TRF1 - 1091268-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091268-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA HELENA DUATE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIARA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUSA - MG217715 e OLEMAR GUILHERME DA CUNHA - MG201081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de labor rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento das parcelas retroativas a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 16/09/2024.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/11/2024, não incide a prescrição quinquenal.
Aposentadoria por idade rural Para a obtenção do benefício, o segurado especial deve preencher os seguintes requisitos: a) Idade de 55 anos (MULHER) e 60 anos (HOMEM) e b) efetivo exercício de atividade rural pelo tempo equivalente à carência mínima necessária de 180 meses (15 anos), ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento (artigos 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para os segurados da Previdência filiados antes de 1991, a carência é disciplinada de acordo com tabela de transição (artigo 142 da Lei 8.213/91).
O requisito etário foi cumprido em 06/07/2016 (ID 2157528622).
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).
O art. 106 da Lei 8.213/91 estabelece que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7 o do art. 30 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991 , emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
A relação do art. 106 não é taxativa.
Os tribunais aceitam as mais diversas provas, desde que hábeis e idôneas, as quais devem ser interpretadas em conjunto, de modo que, quando integradas, conduzam à convicção de que efetivamente se trata de segurado especial.
A expressão “início de prova material” não deve ser compreendida como a prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda.
Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural e nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição.
Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá.
Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal.
Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima ... [et al.]. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016).
Convém destacar que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 TNU).
Por contemporânea, entende-se a prova formada em qualquer instante, ou seja, no início, no meio ou no fim do intervalo de tempo de serviço rural investigado.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1354908) assentou a tese de que "o segurado especial tem de estar trabalhando no campo ao completar idade para aposentadoria rural".
Tal entendimento foi assentado na súmula n. 54 da Turma Nacional de Uniformização, nos seguintes termos: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima".
Nesse trilhar, necessário apurar o exercício da alegada atividade rural desempenhada pela requerente nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou da DER.
Após exame aprofundado dos autos, conclui-se que não há início de prova material contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, pelo período legalmente exigido.
Dentre os documentos mais relevantes apresentados, destacam-se os seguintes: 1) Nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários, emitida em 09/09/2024 em nome da autora.
Trata-se de documento confeccionado poucos dias antes da DER.
Sua produção próxima ao requerimento administrativo fragiliza sua utilidade como início de prova material do exercício contínuo de atividade rural. 2) Instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel rural, no qual a autora figura como cessionária.
A assinatura dos subscritores foi reconhecida em cartório apenas em 2022, sendo este o marco seguro para aferição da confecção e autenticidade do referido documento.
Considerando esse parâmetro temporal, conclui-se que o documento foi produzido em período muito próximo à DER, o que reduz significativamente seu valor probatório para fins de comprovação do período de carência necessário. 3) Declaração de escolaridade da filha da autora, atestando a conclusão do ensino fundamental no ano de 1999.
O documento não se reporta a período relevante para fins da aposentadoria pretendida, pois não abarca sequer os 15 anos anteriores ao implemento do requisito etário (julho de 2001 a julho de 2016), sendo certo que também não há qualquer indicação da qualificação da autora como trabalhadora rural. 4) Declaração de escolaridade da própria autora, informando matrícula no ano de 2007 na 1ª etapa da Educação de Jovens e Adultos, emitida pelo mesmo estabelecimento de ensino que expediu a declaração de escolaridade da filha.
Ainda que se reporte a fato compreendido no período de carência, o documento se refere unicamente à condição de estudante, sem qualquer menção à atividade rural.
Não se trata, ademais, de estabelecimento de ensino rural, estando localizado em área urbana, conforme consta na própria página eletrônica oficial da Secretaria de Educação do Distrito Federal (https://www.educacao.df.gov.br/escolas/). 5) Comprovantes de endereço emitidos entre 2017 e 2024, em nome de Carlos Alves Rabelo.
Os documentos estão em nome do ex-companheiro da autora, de quem, segundo relato prestado em audiência, já estaria separada há aproximadamente 12 anos.
De todo modo, não comprovam atividade rural, apenas, em tese, moradia na localidade indicada, e ainda assim em período próximo à DER. 6) Declaração emitida em 05/09/2024, por agente comunitária de saúde, informando que a autora teria residido em área rural e sido acompanhada por UBS entre os anos de 2005 e 2013.
Trata-se de documento meramente declaratório, elaborado às vésperas da DER, sem respaldo em documentos adicionais que comprovem as informações prestadas, como registros da própria unidade de saúde mencionada, devendo ser conferido a ele o mesmo tratamento dado à prova testemunhal.
Dessa forma, constata-se que os documentos apresentados não constituem início de prova material idôneo.
São, em sua maioria, extemporâneos ou destituídos de conteúdo minimamente indicativo de exercício de atividade rural.
Ainda que alguns estejam formalmente inseridos no intervalo de carência, carecem de densidade e coerência probatória, não se prestando a comprovar, de modo eficaz, o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, conforme exigido pela legislação previdenciária.
De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017) – Grifos acrescidos.
Ressalte-se que a prova oral produzida na audiência realizada em 10 de junho de 2025, desacompanhada de documentos consistentes que a corroborem, não se mostra hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Destarte, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprova a qualidade de segurada especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, inciso I, do CPC/2015).
Deferida a justiça gratuita requerida.
Anote-se.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091268-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DALVA HELENA DUATE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIARA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUSA - MG217715 e OLEMAR GUILHERME DA CUNHA - MG201081 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DALVA HELENA DUATE OLEMAR GUILHERME DA CUNHA - (OAB: MG201081) LUCIARA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUSA - (OAB: MG217715) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF -
08/11/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005550-79.2024.4.01.3903
Marileide Rodrigues Lopes Varges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 18:45
Processo nº 1020068-40.2025.4.01.4000
Lucas Cunha da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rubens Guthyerre Sampaio Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 09:46
Processo nº 1017663-06.2025.4.01.3200
Arletiane da Silva Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 12:36
Processo nº 1004122-25.2025.4.01.3904
Joao Leno Pereira de Maria
Universidade Federal do para
Advogado: Marcio Aurelio Siqueira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 07:33
Processo nº 1012524-80.2024.4.01.3500
Juverci Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nayara Souza da Conceicao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 14:03