TRF1 - 1012152-59.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
28/06/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO DE FARIAS em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1012152-59.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MARIA RIBEIRO DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISA MARTINS MAIA DE CARVALHO - TO6787 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA RELATÓRIO ROSA MARIA RIBEIRO DE FARIAS ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegada fraude bancária com subtração de valores de sua conta corrente.
Narra a autora, em síntese: (i) que, em 21/02/2024, recebeu ligação telefônica de suposto funcionário da instituição ré, o qual detinha seus dados pessoais e bancários, informando suposta fraude e orientando procedimentos de bloqueio, inclusive a desinstalação do aplicativo bancário de seu celular; (ii) que, após ser alertada por familiares sobre possível golpe, realizou diversas ligações para a central de atendimento da ré, conseguindo bloquear cartões, mas sem êxito para bloqueio de movimentações e estorno de valores; (iii) que, ao comparecer à agência física da ré, na cidade de Lagoa da Confusão/TO, tomou ciência de movimentações não reconhecidas, consistentes em um TED de R$ 3.000,00 (três mil reais) e dois PIX nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo o último ocorrido no dia seguinte às comunicações de cancelamento; (iv) que, mesmo diante das solicitações de bloqueio, a instituição ré não providenciou o estorno dos valores ou bloqueio eficaz da conta, restando à autora o prejuízo financeiro no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de saldo devedor no cheque especial.
Argumenta a autora que a instituição ré não teria adotado as medidas de segurança necessárias à proteção dos dados e operações bancárias, tampouco prestado atendimento adequado ao consumidor em situação de fraude, incorrendo em responsabilidade objetiva, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência correlata.
Ao final, requereu: (i) restituição dos valores transferidos de sua conta corrente – R$ 12.000,00 (doze mil reais) –, acrescidos de correção monetária e juros; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) inversão do ônus da prova; e (iv) concessão da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Juntou documentos.
A decisão de Id. 2150856700 deferiu à autora o benefício da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação, determinou a citação da ré e a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Estado do Tocantins (CEJUC) para tentativa de acordo.
Designada sessão de conciliação, a tentativa restou infrutífera (Id. 2157757902).
Em contestação (Id. 2161251591), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em resumo: (i) reconheceu a existência das operações questionadas, mas alegou ausência de responsabilidade por parte da instituição, sustentando que todas as movimentações foram realizadas mediante credenciais e dispositivos vinculados à própria autora, sem comprovação de violação dos sistemas de segurança; (ii) defendeu que o atendimento prestado seguiu os protocolos internos e que não foi comprovada falha específica da instituição, asseverando, ainda, que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis na hipótese; (iii) pugnou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e do Código de Defesa do Consumidor, destacando a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo.
As partes não especificaram outras provas a produzir, além das que já compõem os autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
QUESTÕES PREFACIAIS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas.
ATIVIDADE PROBATÓRIA No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte autora requereu genericamente a aplicação do benefício previsto no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, especificar a qual controvérsia fática seria indispensável tal medida ou demonstrar de modo concreto sua hipossuficiência probatória relativamente ao conjunto dos fatos discutidos nos autos.
Ressalte-se que a mera referência à vulnerabilidade da parte consumidora ou à dificuldade ordinária da relação bancária, desacompanhada de delimitação do objeto da inversão e da indicação das provas de difícil produção, não se mostra suficiente para autorizar o deferimento da medida.
Assim, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição ordinária, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, de modo que incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu alegado direito, cabendo à parte ré, por sua vez, comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
As partes não especificaram outras provas a produzir, além daquelas já constantes nos autos, e não se revela necessária ou útil a determinação de diligência instrutória suplementar de ofício.
Deste modo, declaro encerrada a fase probatória e passo ao exame do mérito, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Conforme relatado, busca ROSA MARIA RIBEIRO DE FARIAS a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição de valores transferidos mediante TED e PIX, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de alegada fraude bancária perpetrada por terceiro, na qual a autora foi induzida a fornecer informações e realizar procedimentos remotos, culminando em movimentações não reconhecidas em sua conta.
A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude por meio de contato telefônico de indivíduo que se passou por funcionário da instituição financeira, e que, apesar de ter comunicado o ocorrido à ré, não houve bloqueio ou devolução dos valores.
Alega, ainda, falha na prestação dos serviços da instituição, por não ter sido adotada providência capaz de evitar os prejuízos narrados.
Por sua vez, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL refuta a tese de responsabilidade, argumentando que todas as operações contestadas foram realizadas mediante uso de senha pessoal e dispositivo cadastrado, em ambiente seguro, inexistindo violação dos sistemas de segurança bancária ou falha na prestação do serviço.
