TRF1 - 0001883-56.2002.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 21:59
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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01/06/2022 01:06
Decorrido prazo de EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCELA VAZ DE SA RORIZ em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MAURO AYRES DIOGO em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:28
Decorrido prazo de REINALDO VERAS PEREIRA DE MATOS em 23/05/2022 23:59.
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12/04/2022 11:06
Juntada de manifestação
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06/04/2022 01:47
Publicado Sentença Tipo B em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO N° 0001883-56.2002.4.01.4200 EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EXECUTADO: EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MAURO AYRES DIOGO, MARCELA VAZ DE SA RORIZ, REINALDO VERAS PEREIRA DE MATOS SENTENÇA A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a consumação da prescrição intercorrente, todavia permaneceu silente.
Pois bem.
No dia 16/10/2018 o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso dos autos, houve tentativa de penhora dos bens do executado, restando infrutífera a diligência, sendo intimado o exequente de todo o conteúdo dos atos processuais.
Tal como decidido pelo STJ, o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, que deve ser contado automaticamente a partir da intimação da primeira diligência infrutífera.
O prazo da prescrição intercorrente quinquenal, por sua vez, na forma do art. 40, § 4º, por certo se consumou, por já terem sido ultrapassados os cinco anos legalmente estabelecidos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição alegada pela parte exequente, mesmo sendo-lhe conferida a oportunidade.
Compulsando os autos, verifica-se que parte executada foi intimada sobre os bloqueios realizados online em 13.5.2015 (fl. 332).
Na sequência, a parte exequente tomou ciência acerca da intimação da executada sobre tais bloqueios em 21.05.2015 (fl. 333), contudo, deixou de impulsionar o feito.
Por essa razão, este juízo determinou a suspensão do trâmite destes autos em 8.07.2015 (fl. 334), sendo que a partir de então, nada foi requerido capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente.
Desse modo, por não subsistir a pretensão executiva, reconheço de ofício a prescrição, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e sem honorários advocatícios.
Determino o levantamento de eventuais constrições efetivadas nos autos.
Cabe à parte exequente, acaso não se conforme com essa sentença, interpor embargos de declaração indicando os marcos obstativos da consumação da hipótese legal de extinção do crédito exequendo, hipótese na qual poderá o ato judicial ser excepcionalmente revisto.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
04/04/2022 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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04/04/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2022 17:01
Declarada decadência ou prescrição
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14/03/2022 07:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 02:35
Decorrido prazo de MARCELA VAZ DE SA RORIZ em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:26
Decorrido prazo de REINALDO VERAS PEREIRA DE MATOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:24
Decorrido prazo de EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MAURO AYRES DIOGO em 07/02/2022 23:59.
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22/11/2021 00:19
Publicado Ato ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 0001883-56.2002.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, MAURO AYRES DIOGO, MARCELA VAZ DE SA RORIZ, REINALDO VERAS PEREIRA DE MATOS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista destes autos à(s) parte(s) para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já intimadas.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SERVIDOR -
18/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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18/11/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 10:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/09/2021 18:30
Juntada de manifestação
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13/08/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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13/08/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2021 10:48
Proferida decisão interlocutória
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13/08/2021 01:56
Conclusos para despacho
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25/05/2021 01:46
Decorrido prazo de MARCELA VAZ DE SA RORIZ em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:46
Decorrido prazo de REINALDO VERAS PEREIRA DE MATOS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:15
Decorrido prazo de EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 24/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MAURO AYRES DIOGO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:23
Decorrido prazo de MAURO AYRES DIOGO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MAURO AYRES DIOGO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MAURO AYRES DIOGO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MAURO AYRES DIOGO em 18/05/2021 23:59.
