TRF1 - 1031679-93.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1031679-93.2024.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: ALVARO MATOS DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCO LAZARO DIAS MOREIRA - DF40856-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Aos 23 de maio de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031679-93.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071871-53.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALVARO MATOS DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO LAZARO DIAS MOREIRA - DF40856-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES(RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARO MATOS DE SOUZA contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança que objetiva a concessão de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.989/1995, por ser portador de deficiência visual (visão monocular) (ID 425036259 – fls. 34/35).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é portador de deficiência visual (visão monocular) “que, por definição legal, o insere no rol de pessoas beneficiárias da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme previsto na Lei nº 8.989/1995, em sua redação mais recente dada pela Lei nº 14.126/2021” (ID 425036161).
Com contrarrazões (ID 427173954). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Lei nº 8.989/1995 disciplina a isenção do IPI na aquisição de veículo por pessoas com deficiência, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: [...] IV – pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; V – (VETADO) §1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no §1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Essa colenda Turma entende que: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR.
LEI Nº 7.853/89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] §1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1º é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)". 2.
Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de "Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual" (ID 69003399), não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. 3.
Nesse sentido: "O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3.
A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95. 4.
Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo.
Concessão de IPI mantida.
Recurso especial improvido" (REsp 1370760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 4.
No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985. 5.
Precedente: [...] 2.
A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei nº 8.989/1995, porquanto seus artigos 1º, IV e 3º, citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3.
Dessa feita, a Lei nº 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão.
Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7.11.2019 [...] (AREsp 1591926/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020) 6.
Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida. 7.
Apelação e remessa oficial não providas (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021).
Observo que os laudos periciais e os laudos médicos apresentados nos autos demonstram que o agravante possui deficiência visual em caráter permanente sob o CID H 54.4, “cegueira legal irreversível do olho esquerdo” (ID 425036259 – fls. 22/24, 26/27 e 28/32).
No caso, o agravante tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre aquisição de veículo, por ser portador de deficiência visual, conforme prescreve a Lei nº 8.989/1995.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o direito do agravante à isenção do IPI na compra de veículo automotor, por ser portador de deficiência nos termos da Lei nº 8.989/1995. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1031679-93.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: ALVARO MATOS DE SOUZA Advogado do AGRAVANTE: MARCO LAZARO DIAS MOREIRA – OAB/DF 40.856-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no §1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95” (REsp 1.370.760/RN, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 2.
Essa colenda Turma entende que: "tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de 'Visão Monocular de caráter irreversível consequência de amblíope funcional por estrabismo divergente em OD.
A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.' [...], não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença" (AMS 1007432-09.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 02/07/2021). 3.
Ao que consta nos autos, o agravante é portador de deficiência visual no olho esquerdo de caráter permanente. 4.
No caso, o agravante tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre aquisição de veículo, por ser portador de deficiência visual, conforme prescreve a Lei nº 8.989/1995. 5.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
20/09/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 13:44
Juntada de aditamento à inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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