TRF1 - 1014830-74.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROGGER SANTOS BRITO em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1014830-74.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGGER SANTOS BRITO Advogado do(a) AUTOR: EUNAPIO COSTA SOUZA FILHO - BA47822 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Objetiva a parte autora o reconhecimento da inexigibilidade do débito de R$ 600,00 (seiscentos reais), efetuado em sua conta de poupança, com a determinação de sua restituição em dobro.
Pede, ainda, o pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Alega que é titular de conta poupança na Caixa Econômica Federal, agência nº 3534, operação nº 1288, conta nº 000803913845-5 e que, após realizar diversos depósitos, ao consultar seu extrato, verificou que a demandada debitou em sua conta o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), descontando dos valores depositados anteriormente, mas não foi notificado sobre a existência de qualquer dívida ou irregularidade na sua conta bancária.
A CAIXA apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, disse que o autor possui contratos inadimplentes (Contrato 3534.001.00024317-5 com débito no valor total de 29.050,18 com 1339 dias de atraso; Contrato 03.3534.185.0003542-04, com débito no valor total de R$ 104.562,87, com 841 dias de atraso e Contrato 5067.41**.****.3283 com débito no valor de R$ 2.775,27, com 1287 dias de atraso) e que “O valor dos 600,00 reais debitado pela Caixa na conta do cliente foi referente a inadimplência do contrato 03.3534.400.0001237-09”, relativo a CDC, cujas cláusulas gerais autorizam o desconto dos valores em conta de sua titularidade”.
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente determino a exclusão dos documentos IDs 1581898360 a 1581898360, vez que dizem respeito a contrato de FIES, firmado pelo autor, e que em nada influencia o deslinde deste feito, podendo a sua permanência nos autos tumultuar a análise do processo.
Intime-se a CEF para que esclareça qual a relação dos documentos ID 1581898361 com a presente ação, vez que se refere ao Contrato 3534.001.00024317-5 (abertura de conta corrente) que, a princípio, não se relaciona com o objeto desta ação.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos cópia do contrato de abertura da conta poupança 3534.1288.000803913945-5, da qual foram descontados os valores indicados na inicial, bem como de todos os documentos que comprovem que o autor contratou empréstimo CDC; que estava em débito em relação ao referido contrato na data de 22.12.2022 (quando foi realizado o desconto de R$ 600,00 em sua conta de poupança); qual o valor do débito na referida data (juntando planilha demonstrativa do mesmo); e que havia autorização expressa, dada pelo autor, para desconto em sua conta poupança de valores relativos ao contrato de CDC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de arcar com os ônus processuais cabíveis, vez que não é possível ao autor fazer prova negativa e que este requereu a exibição de documentos que comprovem a autorização para o desconto realizado.
Apresentados os documentos, intime-se o autor para que se manifeste sobre os mesmos, bem como sobre a preliminar suscitada na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me, em seguida conclusos para sentença.
Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
19/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 12:27
Juntada de contestação
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06/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/03/2023 15:37
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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