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06/04/2021 04:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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06/04/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0001883-56.2002.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: EMEDE COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAURO AYRES DIOGO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 09:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/03/2021 10:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2021 10:28
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.(APENSO: 2002.42.00.002056-6)
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16/10/2015 13:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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22/09/2015 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/09/2015 14:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/07/2015 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2015 13:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA DA SUSPENSÃO
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11/07/2015 10:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2015 10:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2015 09:47
Conclusos para decisão
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27/05/2015 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2015 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAÇÃO
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22/05/2015 15:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A PFN
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14/04/2015 16:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 386
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20/11/2014 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.(APENSO: 2002.42.00.002056-6)
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07/11/2014 16:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/10/2014 16:22
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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24/09/2014 16:33
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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24/09/2014 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2014 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/09/2014 15:13
Conclusos para despacho
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01/08/2014 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2014 10:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/07/2014 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/07/2014 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 314/2014-PAB/CEF - FLS. 299/300
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18/06/2014 18:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª)
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02/05/2014 15:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) REITERA OFICIO 046/2014
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14/03/2014 10:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REITERA OFICIO AO PAB
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10/02/2014 10:14
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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05/02/2014 17:26
OFICIO EXPEDIDO - 46
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28/01/2014 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PFN Nº 705/14
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27/01/2014 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/01/2014 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/01/2014 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/11/2013 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 378/2013/PAB - FLS.287/290
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11/10/2013 17:15
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (4ª)
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26/08/2013 09:56
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) REITERANDO SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DE OFÍCIO
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16/07/2013 14:32
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) AG 3991
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03/06/2013 14:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REITERA OFICIO 124/2013
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30/04/2013 16:13
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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30/04/2013 16:13
OFICIO DISTRIBUIDO
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29/04/2013 17:31
OFICIO EXPEDIDO - SEXEC.N.24/2013
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06/03/2013 14:59
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - VALOR TRANSFERIDO AO PAB/CEF VIA BACENJUD
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10/01/2013 15:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/11/2012 14:46
PENHORA ORDENADA INSCRICAO - REFERENTE A TRANSFERENCIA VIA BACENJUD PARA O PAB/CEF
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19/09/2012 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 Nº152 EM 07/08/2012
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02/08/2012 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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23/07/2012 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/07/2012 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2012 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/07/2012 15:52
Conclusos para decisão
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28/03/2012 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2012 12:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - 03 VOL
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20/03/2012 09:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - FL.273
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15/03/2012 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF/SEXEC/Nº0020000302-4/2011
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19/12/2011 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2011 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/12/2011 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2011 17:18
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA - INSPEÇÃO REALIZADA: 25/07 A 29/07/2011.
-
28/07/2011 08:34
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
27/06/2011 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIOS PAB JF FLS.247/250
-
13/06/2011 10:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/06/2011 10:44
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/12/2010 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
17/12/2010 10:05
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
26/11/2010 14:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2010 17:33
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
18/10/2010 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2010 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2010 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2010 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
02/08/2010 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA AO ADV
-
19/07/2010 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO 9926.
-
14/07/2010 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2010 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2010 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/06/2010 10:16
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE N°34/2010
-
15/06/2010 12:45
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
15/06/2010 12:45
OFICIO EXPEDIDO
-
08/06/2010 08:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - MEMORANDO SOLICITANDO INFORMAÇÃO SOBRE CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
08/06/2010 08:06
OFICIO EXPEDIDO
-
29/04/2010 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DO BANCO DO BRASIL DE Nº 33/20009 - RESPOSTA DO OFÍCIO/SEXEC Nº 415/2009
-
26/04/2010 14:43
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL PENHORA E AVALIACAO
-
26/04/2010 14:38
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº 34/2010
-
18/02/2010 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DO OF.BRADESCO S/A.
-
29/01/2010 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DO OF/DO BANCO DO BRADESCO
-
13/01/2010 10:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/12/2009 17:00
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 507/2009
-
04/12/2009 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DO OF/PJ 81963/09-ITAÚ UNIBANCO S.A.
-
10/11/2009 16:57
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS Nº 414 E 416/2009
-
07/08/2009 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF.176-UNIBANCO
-
07/08/2009 14:40
OFICIO EXPEDIDO - SEXEC-175-BRADESCO; 176-UNIBANCO; 179-ITAU;
-
07/08/2009 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET/ADV-8161-COM PROCURAÇÃO
-
01/06/2009 13:18
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
26/05/2009 14:29
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
26/05/2009 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N.595499
-
25/05/2009 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2009 08:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...DEFIRO ...
