TRF1 - 1001285-53.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1001285-53.2023.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: ELSON DIVINO DE REZENDE Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA ELSON DIVINO DE REZENDE id. 2141067462 Distrito de Castelo dos Sonhos/PA id. 2136412102 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Não arrolou testemunhas ELSON DIVINO DE REZENDE VALDIR LOPES ANTONES AVENILDO DE SOUZA ANTONIO VITOR ALENCAR SOUZA ROSEVALDO NANTES DO AMARAL Distrito de Castelo dos Sonhos/PA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ELSON DIVINO DE REZENDE, como incurso nas sanções previstas nos arts. art. 40 c/c art. 40-A, §1º, c/c art. 15, II, "a", todos da Lei n. 9.605/1998 A peça acusatória foi recebida em 19/04/2024 (2122333708).
Devidamente citado, Elson Divino de Rezende, apresentou resposta à acusação no ID 2136412102 na qual aduziu, preliminarmente, procedimento processual diferente do hodierno e legalmente previsto no Código de Processo Penal após as modificações da Lei nº 11.719/2008, inépcia da denúncia, porque os fatos narrados estariam em desacordo com a documentação comprobatória apresentada, bem como imputação na inicial acusatória divergente da capitulação legal da autuação administrativa.
No mérito, sustentou ausência de provas da materialidade e autoria da conduta e que a área em questão, embora esteja inserida no seu CAR, esta não lhe pertence; atribuindo a ocupação atual dessa área à pessoa de MAIQUINHO, que se trata de um comerciante conhecido no km 1000, ou Vila Isol, Município de Novo Progresso.
Ao final, arrolou quatro testemunhas. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
Com a vigência da Lei nº 11.719/2008, o tratamento dado ao recebimento da denúncia passou a ser bastante simplificado e uniforme, com a intenção apenas de concretizar o direito individual, trazido no art. 5º, Inciso LXXVIII da Constituição Federal, à razoável duração do processo criminal.
Dessa forma, a inovação trazida pela Lei 11.719/2008, não invoca qualquer defesa necessariamente preliminar.
Ademais, o oferecimento da resposta à acusação após a decisão de recebimento da denúncia não impede que o Juízo revisite o mérito daquela decisum, conforme entendimento jurisprudencial, não estando limitada a apreciação da defesa às hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.180 - DF (2012/0082250-9) RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : L E F RECORRIDO: V C K ADVOGADO: DÉLIO FORTES LINS E SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
RESPOSTA DO ACUSADO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
ILICITUDE DA PROVA.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
DECRETO REGULAMENTAR.
TIPO LEGISLATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, A, DA CF) 1.
O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2.
As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3.
Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte. 4.
O acórdão recorrido rechaçou a pretensão de afastamento do caráter ilícito da prova com fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual sua revisão, nesse aspecto, é descabida em recurso especial.5.
Os decretos regulamentares não se enquadram no conceito de lei federal, trazido no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Brasília, 16 de maio de 2013 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Relator As alegações de ausência de provas da materialidade e autoria da conduta da infração penal são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas.
No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida.
A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do Inquérito Policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
A prova testemunhal requerida pelo denunciado é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser deferida. À secretaria para que inclua em pauta de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
21/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:09
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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12/06/2023 14:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/06/2023 10:29
Juntada de arquivo de vídeo
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12/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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