TRF1 - 1005951-78.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005951-78.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAGMA DE JESUS COSTA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA SANTOS SILVA - PA21110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes e os tribunais devem observar “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Ao julgar o Resp 1352721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a seguinte tese: Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ficou vencido o Ministro Mauro Campbell, que defendida a posição de que existiria coisa julgada material, mas que ela seria secundum eventum probationis.
Se essa posição tivesse prevalecido, o segurado poderia reproduzir ação anterior, desde que munido de novas provas do labor rural, ainda que a sentença originária tivesse resolvido o mérito da demanda.
Como, no entanto, prevaleceu o voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a reprodução de uma ação só pode ser admitida se o primeiro processo for extinto sem resolução do mérito.
No caso, observo dos autos que a parte ajuizou a ação anterior (Processo nº 1001155-83.2020.4.01.3903) postulando o benefício de aposentadoria por idade rural e que os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos seguintes: Para comprovar sua qualidade de segurada especial, a autora apresentou: i) certidão de casamento, realizado em 1981, onde seu esposo foi qualificado como lavrador; ii) dois contratos particulares de compra e venda de chácaras, celebrados em 2011 e 2015.
O primeiro documento perdeu sua força probatória, porquanto extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício.
Quanto aos dois contratos particulares de aquisição de chácaras, não consta nos autos nenhum comprovante do efetivo vínculo da autora com os imóveis rurais, sendo o documento particular inidôneo, por si só, para conferir a certeza e segurança necessárias à caracterização da autora como segurada especial.
Cumpre frisar que a autora informou ao CadÚnico endereço urbano, em 2020, o mesmo indicado, em 2015, no cadastro perante o Sistema de Informação de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde de Brasil Novo (id. 574462875, p. 56).
Por fim, a existência de um comércio local administrado pela autora, cuja atividade teve início em 2011 e encerrou-se em 2015, infirma o frágil início de prova material da autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
De igual maneira, a Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora, com o seguinte fundamento: No caso ora analisado, o preenchimento do requisito etário restou incontroverso (autora nascida em 01.08.1964), entretanto, no que tange à comprovação, por parte do requerente, de sua qualidade de segurado especial, entendo que descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante no caso em apreço, eis que, de fato, não restou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período de carência legalmente exigido à concessão do benefício pleiteado.
Veja que embora a parte tenha acostado extrato do Cnis que indica que o seu cônjuge possui tempo de atividade especial homologado pelo INSS de 2011 a 2020, a prova oral mostrou-se desprovida de credibilidade, eis que a autora disse que abriu uma empresa pelo Sebrae, mas não deu resultado e fechou, inclusive há contribuições como contribuinte individual no período de 01.01.2011 a 31.12.2012.
Conforme anotado na r. sentença, o comércio local administrado pela autora teve início em 2011 e encerrou-se em 2015.
Por fim, o depoimento da testemunha não foi convincente acerca da atividade rural da autora.
Nessa senda, não comprovado o efetivo exercício da atividade rural da demandante.
Como se verifica, a sentença de mérito afastou a certidão de casamento como início de prova material e declarou inexistir atividade rurícola, ao menos entre os anos 2011 e 2020.
Assim, a coisa julgada da decisão proferida deve ser respeitada, não havendo como afastar tal conclusão com as provas recentes juntadas aos autos, pois, considerando a data em que produzidas, não teriam o condão de atender a carência do benefício perseguido.
Diante do exposto, existe coisa julgada material, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/11/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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