-
07/05/2009 17:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2009 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 200997499
-
22/01/2009 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2009 15:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2009 11:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/01/2009 10:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
-
05/11/2008 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 1545199
-
06/10/2008 10:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
03/10/2008 14:46
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO - Nº 012/2008-SEXEC
-
15/05/2008 11:11
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
15/05/2008 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2008 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO DO BEM INDICADO (FLS. 104/405)...
-
13/05/2008 16:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2008 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 340799
-
03/03/2008 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2008 14:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2008 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2008 14:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO AVALIACAO
-
01/10/2007 14:28
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
24/09/2007 11:21
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
19/09/2007 09:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA SEM MAIS DEMORA.
-
18/09/2007 13:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2007 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 1133999
-
11/07/2007 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2007 15:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2007 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2007 12:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/04/2007 11:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/04/2007 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2007 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - P/CIENCIA DA HASTA PÚBLICA
-
11/04/2007 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF.310/2007 DA COMARCA DE CAMOCIN-CE.,INFORMANDO A DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA
-
01/03/2007 10:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/02/2007 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2007 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERINDO O PEDIDO FORMALIZADO À FL. 142. NOS MOLDES REQUERIDOS. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
-
09/02/2007 08:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2007 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 105299
-
30/01/2007 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2007 09:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2007 11:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/01/2007 11:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/11/2006 13:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
08/11/2006 11:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2006 13:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA EXPEDIR MANDADO DE AVALIAÇÃO DO BEM EM REFERENCIA.
-
01/11/2006 17:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2006 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2006 16:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2006 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2006 14:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
-
10/04/2006 15:49
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
10/04/2006 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2006 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO DO BEM DESCRITO, NO ENDEREÇO DECLINADO.
-
06/04/2006 19:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2006 19:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2006 14:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/01/2006 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/01/2006 16:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2006 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
15/12/2005 15:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
05/12/2005 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/11/2005 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/11/2005 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2005 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERINDO PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA.
-
18/11/2005 19:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2005 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
27/10/2005 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/10/2005 16:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2005 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2005 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2005 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
23/06/2005 16:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR
-
18/05/2005 09:08
OFICIO EXPEDIDO - PEDINDO INFORMAÇÃO S/CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
-
19/04/2005 17:57
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR
-
31/03/2005 10:07
OFICIO EXPEDIDO - P/COMARCA DE CAMOCIM-CE.
-
31/03/2005 09:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO
-
31/03/2005 09:30
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - MOV. DE 24/02/2005
-
29/03/2005 17:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
29/03/2005 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF.236/2005-CAMOCIM-CE
-
21/02/2005 11:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
21/02/2005 11:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - no atrio do Tribunal
-
21/02/2005 11:04
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
17/01/2005 11:02
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
17/01/2005 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2005 10:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2005 08:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2004 15:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2004 18:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/08/2004 18:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/08/2004 18:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
16/08/2004 18:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/07/2004 13:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
16/07/2004 13:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/07/2004 13:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/07/2004 13:35
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO Nº 247/204 PARA MAURO AYRES DIOGO E MARCELA VA DE SA RORIZ
-
15/06/2004 13:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/06/2004 13:41
NOMEACAO A AUTORIA ORDENADA CITACAO NOMEADO
-
15/06/2004 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2004 11:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2004 11:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 836099
-
25/05/2004 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2004 12:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/01/2004 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/01/2004 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2004 16:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EDITAL DE CITACAO
-
22/08/2003 10:27
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - AG. PRAZO DO EDITAL
-
04/08/2003 10:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
04/08/2003 10:44
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
04/08/2003 10:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
11/07/2003 17:51
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/07/2003 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2003 16:17
REUNIAO DE PROCESSOS: CUMPRIDA
-
01/07/2003 16:05
REUNIAO DE PROCESSOS: ORDENADA
-
01/07/2003 16:02
APENSAMENTO: DE PROCESSO: ORDENADO/DEFERIDO
-
30/06/2003 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2003 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2003 18:44
Conclusos para despacho
-
10/06/2003 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTO DE 09/06/2003
-
30/05/2003 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/05/2003 17:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
25/03/2003 10:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/03/2003 12:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/03/2003 15:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
19/02/2003 09:31
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/12/2002 10:59
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/12/2002 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2002 10:40
Conclusos para despacho
-
03/12/2002 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2002 13:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2002
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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