TRF1 - 1021309-37.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:41
Juntada de cumprimento de sentença
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09/07/2025 04:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:44
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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16/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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10/06/2025 16:09
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1021309-37.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DUCIENE BOAVENTURA GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta por DUCIENE BOAVENTURA GUIMARÃES em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “c) A exclusão definitiva do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito; d) Que seja declarada a inexistência de débito, com relação ao suposto débito no valor de R$15.164,83(quinze mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e três centavos), com suposta data de vencimento o dia 20/05/2024, e possuindo data de inclusão o dia 22/06/2024; e) Pagamento de indenização por danos morais na importância correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestadas por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas[9], e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal.
No caso em tela, a autora alega que possui contrato com a CAIXA referente ao FIES, firmado em 19/07/2013, com término previsto para 20/12/2031.
Ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou que seu nome está negativado pela CAIXA devido a um suposto débito de R$ 15.164,83, com vencimento em 20/05/2024, incluído em 22/06/2024, de forma indevida, visto que o boleto fora quitado.
Houve falha na prestação do serviço.
Restou comprovado que a negativação do nome da parte autora foi realizada de forma indevida, uma vez que o débito com vencimento em 20/05/2024 foi quitado em 21/06/2024 (ID 2140624035), e a inclusão nos cadastros restritivos ocorreu em 22/06/2024 (ID 2140623839), ou seja, após o adimplemento da obrigação.
A inscrição nos cadastros restritivos de crédito pressupõe a existência de dívida legítima e vencida, nos termos do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem a existência de débito, configura ato ilícito, ensejando a responsabilização da demandada, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Tal conduta, por certo, implica prejuízos ao crédito da parte autora, sendo devida a reparação por danos morais.
Na liquidação do julgado, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil, entendo que a fixação da indenização deve atender, primordialmente, à sua função eminentemente compensatória, em razão do dano ocorrido, e não pedagógica (punitiva ou preventiva), em face do ato ilícito praticado.
Assim, penso que a indenização deve ser fixada equitativamente, de forma criteriosa e proporcional ao dano, evitando uma liquidação incapaz de promover a reparação pelo prejuízo experimentado ou mesmo que constitua um enriquecimento sem causa da parte autora.
Além disso, na hipótese, há de se considerar que a parte autora contribuiu para a ocorrência do fato ao adimplir a prestação com atraso superior a 30 dias.
Dessa forma, entendo ser suficiente à reparação e a amenizar o prejuízo extrapatrimonial a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002 (cf. artigo 402; artigo 944, parágrafo único; artigo 953, parágrafo único).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência da dívida objeto dos autos; b) condenar a ré ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré retire o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito e interrompa as cobranças indevidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Tal medida contribui para a diminuição de atos burocráticos pela secretaria do juízo e, por conseguinte, para a melhoria da prestação do serviço jurisdicional.
Assim, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de cinco dias, conta e agência bancária para a qual deverá ser transferido o numerário depositado pela parte executada, a qual deverá ser de titularidade da parte autora e/ou do advogado constituído nos autos, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
A indicação da conta bancária no prazo estipulado não configura a prática de ato contrário ao interesse de recorrer.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3]Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1997. [5] MIRANDA, Pontes.
Tratado de direito privado.
Parte especial.
Tomo 22. 3ª edição.
São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984.
Página 181. [6] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [7]Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [8]Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103. [9] Neste sentido: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e FILHO, Sérgio Cavaliere.
Ob.
Cit.
Página 104. -
28/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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19/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:53
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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19/11/2024 09:20
Juntada de manifestação
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23/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:20, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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23/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
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14/10/2024 21:41
Juntada de réplica
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02/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:01
Juntada de contestação
-
02/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/08/2024 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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