TRF1 - 1037840-43.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1037840-43.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: V.
D.
B.
DA SILVA TRANSPORTE E LOGISTICA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS/MA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, no bojo do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que determine que a autoridade coatora proceda o encaminhamento dos débitos vinculados à parte impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Narra que atua no ramo de reboque de veículos e enfrenta dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da COVID-19, acrescentando que possui débitos tributários exigíveis junto à Receita Federal do Brasil (RFB), os quais, conforme Portaria ME nº 447/2018, deveriam ter sido encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa em até 90 dias.
Sustenta que a omissão da Receita Federal em realizar essa remessa impediu a impetrante de aderir às condições da transação tributária prevista nos Editais PGDAU n° 06/2024 e n° 01/2025, o que compromete sua regularização fiscal.
Instruindo a petição inicial, junta procuração e documentos. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança demanda a existência de dois requisitos: a relevância dos fundamentos que amparam a pretensão e o perigo da demora, que reside na ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Na espécie, reputo presente a plausibilidade do direito vindicado.
Consoante os termos da petição inicial, a impetrante pretende aderir à transação tributária disponibilizada pela PGFN, por intermédio do Edital PGDAU n. 06/2024.
A Portaria PGFN n. 6.757/2022 prevê que o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que será realizada mediante publicação de edital (arts. 40 e 41).
Com base na referida portaria, foi publicado o Edital PGDAU n. 7/2024, que prorroga o prazo do Edital 6/2024, o qual estabelece que são elegíveis à transação de que trata o instrumento convocatório os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A adesão às propostas deverá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 1º de novembro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de maio de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso (arts. 3º e 4º).
Por seu turno, a Portaria MF n. 447/2018 prevê, em seu art. 2º, que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei 147/1967.
In casu, a impetrante colacionou à inicial relatório fiscal demonstrando que possui débitos inscritos em dívida ativa, os quais pretende transacionar através do REGULARIZE (id 2187905890).
Pois bem.
Sem adentrar a análise do direito à transação regida pelos atos normativos apontados pela parte impetrante, tenho que a empresa não pode ser prejudicada pela omissão do Fisco em encaminhar seus débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União, condição necessária à realização da transação tributária pretendida, a qual, segundo a contribuinte, possui condições mais vantajosas de regularização.
Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou integralmente sentença proferida em mandado de segurança que tratava de caso similar, na qual ficou assentado que “(...) não é aceitável que o impetrante perca a oportunidade de compor a integralidade dos seus débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal não encaminhar os débitos por ela administrados para a inscrição na Dívida Ativa no prazo limite estabelecido.
Assim, com base no princípio da razoabilidade, entendo que a impetrante não pode mais uma vez correr o risco de ter a sua participação na transação inviabilizada em virtude da inércia da RFB” (TRF1, REO 1003363-35.2022.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Decisão Monocrática, PJE 08/07/2022).
Demais disso, a Portaria PGFN/ME n. 11.496/2021 assinala que “O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018” (art.2º, § 1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Destarte, a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos tem aptidão para ferir direito de particulares, a partir do momento em que, instituída política de parcelamento fiscal, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa.
Nessa perspectiva, considerando que a parte impetrante busca aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não se furtar de adimpli-los, não vislumbro prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente, haja vista que o prazo final para adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU 7/2024 foi prorrogado até 30 de maio de 2025.
Ademais, a transação excepcional de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possibilita, em princípio, a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da impetrante, assegurando-se, assim, a regularidade fiscal da empresa, essencial para a manutenção de suas atividades no mercado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar ao impetrado que promova o encaminhando dos débitos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN, inclusive os parcelados com três ou mais parcelas em aberto, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir ao Edital PGDAU n. 7/2024, ressalvado impedimento não relatado nos autos.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, a contar da notificação da autoridade impetrada.
Providências de impulso processual A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: i) notificar a autoridade indigitada coatora para prestar informações no decêndio legal, intimando-a, na oportunidade, para que cumpra a presente decisão liminar; ii) cientificar a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, querendo ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009; iii) depois das informações, ou do transcurso em branco do respectivo prazo, concluir os autos para julgamento, considerando que, em diversos outros mandados de segurança envolvendo matéria tributária que tramitam neste juízo, o Ministério Público Federal não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
21/05/2025 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046087-29.2023.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Pedro Luis Ferreira Pereira
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 11:43
Processo nº 1007693-82.2022.4.01.4300
Vilobaldo Goncalves Vieira
M &Amp; V Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Elias Mubarak Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 09:27
Processo nº 1035655-48.2023.4.01.3200
Francisco Fernandes Andrade Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 17:12
Processo nº 0003474-37.2016.4.01.3400
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Tdc Distribuidora de Combustiveis S/A
Advogado: Mabel Luiza da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2016 11:44
Processo nº 1052449-36.2022.4.01.3700
Elizabeth Cardoso Pereira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalyta Maria Lopes de Castro Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2022 14:59