TRF1 - 1006322-98.2025.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 1006322-98.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDEMIR BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - AC2583 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por WALDEMIR BARBOSA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 524913/D e do Termo de Embargo nº 009655-C.
Também requer a concessão da gratuidade judiciária.
O autor narra que em 30/07/2007 foi autuado pelo IBAMA por destruir 84,00 hectares de mata primária entre os anos de 2005 e 2006, sem a devida autorização do órgão competente, sendo multado no valor de R$ 126.000,00.
Sustenta que é pequeno produtor rural e que a propriedade, com área total de 94,2550 hectares, não ultrapassa quatro módulos fiscais, se enquadrando como pequena propriedade rural, sendo sua única fonte de subsistência.
Alegou que a supressão de vegetação ocorreu antes do marco temporal de 22 de julho de 2008, o que caracterizaria a área como consolidada, nos termos do Código Florestal.
Argumenta ainda que, por se tratar de pequena propriedade rural com desmatamento anterior a 2008, estaria amparado pela anistia prevista no artigo 67 da referida lei, não cabendo a manutenção das sanções.
Informou, ademais, que a multa foi declarada prescrita no bojo da Execução Fiscal nº 0005794-43.2009.4.01.3000 e que aderiu ao Programa de Regularização Ambiental - PRA do Estado do Acre em outubro de 2023, firmando o respectivo Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
Instruiu a inicial com diversos documentos.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, juntou seu extrato bancário (ID 2191261312). É o relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, tais requisitos estão presentes, conforme razões a seguir expostas.
Primeiramente, há comprovação de que o dano ambiental ocorreu em data anterior a 22 de julho de 2008, em imóvel que se classifica como pequena propriedade rural.
O recibo de inscrição no CAR (ID 2186898361, pg. 80) atesta que o imóvel rural do autor, denominado "COLÔNIA MSB", possui área de 94,76 hectares, equivalente a 1,35 módulo fiscal.
Tratando-se de imóvel com menos de 4 (quatro) módulos fiscais, atrai-se a incidência do regime especial do art. 67 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), que afastou a imposição de medidas de caráter estritamente punitivo para tais propriedades, com foco na regularização das áreas degradadas e na preservação dos meios de subsistência do pequeno produtor rural.
Ademais, em 04/10/2023, o autor formalizou sua adesão ao PRA, assinando o respectivo Termo de Compromisso Ambiental (TCA).
O referido documento (ID 2186898547) estabelece um cronograma e metas claras para a recuperação das áreas degradadas, sendo provável o direito invocado, quanto ao que dispõe o § 5º, do artigo 59, do aludido código, in verbis: Art. 59.
A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.(...) § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
No TCA firmado pelo autor consta a obrigação de regenerar as áreas degradas no prazo máximo de dez anos, além da previsão de suspensão do auto de infração e do termo de embargo ora impugnados.
Assim, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o autor faz jus à suspensão do embargo, pois demonstrado que, utilizando-se dos instrumentos trazidos pelo legislador pátrio, procurou os órgãos ambientais e se comprometeu a regularizar o passivo ambiental que recai sobre o imóvel rural.
Cumpre assinalar que o próprio TCA traz sanções para o caso de descumprimento das obrigações assumidas, cabendo aos órgãos responsáveis pelo poder de polícia ambiental fiscalizar o cumprimento do que foi acordado.
Desse modo, estando presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, porquanto relevantes os fundamentos da pretensão autoral e existente o fundado receio na eventual demora do provimento jurisdicional – este advindo das consequências gravosas decorrentes do embargo – impõe-se o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do Termo de embargo nº 009655-C, com a determinação para que o IBAMA retire referido imóvel rural da lista de áreas embargadas.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento, ante as particularidades da causa.
Cite-se.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária do Estado do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da DA SJAC PROCESSO: 1006322-98.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALDEMIR BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYS FLEURY BARBOSA DOS SANTOS - AC2583 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO Abro vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus rendimentos mensais, juntando aos autos comprovante de rendimento ou declaração de IRPF, para o fim de subsidiar a análise do pedido de justiça gratuita.
Ressalte-se que este juízo tem adotado o teto do RGPS (R$ 8.157,41) como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça.
Após, façam os autos conclusos.
Rio Branco/AC.
ANTÔNIA SETÚBAL R.
EVANGELISTA Diretora de Secretaria da 2ª Vara (Obs.: ato ordinatório com fundamento no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal, no artigo 132, parágrafos 1º e 2º, do Provimento Geral Consolidado nº 129, de 08.04.2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n. 001/2018/2ª Vara). -
15/05/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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