TRF1 - 1002397-91.2022.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1002397-91.2022.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LEOSMAR FELIPE MIRANDA, ELIAS JUNIO PEREIRA DA SILVA Decisão 1.
RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU RESPOSTA LEOSMAR FELIPE MIRANDA ELIAS JUNIO PEREIRA DA SILVA id. 2157335197 id. 2143749425 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Pedro Paulo de Melo Mendes Perito Criminal Federal LEOSMAR FELIPE MIRANDA ELIAS JUNIO PEREIRA DA SILVA Pedro Paulo de Melo Mendes Perito Criminal Federal O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ELIAS JUNIO PEREIRA DA SILVA e LEOSMAR FELIPE MIRANDA, como incurso nas sanções previstas no art. 2º da Lei 8.176/91.
A peça acusatória foi recebida em 25/01/2022 (1342491778).
Devidamente citados, os acusados reservaram-se ao direito de produzir as provas necessárias para sua defesa, bem como eventuais contraprovas, durante à instrução criminal. É o breve relato dos fatos.
DECIDO.
A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal.
No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu.
Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença.
Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária dos acusados, independentemente de dilação probatória.
A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado.
As condutas dos acusados estão devidamente individualizadas na denúncia.
Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos.
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal.
Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do inquérito policial.
Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal.
As provas testemunhais requeridas tanto pelo Ministério Público Federal, quanto pelos denunciados são pertinentes e úteis ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual devem ser deferidas. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas, a qual realizar-se-á por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Itaituba- PA.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado digitalmente) -
07/12/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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