TRF1 - 1001363-30.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1001363-30.2025.4.01.3503 IMPETRANTE: R.
A.
D.
O.
A.
REPRESENTANTE: EURIPEDES APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS QUIRINÓPOLIS/GO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NOTIFICAÇÃO GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUIRINÓPOLIS, no endereço situado RUA 11 ESQUINA COM RUA 7 LT 01 ALEXANDRINA – QUIRINÓPOLIS – CEP: 75860-000 – QUIRINOPOLIS – GO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por R.
A.
D.
O.
A., representada por sua genitora Euripedes Aparecida de Oliveira Silva, contra ato do Gerente Executivo da APS do INSS de Quirinópolis/GO, objetivando a celeridade na análise de requerimento de revisão de pensão por morte.
A impetrante é menor impúbere e alega ser portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno do Espectro Autista, sendo dependente de benefício previdenciário concedido após o falecimento de seu genitor.
Inicialmente, o INSS não foi informado sobre sua condição de deficiência, motivo pelo qual o cálculo do benefício foi feito sem a devida majoração.
Em 19/11/2024, foi protocolado pedido administrativo de revisão da pensão por morte urbana, com fundamento na condição de deficiência da menor, para fins de recálculo do benefício conforme previsto na legislação previdenciária.
Passados mais de 150 dias, não houve qualquer andamento ou exigência por parte da autarquia, o que motivou a impetração do presente writ, com fundamento na violação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Requer-se a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de compelir o INSS a realizar ou agendar a avaliação biopsicossocial da menor no prazo de 15 dias, além de pleitear a gratuidade da justiça, a notificação da autoridade coatora e a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00. É o relatório.
Decido.
A liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, será deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida.
A Administração Pública orienta-se por diversos princípios fundamentais, entre os quais se destaca o da eficiência, expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.
Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Melo "quanto ao princípio da eficiência, não há nada a dizer sobre ele.
Trata-se, evidentemente, de algo mais do que desejável.
Contudo, é juridicamente tão fluido e de tão difícil controle ao lume do Direito, que mais parece um simples adorno agregado ao art. 37 ou o extravasamento de uma aspiração dos que burilam no texto.
De toda sorte, o fato é que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas obvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais suma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência.
Finalmente, anote-se que este princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da ‘boa administração’". (MELO,2013,p.98).
O princípio da eficiência consagrou o modelo de administração pública gerencial, voltado para a obtenção de resultados concretos na atuação estatal.
Com isso, impõe-se à Administração Pública o dever de atuar com qualidade, competência e máxima eficácia, sempre em benefício da coletividade.
Além do princípio da eficiência, a Constituição Federal garante, no âmbito judicial e administrativo, o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que assegurem a sua tramitação célere, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII.
Esse preceito busca evitar que a demora injustificada na condução dos processos administrativos e judiciais comprometa direitos dos administrados.
Com base nisso, foi firmado o termo de acordo no Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC de relatoria do Min.
Alexandre de Moraes pelo qual o INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistencial nos seguintes prazos máximos, a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo: Espécie Prazo para Conclusão (dias) Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 Benefício assistencial ao idoso 90 Aposentadorias, salvo por invalidez 90 Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 Salário maternidade 30 Pensão por morte 60 Auxílio reclusão 60 Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 Auxílio acidente 60 No presente caso, o documento ID: 2184863781 comprova que o requerimento realizado em 19/11/2024 ainda não foi finalizado até o ajuizamento da demanda.
Embora a tabela acima não conste expressamente prazo para análise de revisão de pensão por morte, não é razoável que o segurado aguarda por mais de 6 meses para ter seu pedido analisado pela autarquia previdenciária. É de se reconhecer, portanto, a demora excessiva e injustificada na conclusão do requerimento da impetrante de caráter alimentar.
Presentes, assim, os requisitos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar que a Impetrada, no prazo de 30 (dez) dias úteis, dê andamento ao requerimento administrativo protocolado sob o n.º 604121457 (NB 1780940863), designando, se for o caso, perícia e/ou realizando diligências que se fizerem necessárias para a conclusão do pedido, sob pena de multa a ser fixada pelo descumprimento a ser oportunamente analisada pelo Juízo.
Notifique-se a autoridade Impetrada GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE QUIRINÓPOLIS, no endereço situado RUA 11 ESQUINA COM RUA 7 LT 01 ALEXANDRINA – QUIRINÓPOLIS – CEP: 75860-000 – QUIRINOPOLIS – GO, para cumprimento com urgência e apresentação das informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Apesar da determinação contida no art. 12 da Lei 12.016/2009, deixo de cientificar o Ministério Público Federal, considerando que na ação trata-se de interesse individual e disponível de pessoa capaz, não se vislumbrando o interesse da coletividade, como também não se contata interesse público primário ou social, de sorte que não incide às hipóteses do art. 178 do CPC.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Notificação.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
09/05/2025 06:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 06:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009023-70.2024.4.01.4001
Maria Nonata da Silva Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Willane Silva e Linhares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 07:56
Processo nº 1022267-98.2025.4.01.3300
Maria Milintina de Souza Azevedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Rodrigues do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2025 01:21
Processo nº 1003696-86.2024.4.01.3503
Noemia de Oliveira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Borges Garcia Gouveia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 14:30
Processo nº 1016620-75.2023.4.01.9999
Lindoval Ribeiro Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius da Costa Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 10:41
Processo nº 1003801-23.2025.4.01.3311
Edinalia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marivalda Venceslau dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 16:41