Afirma, ainda, que a movimentação dos valores decorreu de conduta exclusiva de terceiro fraudador, circunstância que caracterizaria fortuito externo e afastaria o nexo causal entre o suposto dano e a atuação do banco.
Portanto, a principal controvérsia a ser enfrentada consiste em aferir se, diante dos elementos constantes dos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos prejuízos experimentados pela autora, à luz da jurisprudência e da legislação de regência.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa.
A responsabilidade objetiva abrange tanto a segurança quanto a regularidade do serviço, incluindo a obrigação de prevenir fraudes e proteger os dados dos clientes, devendo o fornecedor responder por eventuais falhas que se enquadrem no conceito de fortuito interno, isto é, situações inerentes ao próprio risco da atividade econômica desenvolvida.
Este entendimento foi consolidado no Tema-RR 466, assim como na Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por outro lado, vale ressaltar que essa responsabilidade não é absoluta.
Com efeito, a responsabilização da instituição financeira se restringe às hipóteses em que o dano decorre de falha na prestação do serviço: o chamado fortuito interno.
Quando, contudo, a fraude ou o prejuízo advém de evento externo ao risco da atividade – como nas situações em que a própria vítima, de forma voluntária, realiza transações induzida por terceiros sem que se identifique falha ou vulnerabilidade no sistema do banco – configura-se o denominado fortuito externo.
Nessa hipótese, o nexo causal entre o serviço prestado e o dano encontra-se rompido, o que afasta o dever de indenizar da instituição financeira, pois o resultado danoso não se vincula à atividade do fornecedor, mas sim à conduta de terceiros inteiramente fora do seu círculo de risco.
Portanto, para fins de responsabilização civil da instituição bancária, é indispensável a aferição da natureza do evento danoso: se estiver relacionado a fortuito interno, subsistirá a obrigação de indenizar; se,
por outro lado, estiver relacionado a fortuito externo, como ocorre em casos de golpes praticados por terceiros sem falha sistêmica, não se verifica a responsabilidade objetiva do banco.
Este critério baliza a aplicação do art. 14 do CDC, do Tema 466 do STJ e da Súmula 479, delimitando a extensão do dever de reparação no âmbito das fraudes bancárias.
No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos evidencia que as transferências impugnadas pela autora foram realizadas mediante emprego regular das credenciais pessoais, utilizando-se ambiente eletrônico autenticado, com a devida validação do dispositivo.
Não há nos autos qualquer demonstração de vulnerabilidade, falha sistêmica ou deficiência operacional nos mecanismos de segurança mantidos pela instituição ré.
Ao contrário, os registros eletrônicos evidenciam que o acesso à conta se deu por meio de processo de autenticação exigente, o qual pressupõe a inserção consciente da senha pela própria titular, circunstância que evidencia a regularidade da operacionalização das transações contestadas.
A conduta narrada nos autos é típica de cenário em que terceiro fraudador, por meio de engenharia social, induz o próprio titular da conta a adotar procedimentos que possibilitam a movimentação de valores em prejuízo próprio.
Vale ressaltar que a engenharia social tem se tornado uma das principais formas de fraudes bancárias e se caracteriza exatamente pelo fato de os criminosos não precisarem romper barreiras tecnológicas ou falhas sistêmicas dos bancos; o sucesso desse tipo de golpe depende exclusivamente da cooperação involuntária da vítima, que, por desconhecimento ou falta de cautela, fornece informações essenciais para que o fraudador concretize a transação.
Nessa hipótese, deve ser afastada a responsabilidade civil objetiva da instituição bancária quando não restar comprovada a participação ou falha do fornecedor no evento danoso, pois se caracteriza o chamado fortuito externo, absolutamente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo banco.
Não sendo possível atribuir ao prestador do serviço a ocorrência da fraude, resta ausente o nexo causal indispensável à responsabilização por danos materiais ou morais.
Nesse sentido: E M E N T A V O T O CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. "GOLPE DO PIX".
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA CEF.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.
De fato, na inicial a parte autora alega que “... em 28/10/2022 por volta de 10:00h, recebeu uma mensagem no aplicativo de WhatsApp [...] de um contato onde tinha foto e nome de sua filha Karine, mas não era sua filha.
Que o golpista se passou por sua filha e solicitou que ela realizasse transferências de PIX para várias contas, assim ela fez, conforme observa-se no Doc. 08.
