TRF1 - 1004961-35.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1004961-35.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BROKER DO BRASIL CLINICA MEDICA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por BROKER DO BRASIL CLÍNICA MÉDICA LTDA. em face da UNIÃO, objetivando, em sede de antecipação de tutela, que seja autorizada a recolher o IRPJ e a CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, III, "a", parte final, e art. 20, primeira parte, ambos da Lei n. 9.249/95.
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela para que: "(i) seja a presente ação julgada procedente para que o Requerente, no que tange aos serviços prestados e objetivamente analisados , que promovam saúde da população, sobretudo aqueles que demandam procedimentos e investimentos, excetuando-se simples consultas e serviços administrativos, recolha o IRPJ e a CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, iii, letra “a”, in fine, e art. 20, primeira parte, ambos da lei 9.249/95, pois preenchidos os requisitos legais, sobretudo pela equiparação das atividades sobreditas a serviços hospitalares, haja vista serem realizadas de forma diferenciada para promoção da saúde de seus pacientes na forma do Tema Repetitivo nº 217/STJ, (ii) obrigue a união a restituir o pagamento indébito tributário, devidamente corrigido pela selic, dos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 39, § 4° da lei n.º 9.250/1995".
Alega a parte autora que: a) suas atividades empresariais encontram-se no âmbito de promoção da saúde - atividades de atendimento de pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento de urgência; b) em obediência ao disposto na alínea “a”, inciso III, parágrafo 1º do artigo 15º da Lei nº 9.249/95, deveria recolher o IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) com fatores de presunção reduzidos aos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) respectivamente e não 32% (trinta e dois por cento) como acontece desde sua fundação; c) o tema já foi decidido em sede repetitiva por intermédio do E.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da análise do Tema Repetitivo 217; d) a RFB, ao arrepio da Lei, tem restringido, de maneira ilegal, a utilização das alíquotas reduzidas por contribuintes que realizem, efetivamente, serviços voltados à promoção da saúde, como é o caso sob análise; e) tal assertiva pode ser verificada no disposto no parágrafo 4º do inciso IV do artigo 33 da IN RFB n. 1700 de 14 de março de 2017.
Juntou documentos - ID 2028553178.
Contestação da parte requerida sustentando, em sede de preliminar, falta de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo.
Defendeu a necessidade de apresentação de alvarás, laudos e documentos oficiais capazes de demonstrar o cumprimento dos requisitos para fazer jus ao benefício postulado, o que não teria sido demonstrado nos autos - ID 2045293159.
Decisão (ID 2078793682), rejeitando a preliminar, determinando a juntada de alvará de funcionamento atualizado.
Documentos acostados pela parte autora, seguido de manifestação da União.
Decisão (ID 2130396556), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Sem réplica e especificação de novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Como prejudicial de mérito, impõe-se o tema da prescrição.
Nesse sentido releva analisar a constitucionalidade da Lei Complementar n. 118/2005, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 566621, proferido em 04.08.2011.
Naquela oportunidade, entendeu o Supremo pela aplicação do novo regime de prazo prescricional aos feitos ajuizados posteriormente ao período de vacatio legis da lei em questão, é dizer: aos feitos ajuizados após 09/06/2005.
Quanto ao momento a partir do qual se deve contar o prazo prescricional, observe-se o entendimento do STJ: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
LEI INTERPRETATIVA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º, DA LC 118/2005.
POSICIONAMENTO DO STF.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2.
No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n.566.621/RS, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3.
Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC).
Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4.
Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1269570/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012).” (original sem negrito). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
REGIME JURÍDICO.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A LC 118/2005.
PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO (...). 6.
Conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito de tributos sujeitos à homologação ajuizadas após 9.6.2005, prazo da vacatio legis da LC 118/2005, incide o prazo prescricional de 5 anos a contar de cada pagamento indevido (art. 168 do CTN). 7.
Agravo Regimental provido em parte.” (AgRg nos EDcl no AREsp 175.638/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 31/10/2012) (original sem negrito).
Desta forma, a premissa a ser considerada para a definição do caso concreto é o ajuizamento posterior a 09/06/2005.
Impende assim aplicar a LC 118/2005 para fazer incidir o prazo prescricional único de 5 (cinco) anos, restando prescritas as parcelas que se situam fora do quinquênio que imediatamente antecede o ajuizamento da ação (07/02/2024).
Esta é a regra que deve balizar a liquidação dos valores a serem restituídos por meio de compensação, se houver.
Prejudicial analisada, passo ao mérito.
Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) Postula a parte autora que seja autorizada a recolher o IRPJ e a CSLL pelas bases de cálculo de 8 e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, III, "a", parte final, e art. 20, primeira parte, ambos da Lei n. 9.249/95.
