TRF1 - 1046141-83.2023.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/07/2025 13:24
Juntada de Informação
-
28/07/2025 13:24
Juntada de Informação
-
24/07/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MAIRA MEIRELLES DE ARAUJO ASSIS em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MAIRA MEIRELLES DE ARAUJO ASSIS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:02
Juntada de apelação
-
15/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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04/06/2025 18:21
Juntada de apelação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1046141-83.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MAIRA MEIRELLES DE ARAUJO ASSIS Advogado do(a) AUTOR: RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - BA66340 PARTE RÉ: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MAIRA MEIRELLES DE ARAUJO ASSIS, já qualificada, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL, tendo por escopo obter comando judicial que determine a suspensão da cobrança das prestações do seu financiamento estudantil (FIES), até a data de conclusão de seu programa de residência médica em psiquiatria.
Aduziu a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil com o FNDE, operacionalizado pelo BANCO DO BRASIL (Contrato nº 573.701.650), para custear sua graduação em medicina.
Após o término do curso e do período de carência contratual, iniciou o pagamento das parcelas referentes à fase de amortização.
Desde 27 de março de 2023 encontra-se matriculada no Programa de Residência Médica em PSIQUIATRIA, especialidade reconhecida como prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS), no Hospital Juliano Moreira - SESAB, motivo pelo qual teria direito à suspensão a suspensão das cobranças das prestações do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação, sendo esta a realidade justificadora da propositura da ação.
Juntou procuração e documentos.
A ação foi originalmente proposta perante o JEF/Ba, sendo redistribuída a uma Vara Cível após decisão declinatória de competência.
A autora teve concedido o benefício de gratuidade judiciária.
Devidamente citadas, o FNDE e o Banco do Brasil ofereceram defesa suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e defendendo, quanto ao mérito, que a extensão da carência do contrato de FIES não pode se dar na fase de amortização, não havendo ilegalidade a ser sanada na presente ação.
Juntaram documentos.
Pela decisão id – 1944043653 foi concedida a tutela de urgência determinando aos réus que adotassem providências administrativas necessárias para a extensão da carência do financiamento estudantil da autora, com a consequente e imediata suspensão da exigibilidade das respectivas parcelas durante o período de duração do Curso de Residência Médica em Psiquiatria no âmbito do Hospital Juliano Moreira - SESAB, com previsão de conclusão em 28 de fevereiro de 2026.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a decisão antecipatória apreciou de forma minuciosa e exaustiva todas as questões jurídicas levantadas na inicial, merecendo, pois, ser integralmente ratificados os seus termos.
Conforme mencionado naquela oportunidade, o FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) é um programa que oferece financiamento estudantil aos estudantes de cursos de graduação de instituições privadas, objetivando facilitar o acesso de estudantes de baixa renda à educação superior.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, “o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica”.
A Portaria Normativa MEC n. 7, de 26/04/2013, que regulamenta o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, assim disciplina o período de carência em relação aos médicos residentes: “Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.” Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, tenha vedado a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020).
Confiram-se também, entre outros: AC 1010256- 70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3.
Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 16/06/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
Precedentes. 2.
O direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 3.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado, na especialidade Obstetrícia e Ginecologia, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à carência pleiteada. (REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/07/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/06/2020 PAG.) Vê-se, portanto, que para o aluno graduado em Medicina que ingressa em programa de residência médica existe a possibilidade de prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica, desde que se trate de especialidade prioritária, assim definida pelo Ministério da Saúde.
As especialidades consideradas como prioritárias constam do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013: 1.
Clínica Médica; 2.
Cirurgia Geral; 3.
Ginecologia e Obstetrícia; 4.
Pediatria; 5.
Neonatologia; 6.
Medicina Intensiva; 7.
Medicina de Família e Comunidade; 8.
Medicina de Urgência; 9.
Psiquiatria; 10.
Anestesiologia; 11.
Nefrologia; 12.
Neurocirurgia; 13.
Ortopedia e Traumatologia; 14.
Cirurgia do Trauma; 15.
Cancerologia Clínica; 16.
Cancerologia Cirúrgica; 17.
Cancerologia Pediátrica; 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19.
Radioterapia.
Assim, estando a autora participando de Programa de Especialização em Residência Médica, na especialidade de PSIQUIATRIA, deve ser estendido o prazo de carência do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), por todo o período de duração de sua residência médica.
In casu, deve ser priorizada a intenção do legislador, no sentido de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante, não constituindo impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento.
Conclusivamente, ausentes fatos novos que infirmem os fundamentos acima delineados, seus termos são adotados integralmente como razões de decidir desta sentença, sendo a procedência dos pedidos formulados na inicial medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida, declarando, em definitivo, o direito da autora Maira Meirelles de Araújo Assis, CPF nº. *30.***.*50-30, à suspensão integral das prestações do contrato de financiamento estudantil (Contrato nº 573.701.650, firmado com o Banco do Brasil) durante o período em que cursar o Programa de Residência Médica em Psiquiatria, com previsão de vigência entre 27 de março de 2023 e 26 de fevereiro de 2026, sem a exigência de pagamento de juros trimestrais ou quaisquer outros encargos financeiros nesse interregno.
Determino ao Banco do Brasil que se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas ao referido contrato até o término da residência médica, ajustando o cronograma de amortização para iniciar-se em março de 2026, em conformidade com a suspensão ora reconhecida; Determino ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que adote as providências administrativas necessárias para garantir a efetivação do benefício da carência estendida, comunicando o agente financeiro de forma oficial e inequívoca.
Considerando a natureza e o grau de dificuldade da causa, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$5.000 (cinco mil reais) a serem suportados em partes iguais por cada um dos demandados, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por réu, conforme apreciação equitativa autorizada pelo art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
P.R.I.
Salvador, 27 de maio de 2025.
CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível SJBA -
27/05/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
21/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 17:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2024 11:33
Juntada de réplica
-
02/12/2023 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
15/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:27
Juntada de contestação
-
07/11/2023 08:58
Juntada de emenda à inicial
-
06/11/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:39
Concedida a gratuidade da justiça a MAIRA MEIRELLES DE ARAUJO ASSIS - CPF: *30.***.*50-30 (AUTOR)
-
30/10/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MAIRA MEIRELLES DE ARAUJO ASSIS em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:10
Juntada de contestação
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21/09/2023 14:54
Juntada de procuração
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19/09/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 17:21
Declarada incompetência
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18/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:13
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:10
Juntada de emenda à inicial
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21/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
05/05/2023 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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