TRF1 - 1000856-72.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000856-72.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
V.
D.
J.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALLANA VITÓRIA DE JESUS SANTOS, representada por sua genitora, contra suposto ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em Anápolis/GO, consubstanciado na não implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), reconhecido em decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Sustenta a impetrante que, embora tenha obtido êxito em sede recursal administrativa, com expressa determinação de restabelecimento do benefício desde 01/2022, até a presente data não houve qualquer providência da autoridade coatora quanto à efetiva implementação do benefício.
Afirma que tal omissão caracteriza flagrante violação a direito líquido e certo, diante da inércia da Administração mesmo após o decurso de prazo superior a 60 (sessenta) dias desde a decisão.
O INSS, ao prestar informações (Id 2176733919), reconhece a decisão da Junta de Recursos, mas argumenta que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão administrativa, em razão da possibilidade de interposição de recurso especial perante as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria a imediata implantação do benefício. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança é ação constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso em exame, a probabilidade do direito alegado está demonstrada na medida em que há decisão administrativa proferida pela Junta de Recursos, determinando expressamente o restabelecimento do benefício.
Não há notícia de que tenha havido interposição de recurso tempestivo apto a suspender os efeitos da decisão administrativa.
A mera expectativa de revisão futura por instância superior administrativa, desacompanhada de ato concreto nesse sentido, não pode justificar a omissão no cumprimento da deliberação proferida.
Ademais, o direito invocado reveste-se de nítido caráter alimentar e destina-se a assegurar a dignidade da parte impetrante, pessoa com deficiência presumivelmente em situação de vulnerabilidade.
O prolongamento da omissão administrativa compromete, inclusive, a efetividade do direito reconhecido, configurando perigo de dano irreparável, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Cumpre ao Poder Judiciário, em situações como a presente, assegurar a concretização dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), especialmente diante de comprovada mora administrativa injustificada.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar ao INSS que implante o Benefício Assistencial ao Deficiente em favor da parte impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A eficácia da presente medida está condicionada à inexistência de interposição tempestiva e fundamentada de recurso especial no âmbito do CRPS, hipótese em que esta decisão poderá ser reavaliada por este Juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, na data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
06/02/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição intercorrente • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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