A tutela de urgência há de ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC). o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, examinado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares, para fins do pagamento de IRPJ e CSLL com as alíquotas reduzidas (8% e 12%, respectivamente), aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, e que são voltados diretamente à promoção da saúde (excluindo-se as simples consultas médicas), sendo descabida a imposição, por regulamentos emanados da Receita Federal, de requisitos não previstos em lei, notadamente a necessidade de o contribuinte manter estrutura que permita a internação de pacientes.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido.(REsp 1116399/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).
O Supremo Tribunal Federal no Tema 353 exarou o seguinte entendimento sobre a questão: Tema 353 - Enquadramento de pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar para fins de obtenção do benefício de recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base de cálculo reduzida.
Ementa Tributário. 2.Exceção prevista no artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.249/95, que prescreve os sujeitos passivos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com bases de cálculo, respectivamente, de 12% e de 8% sobre receita bruta.
Definição de serviços hospitalares e afins. 3.
Discussão que se circunscreve ao âmbito normativo infraconstitucional, bem como que demanda o reexame dos aspectos fático-probatórios subjacentes aos requisitos do enquadramento pretendido. 4.
Ausência de contencioso constitucional.
Repercussão geral rejeitada.
No caso presente, a autora comprova ser pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares sob a forma de sociedade empresária (ID 2028553180).
A cláusula segunda do objeto social (ID 2028553180, pg. 9) descreve diversas atividades, dentre as quais consta "atividade de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências", circunstância que se caracteriza a mesma hipótese submetida à apreciação no REsp transcrito acima.
Do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer o direito da parte autora de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela aplicação dos percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, na forma dos arts. 15, caput c/c § 1º, III, “a”, e art. 20, ambos da Lei n. 9.249/95, excetuadas as consultas simples, bem como os serviços administrativos, até o julgamento final da presente ação (...).” Ausentes fatos novos que as infirmem, essas são as orientações que prevalecem.
Sobre o instituto da compensação cumpre ressaltar que, se autorizado, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da ação, em atenção ao comando contido no art. 170-A do CTN, e desde que o crédito seja habilitado perante a RFB, nos termos previstos nos arts. 100 e 101 da IN RFB nº 1717/2017, in verbis: “(...) Art. 100.
Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: (...) Art. 101.
O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II- a ação refere-se a tributo administrado pela RFB; III-a decisão judicial transitou em julgado; IV- o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V- na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste (...).” A orientação decorre da previsão contida no §14 do art. 74 da Lei 9.430/96, no qual restou definido que a atribuição de regulamentar a compensação de tributos federais é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No tocante à possibilidade de compensação entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74, caput, da Lei 9.430/96), é certo dizer que “(...) tal disposição não se aplica às compensações atinentes às contribuições previdenciárias. É que as contribuições antigamente arrecadadas pelo INSS, apesar de atualmente serem administradas pela Receita Federal, continuam regidas pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91 (...), consoante ressalva constante na Lei nº 11.457/2007 (...)” (STJ, REsp: 1830350/RN, proc. 2019/0228988-5, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Fonte: DJ 30/09/2019).
De salientar, por fim, que, ao Juízo, cabe apenas declarar como compensável o crédito e/ou autorizar a compensação; ficando sujeito ao crivo do órgão fiscalizador o montante dos valores a serem compensados; razão pela qual deve o contribuinte submeter-se ao procedimento administrativo previsto para tal instituto, que será efetuado de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, inclusive no que concerne às Instruções Normativas que não confrontem com a lei.
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, convolando em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer o direito da parte autora de apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL pela aplicação dos percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, na forma dos arts. 15, caput c/c § 1º, III, “a”, e art. 20, ambos da Lei n. 9.249/95, excetuadas as consultas simples, bem como os serviços administrativos.
Extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I e II, do CPC).
Declaro, ainda, o direito à restituição, após o trânsito em julgado da sentença, dos valores recolhidos indevidamente, sob a forma de compensação, observada a prescrição quinquenal; a ser efetuada com débitos próprios destas ou de outras exações devidos pela parte Impetrante, administradas pela Receita Federal do Brasil, com exceção das contribuições previdenciárias em que não se aplica o disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, enumeradas no art. 26-A da Lei n. 11.457/07; devendo ser procedida de acordo com a legislação vigente na data do pedido administrativo.
Incidência da Taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (AC 83965-63.2014.4.01.3800, TRF1, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJF1 de 5-7-2019; AC 64773-20.2013.4.01.3400, TRF1, 7ª Turma, Rel.
Desembargador Federal Hércules Fajoses, e-DJF1 de 30-8-2019), balizamento jurisprudencial com amparo no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95 e art. 89 da Lei 8.212/91.
Pela União, custas e a verba honorária em percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido e em favor dos advogados das partes, cujo valor somente será fixado quando da liquidação da sentença, nos termos dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, e 86, parágrafo único, do CPC, observando-se, se for o caso, o critério estabelecido no §5º do mesmo artigo.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
07/02/2024 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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