TRF1 - 1074489-41.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:32
Baixa Definitiva
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18/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Comum Estadual (Comarca de São Luís/MA)
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18/07/2025 08:05
Juntada de termo
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27/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 04:00
Decorrido prazo de DALVA SIMONE DA SILVA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 26/05/2025.
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07/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1074489-41.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DALVA SIMONE DA SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEANY MOTA LIMA - MA15855 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros Vistos em Inspeção DECISÃO Preliminarmente, analisando o relatório de prevenção, verifico não incidir qualquer hipótese prevista no art. 286 do CPC.
A parte autora busca a restituição de valores de sua conta PASEP e indenização por danos morais.
Embora o processo tenha sido ajuizado na Justiça Federal, o STJ, ao julgar o Tema 1.150, decidiu que a responsabilidade é do Banco do Brasil quando se tratar de eventuais saques indevidos ou má gestão de valores depositados em conta PASEP.
A propósito, o seguinte julgado: FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SAQUE ILEGAL OU DEPÓSITO A MENOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF, ART. 109, I).
EXCLUSÃO DA UNIÃO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO À UNIÃO.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. “É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ” (AgInt no REsp 1878378/DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 17/02/2021). 2. “A Primeira Seção desta Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda” (AgInt no REsp 1877537/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, unânime, DJe 25/02/2021). 3.
Na espécie, a parte autora não se insurge quanto à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, a teor do art. 109, I, da Constituição Federal. 4.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, em relação à União.
Anulação da sentença.
Remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás.
Apelação prejudicada.
Ademais, inaplicável à espécie o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015, pois "a incompetência absoluta, além de figurar como matéria de ordem pública, pode ser declarada ex officio pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição, não se exigindo uma forma específica, mesmo porque pode o magistrado declará-la sem provocação das partes" (Enunciado n. 4 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados).
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando, como consequência, a remessa dos autos a Justiça Comum Estadual (Comarca de São Luís/MA).
Intime-se a parte autora para ciência da decisão declinatória da competência.
Aguarde-se o prazo recursal para, posteriormente, remeter os autos àquele Juízo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal -
20/05/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:37
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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16/09/2024 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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