TRF1 - 1004001-39.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO PROCESSO: 1004001-39.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V.
R.
F.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALMIR GUEDES TAVARES JUNIOR - DF59243 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVA ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por V.
R.
F.
S., representado por sua genitora CHAYANE FERREIRA CHAVES SILVA, em face de ato atribuído ao (INSS) GERENTE EXECUTIVA ANAPOLIS, objetivando a análise e julgamento de seu requerimento administrativo para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BCP LOAS.
Petição inicial instruída com procuração e demais documentos.
Notificada, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Manifestação do impetrante (id 2193973580).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
Conforme os autos administrativos (id 2194441642), o processo do impetrante teve movimentação recente datada de 07/06/2025, tendo sido transferido para análise.
Em 11/2024 foi dispensada a realização da avaliação social e solicitado ao impetrante que aguardasse novas exigências.
Destaque-se, por oportuno, que o prazo para conclusão administrativa somente se inicia após a instrução processual completa, ou seja, após o cumprimento das exigências requeridas pela autarquia.
Injustificável, portanto, a concessão de medida liminar para análise e julgamento do pedido, já que o processo administrativo tem tramitado regularmente, consideradas as notórias dificuldades da Autarquia Previdenciária para fazer frente, diante do número de servidores disponíveis, ao ingente universo de postulações como o de que ora se está a tratar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Após, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, na data em que assinada eletronicamente. -
21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004001-39.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: V.
R.
F.
S.
REPRESENTANTE: VITORIA CHAYANE FERREIRA CHAVES IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVA ANAPOLIS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
17/05/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082656-74.2024.4.01.3400
Gilvan das Neves Fontenele
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carmelio da Conceicao Jose Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 14:01
Processo nº 1017176-79.2024.4.01.3100
Marilene da Silva Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 11:27
Processo nº 1003105-38.2025.4.01.3100
Herlito de Arimateia Rosa
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 19:08
Processo nº 1007817-67.2022.4.01.3200
Franciomar Rodrigues da Silva
Agencia Inss Centro
Advogado: Alcilene Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 00:09
Processo nº 1001355-41.2025.4.01.3701
Maria Macedo da Silva Alencar
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 15:52