TRF1 - 1013358-72.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1013358-72.2022.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA LUCIA DA PAIXAO DA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício previdenciário, espécie pensão por morte, na qualidade de companheira do instituidor.
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60(sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12(doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 28/02/2022 e o benefício que se pretende ver implantado foi requerido em 12/02/2021, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 12/02/2021, tendo a ação sido ajuizada em 28/02/2022.
Dentre os requisitos para a concessão do benefício previdenciário pensão por morte, a Lei n. 8.213/91 exige: a) prova de que o(a) falecido(a) mantinha a qualidade de segurado(a) ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão.
Tais requisitos devem estar presentes à época do evento morte – fato gerador da pensão –, considerada a incidência do princípio tempus regit actum.
Por fim, segundo o art. 16 da Lei de Benefícios, a dependência econômica pode ser presumida ou depender de prova efetiva.
No presente caso, o requisito da carência está dispensado pelo art. 26, inc.
I, da Lei 8.213/91, na redação à época em vigor, e inexiste controvérsia quanto ao óbito do instituidor, ocorrido em 30/11/2020, e da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que percebia benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 044.677.429-4) até a data do seu passamento.
Por sua vez, resta controversa a qualidade de dependente da parte autora.
No tocante à qualidade de dependente, dispunha o art. 16, inc.
I, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, ser beneficiário do RGPS, na condição de dependente do segurado, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal (§3º)” e “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (§ 4º)”.
Estabelece, ainda, o § 5º ao art. 16 da Lei 8.213/91, que "As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." Ocorre que, conquanto seja incontroversa a condição de segurado do instituidor da pensão, a parte autora não comprovou a existência do vínculo de dependência com o de cujus, à época da morte.
Com efeito, os documentos anexados aos autos não demonstram a qualidade de dependente da parte autora, pois: - a parte autora não foi a declarante do óbito, constando o falecido qualificado como viúvo; - em que pese a parte autora tenha anexado aos autos a segunda via da escritura pública de declaração de união estável, datada de 02/01/2021, informando que o falecido compareceu ao tabelionato de notas, em 23/09/2011, informando manter união estável com a autora há quatro anos, vários anos antes do óbito do instituidor, verifica-se que a demandante goza de benefício assistencial ao portador de deficiência NB 704.831.341-3, sendo que tanto no CadÚnico (data da inclusão da família: 25/07/2006 e datas de atualização em 24/01/2019 e 21/09/2020), quanto no requerimento administrativo, feito em 23/08/2019, o falecido Rosalvo não foi listado como membro integrante do seu grupo familiar, tendo, inclusive, informado que era divorciada, sem fazer menção alguma de que estava vivendo em união estável com alguém, de modo a evidenciar que a autora e o de cujus não mais conviviam maritalmente.
Ressalte-se que, não obstante a(s) testemunha(s) inquirida(s) tenha(m) afirmado que a parte autora e o falecido conviveram maritalmente, cabe pontuar que os documentos anexados aos autos não se coadunam com a prova testemunhal, não comprovando a existência de união estável entre ela e o instituidor.
Portanto, não comprovada a existência do vínculo de dependência por ocasião do falecimento do instituidor do benefício, não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
20/05/2022 00:32
Juntada de contestação
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23/03/2022 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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02/03/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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