TRF1 - 1042501-05.2019.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042501-05.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA RAKEL NOGUEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA FEITOSA COSTA - DF46792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA RAKEL NOGUEIRA LIMA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao INSS que conceda e mantenha, até a decisão meritória, o benefício de PENSÃO POR MORTE para a autora, em virtude do falecimento da de cujus/instituidora.
Narra a autora que sua genitora faleceu no dia 24/12/2006, quando era menor impúbere.
Em razão disso, em 10/06/2019 requereu o benefício junto a Agência da Previdência Social.
Entretanto, passados mais de seis meses, não há qualquer decisão administrativa no protocolo de nº: 1472779650.
Com a inicial, vieram documentos.
Distribuídos os autos a esta Vara Federal, a competência foi declinada para o Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Luziânia/GO (id 139577347).
Aquele Juízo suscitou conflito de competência (id 261275432), ao que foi fixada a competência desta Vara Federal em outubro de 2022 (id 1360510753).
Entretanto, somente novembro/2023, foi determinada a remessa do feito a esta Vara Federal (id 1872010682).
Além disso, redistribuídos autos erroneamente à 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, foi determinada nova redistribuição dos autos (id 2149890107).
A tutela provisória de urgência foi indeferida (id 2150067730).
Contestação do INSS apresentada (id 2159831278).
Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica id 2174946176. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
As preliminares arguidas se confundem com o mérito da causa, motivo pelo qual serão apreciadas conjuntamente na análise do mérito.
Na presente demanda pretende a parte autora a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, em virtude do falecimento da de cujus/instituidora.
Sabe-se que os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Nesse contexto, passo à análise de legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora.
Nesse sentido, em que pese a alegação de mora administrativa e falta de análise do requerimento de concessão do benefício, o que se extrai dos autos é que houve a apreciaão do pedido, o qual foi negado de forma fundamentada pela Administração em 30/09/2021, conforme se extrai do id 2159831280, pag 119: “ASSUNTO: Pedido de Pensão por morte DECISÃO: Indeferimento do Pedido MOTIVO: Não apresentação de documentos/autenticação FUNDAMENTAÇÃO Lei no. 8.213/91 de 24/07/91, Art.74, redação dada LEGAL: pela Lei no. 9.528 de 10/12/1997 1.
Em atenção ao seu pedido de pensão por morte, apresentado em 10/06/2019, informamos que, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente. (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito).” Nesse sentido, não se extrai nos autos comprovação da dependência econômica da requerente em relação à instituidora, requisito indispensável à concessão da pensão por morte.
Ressalte-se que o INSS oportunizou à parte autora a complementação da documentação necessária, mas a parte não juntou novos elementos.
Portanto, assiste razão ao INSS ao registrar que: Diante do pleito da parte Autora procedemos as consultas de praxe nos tendo sido possível verificar que O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PELA MESMA RESTOU INDEFERIDO EFETIVAMENTE PORQUE AS CARTAS DE EXIGÊNCIAS QUE LHES FORAM ENCAMINHADAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO SEU PEDIDO NÃO FORAM ATENDIDA.
COM EFEITO, EM NÃO TENDO SIDO ATENDIDAS AS CARTAS DE EXIGÊNCIA DO INSS RESTOU À AUTARQUIA APRECIAR O PEDIDO DA PARTE AUTORA COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, O QUE PELA SUA INSUFICIENCIA CULMINOU COM O INDEFERIMENTO, conforme se pode observar no processo administrativo respectivo e especialmente nas cartas de exigência citadas, no parecer de análise nele emitido e na carta de indeferimento respectiva.
Senão vejamos: EM FACE DISSO, CRISTALINO QUE SE TRATA O PRESENTE CASO DE CASO DE INDEFERIMENTO FORÇADO.
FORÇADO PORQUE DECORREU DE OMISSÃO DA PARTE AUTORA, QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À ANÁLISE DO MÉRITO E DEFERIMENTO DO PEDIDO.
DESTE MODO, NÃO HÁ COMO SE AFIRMAR QUE SEU PLEITO SERIA INDEFERIDO SE OS DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES REQUERIDOS TIVESSEM SIDO APRESENTADOS À AUTARQUIA.
Neste contexto, portanto, insurge-se, assim, a parte Autora contra o indeferimento de seu pleito pelo INSS mesmo não tendo instruído devidamente o pedido feito na esfera administrativa.
ORA, SE NÃO INSTRUIU DEVIDAMENTE SEU PEDIDO, COMO AFIRMAR QUE SEU PEDIDO FOI INDEFERIDO SEM JUSTIFICATIVA PELO INSS?. É OBVIO QUE NÃO PODE.
NOTE-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO SÓ NÃO ATENDEU DE MODO EFICAZ À CARTA DE EXIGÊNCIA QUE LHE FOI ENCAMINHADA, COMO TAMBÉM NÃO REQUEREU AO INSS MAIS PRAZO PARA ATENDÊ-LA E NÃO INFORMOU À AUTARQUIA QUALQUER IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO.
Em face disso, O INSS TEVE QUE DECIDIR COM BASE NOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, PELO QUE NÃO HÁ COMO AFIRMAR, que sua pretensão foi negada pela Autarquia.
EQUIVALENDO, ASSIM, A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
Destaca-se, ainda, a ausência de documento no autos que comprove a condição de dependente, documento essencial para a verificação do vínculo alegado.
Diante da inexistência de provas mínimas e conforme já evidenciado no julgamento administrativo no âmbito do INSS, impõe-se a negativa do benefício pleiteado.
Da análise detida dos autos, depreende-se que não houve qualquer alteração na situação fático-jurídica a ensejar a adoção de posicionamento diverso daquele manifestado na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, considerando não haver qualquer ilegalidade atribuível ao ato administrativo praticado pelo INSS.
Destarte, outro não pode ser o entendimento do Juízo, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ressalte-se, por fim, que foram analisados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte ré que fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão de gratuidade de justiça.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
20/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:26
Desentranhado o documento
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20/10/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/04/2023 10:41
Juntada de manifestação
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17/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2020 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 11:47
Decorrido prazo de ANA RAKEL NOGUEIRA LIMA em 20/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 12:25
Suscitado Conflito de Competência
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22/06/2020 16:21
Conclusos para decisão
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27/04/2020 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2020 19:45
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/04/2020 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/04/2020 18:04
Outras Decisões
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27/04/2020 15:37
Conclusos para decisão
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07/02/2020 21:52
Juntada de apelação
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16/12/2019 13:50
Juntada de Petição intercorrente
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12/12/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2019 16:20
Declarada incompetência
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11/12/2019 13:37
Juntada de Certidão
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11/12/2019 13:37
Conclusos para decisão
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11/12/2019 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/12/2019 12:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/12/2019 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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