TRF1 - 1056645-15.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1056645-15.2023.4.01.3700 Assunto: [Repetição de indébito, Repetição do Indébito] REPRESENTANTE: MARIANA DA SILVA GOMES AUTOR: A.
B.
G.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Trata-se de ação proposta com o objetivo de declarar a inexigibilidade de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente a título de BPC/LOAS, bem como obter a restituição de quantia retida na fonte.
O INSS sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando ser apenas responsável pela retenção do tributo, cuja titularidade pertence à União.
Com razão o réu.
Nos termos do art. 119 do CTN, sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir o tributo.
O art. 45 do mesmo diploma estabelece que a fonte pagadora é apenas responsável pela retenção, não sendo titular do crédito tributário.
No caso dos autos, o INSS atuou como mera fonte pagadora, cabendo à União, por meio da Receita Federal, a arrecadação e eventual restituição do imposto.
Assim, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
27/05/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:57
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ GOMES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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03/06/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 09:52
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 13:26
Juntada de contestação
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28/09/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:07
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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26/07/2023 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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