícia agendada.
O acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processos administrativos de reconhecimento de direito.
Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser designada perícia para até 45 ou mesmo 90 dias após a data do requerimento o que caracteriza descumprimento do princípio fundamental da razoável duração do processo estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, devendo o benefício ser concedido até a realização da perícia.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante e ao consequente custeio do tratamento.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a liminar requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar às autoridades impetradas, ou ao próprio INSS, que proceda, no prazo de 30 dias, a realização da perícia médica e de avaliação social do impetrante (JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS – CPF: *80.***.*22-53), no âmbito do requerimento de Benefício por Incapacidasde (id. 2176801696), na APS de Picos - PI.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
16/03/2025 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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16/03/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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