TRF1 - 1003541-83.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 15:58
Juntada de Informação
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10/07/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de CACILDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:59
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 16:32
Juntada de substabelecimento
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003541-83.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CACILDA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDA APARECIDA DE MEDEIROS - GO35747 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
Tratam os autos de pedido de pedido de aposentadoria híbrida ou mista.
A aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei 11.718, que permite ao segurado mesclar o período urbano com o período rural para completar a carência mínima exigida.
No entanto, a idade mínima segue a regra geral, de 65 anos para homem e 60 anos para mulher: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2.
Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3.
Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4.
Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1367479/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 10/09/2014) No que tange ao período de carência, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei 8.213/91 para os que ingressaram no sistema até a data da lei.
Já para os inscritos a partir desta data, são necessárias 180 contribuições para concessão da aposentadoria após o implemento do requisito etário.
No presente caso, como a autora implementou a idade em 2019, exige-se 180 contribuições.
Para o reconhecimento do período trabalhado como segurado especial é necessário a devida comprovação do exercício de atividade rural no período (art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 143 da Lei 8.213/91).
No presente caso, a autora requer o reconhecimento do período trabalhado como rural, na qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
Informa a parte autora que sempre trabalhou no meio rural.
Casou-se em 1977 com o senhor Osvaldo Batista de Oliveira e continuou na lida rural em Fazendas da região acompanhando o esposo como empregado.
Tencionando fazer razoável início de prova material da atividade rural a parte autora juntou aos autos: Certidão de casamento, certidão de nascimento da filha constando a profissão do pai como operador de máquinas; Registro de matrícula em escola rural, CNIS do marido com vínculos rurais como tratorista, operador de máquinas agrícolas, vaqueiro, motorista.
Não foi juntado nos autos nenhum início de prova material em nome da parte autora.
Em depoimento pessoal a parte autora relatou, genericamente, que em tempo remoto trabalhava em fazendas na região ajudando o esposo empregado.
A testemunha foi ligeiramente mais precisa que a autora, mas ainda assim aquém do mínimo aceitável para reconhecimento do labor rural.
Ademais, no caso, cumpre analisar com maior cautela o enquadramento como segurada especial da esposa do empregado rural.
De logo, destaco que a jurisprudência é tranquila em admitir a extensão da qualidade de segurado especial do marido à esposa.
Nesse exato sentido colaciono o seguinte julgado do STJ: (...)2.
Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como "lavrador", pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que "a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).(AR 4.340/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018).
Desse modo, se a profissão de trabalhador rural somente consta nos documentos do marido, entende-se correto que tal qualificação seja emprestada à esposa em razão da natureza da atividade de segurado especial, que geralmente se dá pelo trabalho em família.
E é justamente o que se observa com proprietários de pequenos imóveis rurais, meeiros, arrendatários ou meros “agregados”.
Todavia, a questão é diversa quando se trata da esposa de empregado rural.
Isso porque a atividade desempenhada pelo empregado rural não carrega essa característica de trabalho em família.
Pelo contrário, o dono do empreendimento (fazendeiro), tem conhecimento de que se outro membro do grupo familiar auxiliar seu empregado, muito provavelmente, criará vínculo trabalhista.
Por esse motivo, essa imagem de todos os membros do núcleo familiar se ajudando mutuamente não ocorre quando o marido é empregado da fazenda.
Evidente que se o dono do empreendimento (fazendeiro) também destinar parcela de suas terras para exploração direta por parte de seu empregado e respectivos familiares nas horas vagas, claramente se afigurará o regime de economia familiar.
Porém, a experiência demonstra, pelo menos na realidade social desta região do sudoeste goiano, é que haja contrato escrito de arrendamento, parceria ou meação, o que leva a alegação genérica e desprovida de qualquer outra prova de que o patrão deixou cultivar em outras áreas, deve ser vista como reservas.
Fora essa hipótese, o corriqueiro consiste na alegação verbal da esposa do empregado de que sua atividade rural consiste no plantio de uma horta, milho e criação de pequenos animais.
Eis justamente a situação que se afigura no caso.
Nessa perspectiva, a mera alegação verbal de que cria galinhas, porcos e tem uma pequena horta e ajuda o marido empregado rural por si, não conduz ao reconhecimento do regime de segurado (a) especial.
Primeiro, porque o trabalho de empregado rural do marido não permite concluir - necessariamente - que a mulher seja necessariamente segurada especial.
Conforme já destacado, na maioria dos casos observados, a esposa do segurado especial meeiro, arrendatário e pequeno proprietário rural realmente tem funções similares a aquela desempenhada pelo marido.
Porém, a mesma realidade não é tão presente no que diz respeito à esposa do empregado rural.
Há casos em que trabalha, alguns que não exerce qualquer atividade, e outros que até reside na cidade.
Em suma, presunção de extensão da qualidade rural do marido pode até existir, mas em menor intensidade.
Segundo, porque havia prova documental possível de ser produzida a fim de se demonstrar a alegada atividade rural, como a juntada de notas referentes a compras de insumos, ração, vacinas, sementes etc para a alegada produção, o que não foi feito.
Terceiro, o mero plantio de uma pequena horta, a criação de poucas galinhas e o auxílio ao marido empregado rural não conduz ao enquadramento na categoria de segurado especial.
Com efeito, se admitir que toda horta, carpina, sem importar suas dimensões, de algum modo contribui para a subsistência, haverá completo desvirtuamento da categoria que o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, quis proteger.
Isso porque se a atividade for de pequena monta, não haverá impacto na subsistência do núcleo familiar, requisito essencial para enquadramento como segurado especial.
Por fim, cabe destacar a necessária atenção para a diversidade de realidade entre os trabalhadores rurais das diversas regiões.
No sudoeste goiano (Rio Verde/GO e demais localidades vizinhas) o intenso desenvolvimento tecnológico da agricultura e a valorização das terras trouxe consigo uma demanda por maior segurança jurídica, profissionalização dos negócios e respeito às normas trabalhistas.
Como consequência, a realidade do segurado especial do Nordeste e do Norte em nada se assemelha com aquela existente nestas bandas.
Firme nessas premissas, o fato é que a prova oral produzida mostrou-se genérica e desprovida da segurança necessária a fim de demonstrar se a realidade narrada pela parte autora realmente existe e, se existe, suas reais dimensões, o que conduz à improcedência do pedido, não havendo prova da atividade de subsistência.
Ademais, verifica-se que o cônjuge da parte autora recebeu salário superior ao mínimo,.
Dessa maneira, oportuno destacar a necessidade da distinção entre o empregado rural que recebe salário mínimo, ou valores superiores a este, advém do fato de que o segurado especial trabalha para a própria subsistência.
Nessa perspectiva, somente o empregado rural que recebe não mais que um salário mínimo pode ser equiparado ao segurado especial, pois somente neste caso específico pode-se afirmar que há trabalho rural desenvolvido para garantir a própria subsistência.
Assim, a percepção deste juízo é a de que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial pelo período requerido.
Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
26/05/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:35
Juntada de alegações/razões finais
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14/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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14/02/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:26
Juntada de Ata de audiência
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18/12/2024 15:45
Juntada de manifestação
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03/12/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO.
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03/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:58
Juntada de contestação
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12/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 18:46
Juntada de manifestação
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24/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 04:28
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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11/10/2024 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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