TRF1 - 1007693-82.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/07/2025 09:31
Juntada de Informação
-
08/07/2025 09:31
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 08:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 09:44
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
-
30/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007693-82.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007693-82.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VILOBALDO GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10070-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A e ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007693-82.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a baixa da hipoteca registrada na matrícula do imóvel adquirido pelo autor, em razão da quitação integral da dívida.
Apenas a construtora ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que houve pretensão resistida por parte da Caixa, inclusive por meio de notificação extrajudicial e contestação judicial, requerendo a condenação solidária da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007693-82.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A controvérsia devolvida ao exame desta Corte trata tão somente da possibilidade de condenação solidária da Caixa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Na espécie, o autor adquiriu da apelante o imóvel descrito na escritura de compra e venda e, após ter quitado o valor integral da dívida, tentou obter a baixa do gravame hipotecário junto à Caixa para registro da escritura definitiva, tendo recebido a resposta negativa da instituição financeira, uma vez que pendia sobre o bem ônus hipotecário, decorrente da contratação realizada entre a construtora requerida e a CEF (cf. 300045158, 300045163 e 300045164).
Observa-se, desse modo, que se trata da típica hipótese em que a construtora aliena os imóveis que serão construídos e, posteriormente, celebra com agentes financeiros contrato de mútuo com o objetivo de obter recursos para a construção do empreendimento imobiliário, oferecendo em garantia o terreno e todas as unidades habitacionais que serão construídas.
Em casos que tais, os mutuários não participam do contrato celebrado unicamente entre a construtora e o agente financeiro.
Dessa forma, no caso, dúvidas não há de que a apelante não conseguiu realizar a baixa do gravame administrativamente, tendo as apeladas dado causa ao ajuizamento da ação, uma vez que, mesmo após a quitação integral do valor da unidade habitacional adquirida pelos apelados, não foi possível a outorga da escritura definitiva e o respectivo registro perante o Cartório de Registro Imobiliário, em razão da existência de ônus hipotecário em favor da Caixa.
Colaciono julgado desta Corte de forma exemplificativa quanto à responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira, em casos análogos.
Vejamos (destaquei): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
BAIXA DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA.
INEFICÁCIA DO GRAVAME.
SÚMULA 308/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
QUANTIA EXCESSIVA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º, DO CPC.
RECURSO DA CONSTRUTORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o afastamento da hipoteca firmada entre a Sociedade Incorporadora e a Caixa Econômica Federal, possibilitando que os autores obtenham financiamento habitacional para quitação do restante do bem.
Recurso da Sociedade Incorporadora não conhecido por deserção.
Apelação da CEF alegando não ter dado causa à propositura da ação. 2.
Incide na hipótese o enunciado da Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Legitimidade passiva da CEF e da construtora reconhecida.
Responsabilidade solidária pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. 3.
Correção de ofício do valor da causa, ajustando-o para R$ 1.000,00, por se tratar de ação de obrigação de fazer sem valor econômico estimável.
Revisão dos honorários advocatícios fixados de modo excessivo sobre o valor do imóvel.
Apreciação equitativa nos casos de ações de obrigação de fazer envolvendo baixa de hipoteca, com base no art. 85, §8º, do CPC. 4.
Recurso da Sociedade Incorporadora não conhecido por ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo legal, configurando deserção.
Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento pro rata de honorários advocatícios. 5.
Sentença reformada unicamente para corrigir de ofício o valor da causa e fixar os honorários advocatícios por equidade em R$ 10.000,00, pro rata, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da matéria e o trabalho desenvolvido pelo advogado. (AC 0015993-78.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 27/08/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, em desfavor da Construtora requerida e da Caixa. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007693-82.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: VILOBALDO GONCALVES VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS BATISTA AIRES - TO10070-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
QUITAÇÃO DO MUTUÁRIO.
BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO.
NEGATIVA PELA CAIXA.
INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CAIXA E DA CONSTRUTORA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de primeiro grau declarou a ineficácia e determinou a baixa da hipoteca gravada na matrícula do imóvel de propriedade do apelante. 2.
Hipótese em que o autor foi impedido de realizar a baixa do gravame hipotecário do imóvel no cartório de registro de imóveis competente após a quitação do financiamento com a instituição financeira, em virtude da existência de inadimplência exclusiva da construtora com a Caixa. 3. “Incide na hipótese o enunciado da Súmula 308 do STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Legitimidade passiva da CEF e da construtora reconhecida.
Responsabilidade solidária pelo pagamento dos honorários sucumbenciais” (AC 0015993-78.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 27/08/2024). 4.
Constatação de que ambas as apeladas deram causa à propositura da ação, uma vez que a parte autora foi obrigada a pleitear judicialmente o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel por ela adquirido, e que mesmo após a quitação integral do valor da compra e venda não teria sido possível a outorga e o registro da escritura definitiva, pois a construtora havia ofertado o imóvel em garantia hipotecária em contrato celebrado com a Caixa, sem a participação do adquirente. 5.
Apelação provida, para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, em desfavor da Construtora requerida e da Caixa.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de VILOBALDO GONCALVES VIEIRA - CPF: *44.***.*70-00 (APELANTE) e provido
-
28/04/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:51
Incluído em pauta para 23/04/2025 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17.
-
03/04/2023 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
03/04/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
03/04/2023 09:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
31/03/2023 14:42
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004286-44.2025.4.01.3304
Carlos Jose de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kaique Chagas Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:21
Processo nº 1005282-64.2024.4.01.3308
Elizandra Lima Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 14:21
Processo nº 1010563-31.2024.4.01.0000
J D S Lava Jato de Veiculos Eireli - ME
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Demetrio Weill Pessoa Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 18:02
Processo nº 1007693-82.2022.4.01.4300
Vilobaldo Goncalves Vieira
M &Amp; V Construcao e Incorporacao LTDA
Advogado: Elias Mubarak Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2022 17:06
Processo nº 1046087-29.2023.4.01.3200
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Pedro Luis Ferreira Pereira
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 11:43