TRF1 - 1004237-46.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 18/08/2025.
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15/08/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:22
Juntada de impugnação
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25/07/2025 16:56
Juntada de Ofício enviando informações
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21/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:00
Juntada de contestação
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26/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 03:02
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO LOBATO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA 1004237-46.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALBERTO LOBATO, SIMONE DO SOCORRO DE OLIVEIRA LOBATO Advogado do(a) AUTOR: JORDAN TAMEIRAO FERREIRA - BA66318 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Os autores pretendem a obtenção de tutela provisória de urgência objetivando "seja determinada a Caixa Econômica Federal (CEF) se abstenha de levar o bem a leilão, concorrência pública, venda direta ou qualquer outro meio de alienação, e, em já tendo ocorrido algum deste, se abstenha de transferi-lo a terceiro, até o final da presente demanda", pretensão embasada, essencialmente, na ausência de notificação para a purgação da mora e das datas dos leilões.
Fundamento e decido.
A tutela provisória de urgência pretendida exige a demonstração da probabilidade do direito alegado, associada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da demandada, apto a demonstrar a probabilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão do leilão noticiado.
Com efeito, o autor confessa encontrar-se em mora para com as prestações do imóvel por tempo não especificado, assertiva indicativa de que ocupa o bem gratuitamente ao longo de todo o tempo em que caracterizada a inadimplência, o que desautoriza se falar, ao menos de início, em atitude desproporcional por parte da credora fiduciária quanto à execução da garantia (alienação do imóvel), bem como de eventual surpresa decorrente da adoção do respectivo procedimento, haja vista tratar-se de consequência intuitivamente esperada do não cumprimento da obrigação assumida, estando tal providência em consonância com o disposto nos artigos 26, §§ 1º e 7º, e 27, ambos da Lei nº 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.
Importa igualmente registrar o descabimento de eventual pretensão de que a credora tomasse a iniciativa de procurar o devedor para renegociar a dívida, uma vez que a este, na condição de inadimplente, em princípio caberia a iniciativa de propor a modificação ou adaptação dos termos firmados no instrumento da avença.
A qualificação do imóvel como bem de família também não constitui óbice imediatamente identificável para a sua apreensão e posterior alienação a título de execução da garantia do financiamento realizado para a sua aquisição, consoante expressamente excetua o inciso II do art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Outrossim, não se vislumbra nesta ocasião referencial fático e jurídico para o resguardo da posse em favor do demandante, uma vez que, no caso de alienação fiduciária de imóvel em garantia de dívida, tal fenômeno se desdobra em posse direta (do devedor fiduciante) e indireta (do credor fiduciário), coexistindo as mesmas enquanto mantida a condição de adimplente por parte do devedor, consoante se infere da intelecção conjugada dos arts. 23 e 24, V, ambos da Lei nº 9.514/97: Art. 23.
Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. §1º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: (...) V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência; Conforme informa a exegese dos dispositivos legais em destaque, o devedor fiduciante mantém o direito ao legítimo exercício da posse sobre o bem alienado fiduciariamente enquanto mantida a condição de adimplente, constatação apta a ensejar a conclusão de que a situação narrada na peça inaugural deste feito inviabiliza o reconhecimento na atualidade da posse por parte do autor.
Com efeito, a inadimplência verificada possui o condão de fulminar a legitimidade do poder de fato antes exercido pelo autor sobre o imóvel, passando este, a partir do momento em que superadas as circunstâncias caracterizadoras da justa posse (aparente precarização da posse antes legitimamente exercida) e constatada apenas a tolerância de sua permanência no local pelo proprietário, a não mais deter o direito de proceder à defesa da posse sobre o bem, nos termos dos arts. 1.200 e 1.208 do Código Civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Cabe salientar que, embora indubitavelmente o direito à moradia detenha status constitucional, recebe igualmente dimensão constitucional a necessidade de o Poder Público – disponibilizador dos recursos utilizados para a aquisição do imóvel – pautar sua atuação pelo prisma da igualdade, o que na situação em análise implica a exigência da condição de adimplente do autor para fins de justificar a manutenção do negócio nos termos em que originariamente realizado e, por conseguinte, a posse do bem, sob pena de se configurar privilégio sem qualquer amparo no ordenamento jurídico.
Outrossim, embora indubitavelmente a ausência do envio das comunicações legalmente devidas ao devedor para fins de purgação da mora possua o condão de tornar irregular o procedimento de consolidação da propriedade em nome da ré, a expertise desta em negócios da espécie e o ordinariamente observado neste juízo em casos semelhantes desautorizam adotar como elemento de convicção a tão só afirmação do autor de que não fora notificado para aquela finalidade, avultando a necessidade de oportunização do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos.
Não obstante, ante a natureza negativa da prova da inocorrência das comunicações acima referidas – quando analisada a partir do ponto de vista do autor – cabível a atribuição do respectivo ônus à ré, nos termos do art. 373, § 1º do CPC, uma vez que, presume-se, com esta se encontram os registros legalmente exigidos para fins de consolidação da propriedade em seu nome.
Assim, tem-se que, ao menos a partir de uma análise perfunctória, possível a esta altura do trâmite processual, a ré, na qualidade de credora, executa dívida vencida e não paga, valendo-se, para tanto, de procedimentos legais postos à sua disposição, razão pela qual não se vislumbra a existência de amparo jurídico para a sustação da concorrência pública contra a qual se insurge o autor.
Ante o exposto: a) por não restarem comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela judicial de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado, indefiro a antecipação da tutela requerida; b) imponho à ré o ônus de demonstrar nos autos o envio das notificações exigidas por lei para fins de ensejar a purgação da mora do devedor e cientificá-lo da alienação do imóvel objeto deste feito em leilão; e, ainda, a apresentação do documento Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED) atualizado referente ao contrato o em questão, tudo, nos termos do art. 373, § 1º do CPC; c) defiro o pedido de gratuidade da justiça feito pelo autor, nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 3º do CPC.
Considerando-se a ínfima ocorrência de resolução amigável neste juízo em casos atinentes à matéria em discussão e voltados contra a ré deste processo, dispensada a realização de audiência de conciliação, o que por óbvio não impede que as partes manifestem interesse em conciliar ao longo do trâmite processual.
Cite-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) -
21/05/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:14
Indeferido o pedido de JOAO ALBERTO LOBATO - CPF: *18.***.*01-49 (AUTOR)
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20/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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19/05/2025 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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