TRF1 - 1019795-09.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1019795-09.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANUSA BATISTA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA BLUMCK BATISTA DE MORAES - GO58619 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de auxílio-acidente, alegando que sofreu graves lesões após acidente de trânsito.
Requer os benefícios da assistência judiciária.
Relatados.
Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Defiro a realização de perícia médica para a comprovação dos requisitos para concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/1991.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos.
Considerando o disposto na Portaria COJEF/GO n. 02/2025, encaminhem-se os autos ao NUCOD/GO para realização do exame técnico (artigo 370 do Código de Processo Civil, combinado com artigo 12 da Lei n. 10.259/01), para aferimento dos requisitos do benefício por incapacidade temporária ou permanente, devendo aquele núcleo: a) nomear perito médico ortopedista; b) designar data para entrega do respectivo laudo; c) expedir memorando de pagamento dos honorários periciais, considerando que o periciando é beneficiário da AJG.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica com 01 (uma) hora de antecedência, levando consigo todos os exames necessários à comprovação da lesão indicada, sendo que o desatendimento injustificado de qualquer dessas determinações ensejará o julgamento do processo no estado em que se encontrar.
Apresentado o laudo: - cite-se o Réu, concedendo-lhe o prazo de trinta 30 (trinta) dias para contestar e se manifestar sobre o laudo pericial; - intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a contestação, com arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte Autora para se manifestar sobre a contestação e documentação apresentada.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/04/2025 22:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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