Após o golpe a requerente acabou apagando as mensagens e número que fez ela perder a altíssima quantia, tendo restado apenas esses prints que enviou para seu marido após a descoberta do golpe”, [...] Ora, todas as transações contestadas ocorreram com inserção de dados pessoais e uso da senha, que é pessoal e intransferível, cadastrada pelo cliente e de seu exclusivo conhecimento, ainda que pelo sistema PIX, admitidos pela parte autora.
Além disso, muito embora respondam objetivamente as instituições financeiras pelos danos ocasionados, de acordo com o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor resta afastada se ocorrer a consumação de riscos que não tenham relação com o risco do empreendimento (fortuito externo), em razão da prática de comportamentos negligentes da própria vítima ou da atuação de terceiros.
Concluindo no particular, nota-se que o caso em tela enquadra-se no fortuito externo, eis que o evento ocorrido nada tem a ver com a atividade da recorrente, restando ausente o nexo de causalidade, não merecendo reparo a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. [...] Sentença mantida, com acréscimo de fundamentação.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas.
A parte autora, recorrente vencida, pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ficando a condenação suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a sentença final, nos termos do art. 98, § 3º., do CPC/2015. (TRF-1. 1ª TR-DF.
AGREXT 1024111-45.2023.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Alexandre Laranjeira, PJe 18/12/2023) No tocante à hipótese de que as operações impugnadas teriam caráter atípico e, por essa razão, ensejariam o dever de ofício de bloqueio, comunicação ou monitoramento especial por parte da instituição financeira, não se verifica ser o caso dos autos.
Com efeito, os valores das transferências impugnadas – R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – embora expressivos, não se apresentam, por si sós, como incompatíveis com o padrão médio de movimentação de contas bancárias de pessoas físicas em operações eletrônicas.
Importa ressaltar que não foi juntado aos autos, pela parte autora, qualquer elemento objetivo apto a demonstrar que seu perfil financeiro e bancário seria incompatível com o volume, a frequência ou a natureza das operações realizadas, tampouco se comprovou eventual alteração abrupta dos limites operacionais previamente definidos ou a existência de comunicação formal à instituição acerca de restrições extraordinárias ao uso da conta.
Assim, à míngua de prova nesse sentido, não há como imputar à instituição ré o dever de identificar e bloquear as transferências apenas com fundamento em uma suposta atipicidade, que não restou objetivamente caracterizada no presente caso.
Ademais, a imposição de um dever de monitoramento absoluto, de modo a presumir atipicidade em toda movimentação de valor superior à média, sem respaldo em elementos concretos fornecidos pela própria correntista ou em comunicação formal de risco, representaria atribuir à instituição obrigação que ultrapassa o padrão de diligência razoável exigido pelo ordenamento jurídico para a prestação do serviço bancário.
DANOS MATERIAIS No tocante ao pedido de ressarcimento dos valores subtraídos da conta bancária da autora, verifica-se que esta formalizou a contestação administrativa junto à instituição financeira, informando o não reconhecimento das transações e solicitando o ressarcimento dos débitos, procedimento este comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Consta, ainda, que a ré, em cumprimento à regulamentação do Banco Central, notificou a instituição destinatária dos recursos por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), com o objetivo de buscar a recuperação dos valores transferidos de forma fraudulenta, embora não haja notícias acerca dos desdobramentos da medida.
Nesse contexto, vale registrar que o não reconhecimento da responsabilidade civil da instituição bancária não impede o reconhecimento dos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, cuja reparação, contudo, deve ser direcionada aos terceiros que, beneficiando-se diretamente da fraude, figuram como destinatários dos valores subtraídos.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença; (ii) aguardar o prazo para eventual interposição de recurso; (iii) interposto recurso, colher contrarrazões, certificar tempestividade e preparo, se for o caso, e remeter os autos à egr.
Turma Recursal para julgamento; (iv) não interposto recurso no prazo legal, certificar o trânsito em julgado e intimar as partes para requerer o que entenderem de direito; (v) não havendo requerimentos, arquivar o feito, com as formalidades de praxe.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
26/05/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:29
Juntada de contestação
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11/11/2024 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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11/11/2024 11:47
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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11/11/2024 11:47
Juntada de Ata de audiência
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30/10/2024 14:03
Juntada de informação
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22/10/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO DE FARIAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSA MARIA RIBEIRO DE FARIAS em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:28
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 11:00, Central de Conciliação da SJTO.
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03/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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02/10/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA RIBEIRO DE FARIAS - CPF: *83.***.*43-53 (AUTOR)
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02/10/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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01/10/2024 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 22:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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