TRF1 - 1026941-02.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026941-02.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026941-02.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALBRAS ALUMINIO BRASILEIRO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ93571-A e GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. e por ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A contra sentença que denegou a segurança que objetiva “a não incidência tributária das contribuições sociais destinadas ao PIS e à COFINS, sobre os juros da Taxa Selic, aplicados aos indébitos tributários deferidos em favor das impetrantes, através da modalidade da compensação tributária, da restituição em espécie, seja na esfera administrativa ou judicial e do levantamento de depósitos judiciais” (ID 428873942).
Em suas razões recursais, as apelantes requerem a exclusão dos valores referentes á taxa SELIC da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.063.187, em sede de repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL referente aos valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário “pode ser estendido para fins da exclusão de tais exações da base de cálculo do PIS e da COFINS” (ID 428873946).
Com contrarrazões (ID 428873954).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 428970066). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de taxa Selic (juros e correção monetária) em repetição do indébito tributário.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS RECEBIDOS NA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO OU NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DE TRIBUTOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 20/09/2021.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, mantendo o desprovimento do Recurso Especial, considerando que, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2021.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados (AgInt nos EDcl no REsp 1.922.734/PR, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 20/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
TAXA SELIC.
INCLUSÃO.
TESE GENÉRICA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. 2.
Conforme regramento processual vigente, na via do recurso especial, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 está condicionado ao reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Na linha do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção + juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 11/02/2021).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1026941-02.2024.4.01.3900 APELANTES: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A.; ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A Advogados dos APELANTES: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA – OAB/RJ 75.970-A; LEANDRO DAUMAS PASSOS – OAB/RJ 93.571-A APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos em repetição de indébito a título de taxa Selic, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "Na linha do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção + juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Precedentes. [...] Agravo interno não provido" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 11/02/2021). 2.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, de de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
19/06/2024 23:37
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026802-52.2025.4.01.3500
Marcos Vinicius Jesuino Chaves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 13:54
Processo nº 1017010-04.2025.4.01.3200
Telma da Silva Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Cesar Souza Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:43
Processo nº 1000737-36.2023.4.01.3000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Gold Service Vigilancia e Seguranca - Ep...
Advogado: Alisson Freitas Merched
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2025 17:29
Processo nº 1021598-45.2025.4.01.3300
Em Segredo de Justica
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Faleta Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 00:44
Processo nº 1002396-55.2025.4.01.3309
Marcela Fernandes da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Yan Lopes de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 18:03