TRF1 - 1008052-42.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1008052-42.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
M.
S.
REPRESENTANTE: JALDER DE OLIVEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora (13 anos) postula o(a) concessão de benefício assistencial (87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência - Lei 8.742/93), requerido administrativamente em 01/11/2023 ( 2104934178 - Processo administrativo - p.50).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
No caso dos autos, a despeito do parecer do MPF, entendo pelo acolhimento do pedido.
O laudo médico pericial (2135417761 - Laudo pericial) confirmou a existência de impedimento de longo prazo do(a) demandante, na medida que (a) perito(a) judicial designado(a) constatou que a parte autora é portadora de "Deficiência intelectual moderada - CID: F71", o que notadamente dificulta sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, acarretando, por fim, restrições às atividades próprias da sua idade.
Por fim, asseverou que o impedimento pode ser considerado de longa duração (mais de 02 anos), configurando-se, portanto, a obstrução prevista no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Quanto ao requisito socioeconômico, entendo que restou demonstrado.
Isso porque, em análise ao estudo social 2158548839 - Laudo de Perícia Social , verifica-se que o grupo familiar (autor e avós) possui renda de 01 (um) salário mínimo, decorrente da aposentadoria da avó do autor.
Previamente, importante ressaltar que a avó do autor, muito embora resida em mesmo teto, faz parte de núcleo familiar distinto, conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93.
Assim, verifica-se que o grupo familiar remanescente não possui qualquer renda formal e as fotos anexadas ao referido estudo social corroboram a situação de vulnerabilidade do(a)(s) envolvido(a)(s).
Revendo entendimento prévio, por fim, muito embora o grupo familiar possuir carro, resta evidente que se trata de automóvel muito antigo (quase 20 anos), o que não afasta a condição de miserabilidade da família.
Registre-se, ainda, que o(a) requerente está inscrito(a) no CadÚnico ( 2104934177 - Documento Comprobatório - p.09), cumprindo, pois, exigência prevista no § 12º do art. 20 da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: concessão NB: 714.004.702-3 DIB: 01/11/2023 DIP: 01/05/2025 Antecipação de tutela: Sim Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados no quadro acima.
A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários em primeiro grau.
Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer.
Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado.
Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
26/03/2024 21:35
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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