TRF1 - 1021120-17.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:15
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:13
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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18/06/2025 10:19
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:49
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:28
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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14/06/2025 16:28
Expedição de Documento RPV.
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14/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:18
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1021120-17.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: DEIZE COSTA TRINDADE AUTOR: D.
T.
D.
S.
Advogado do(a) ASSISTENTE: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-B Advogado do(a) AUTOR: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver.
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV.
Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas.
Apresentado os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a RPV.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
28/05/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 10:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:18
Homologada a Transação
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16/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:46
Juntada de manifestação
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30/04/2025 10:17
Juntada de contestação
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26/03/2025 15:35
Juntada de parecer
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26/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:08
Juntada de laudo de perícia social
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29/01/2025 09:21
Juntada de manifestação
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28/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:34
Perícia agendada
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03/12/2024 14:19
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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01/12/2024 23:17
Juntada de laudo pericial
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14/10/2024 13:13
Juntada de manifestação
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de DAVID TRINDADE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:12
Perícia agendada
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30/09/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/09/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 15:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/08/2024 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 20:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/05/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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