TRF1 - 1002720-72.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:12
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MORAIS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1002720-72.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLEIDE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ANA CLEIDE MORAIS - BA41607 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende que a CEF seja compelida a apresentar contrato de seguro supostamente firmado por si.
Em abono do seu pleito, alega, em síntese, que é titular da conta n. 588711926-4, agência 1019 e que percebeu descontos desconhecidos em sua conta relacionados a um seguro de vida.
Aduz que solicitou uma cópia do referido contrato para a CEF, mas a instituição financeira informou que estava com a Caixa Vida e Previdência, sendo que esta, por sua vez, afirmou que o contrato estava com a CEF.
O interesse processual caracteriza-se pela existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material.
No caso dos autos, contudo, não vislumbro a sua presença. É que a CEF informa em sua contestação que devido à descontinuidade do sistema e à contratação ter ocorrido há mais de 8 anos da solicitação de cópia da proposta de adesão, não foi possível recuperar a referida proposta.
Além disso, registro que não há necessidade da medida cautelar de exibição de documento, haja vista que a parte autora pode ajuizar ação indenizatória diretamente para reaver o valor que lhe foi subtraído.
Vale destacar que a extinção do feito, sem análise do mérito, não viola a garantia constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV), porquanto a mera análise da presença das condições da ação - possibilidade jurídica, legitimidade das partes e interesse processual - não caracteriza ofensa ao próprio direito de ação.
Em verdade, o direito de ação constitucionalmente previsto não é irrestrito, tendo como limitador as condições da ação.
Logo, carecendo a parte autora de interesse agir, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas nem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
21/05/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLEIDE MORAIS - CPF: *79.***.*72-20 (AUTOR)
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21/05/2025 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANA CLEIDE MORAIS em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:56
Juntada de contestação
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10/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:11
Juntada de manifestação
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11/02/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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20/01/2025 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2025 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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