TRF1 - 0009864-19.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009864-19.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009864-19.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO - GO8140 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO8198-A RELATOR(A):ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009864-19.2013.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Município de Leopoldo de Bulhões, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o apelante pela prática dos atos tipificados nos artigos 10, caput, e inciso XI, e 11, caput, e incisos I, II e VI, da Lei 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da referida norma legal (ID. 22422424, fls. 60/73).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inexistência de dolo ou enriquecimento ilícito, alegando que os valores repassados pelo FNDE por meio do Convênio 658721/2009 foram utilizados para custeio de despesas do município, como folha de pagamento e repasses à Câmara Municipal.
Defende que não houve desvio de finalidade nem omissão dolosa, e que não era mais prefeito à época do encerramento do prazo de prestação de contas.
Alega, ainda, que a sentença extrapolou os limites do pedido (julgamento ultra petita), ao fixar o ressarcimento integral no valor de R$ 614.118,16, correspondente ao total do convênio, sendo que, durante sua gestão, teria sido recebida apenas uma das parcelas.
Questiona, também, a validade da revelia e requer, ao final, a reforma total da sentença, ou, alternativamente, a mitigação das sanções impostas, com especial destaque para a redução da multa civil arbitrada em R$ 150.000,00 (ID 22422424, fls. 60/73).
Com contrarrazões (ID 22422424, fls. 86/103), o Município de Leopoldo de Bulhões requer o total desprovimento do recurso, sustentando que a sentença está em conformidade com o conjunto probatório e com os ditames legais, tendo sido corretamente aplicada a penalidade de ressarcimento integral do dano, diante da inexecução da obra pública prevista no convênio, da ausência de prestação de contas e da violação aos princípios da Administração Pública.
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 22422424, fls. 107/110). É o relatório.
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009864-19.2013.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Relatora em auxílio: 1.
MÉRITO Analisando a questão, verifica-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiro, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos artigos. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso (Precedente: REsp 2.107.601/MG, STJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024).
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
Na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o Município de Leopoldo de Bulhões imputa ao réu, RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES, ex-prefeito municipal, a prática de irregularidades na gestão de recursos federais oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, vinculados ao Convênio 658721/2009, firmado para a construção de uma creche no município.
Alega-se que, durante o exercício de seu mandato, foi liberada a primeira parcela do convênio, no valor de R$ 307.059,16, quantia que teria sido integralmente movimentada no mesmo dia, mediante transações bancárias genéricas, restando na conta apenas R$ 26,70, sem que se iniciasse, de forma efetiva, a execução da obra conveniada.
Ainda segundo a inicial, não houve prestação de contas regular por parte do réu, o que ensejou a inadimplência do Município perante o FNDE e a consequente suspensão de novos repasses federais, acarretando prejuízos à coletividade.
Com base nesses elementos, o autor sustenta que o réu incorreu em atos de improbidade administrativa, por violar princípios como a legalidade, moralidade e publicidade, bem como por causar dano ao erário, nos termos dos artigos 10, XI, e 11, I, II e VI, da Lei 8.429/1992, razão pela qual requereu a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos II e III da referida norma. 1.
Dos atos ímprobos previstos nos artigos 10, XI, da LIA Na sentença, no tocante à imputação de dano ao erário, o magistrado concluiu o seguinte: “no mesmo dia do depósito da primeira parcela pelo FNDE (...) a referida conta foi praticamente zerada através de 02 movimentações, ambas com a rubrica de ‘pagamento diversos autorizados’” (sentença, pág. 13 – ID 22422424) “as irregularidades narradas ficaram demonstradas (...).
Foi juntado também cópia de cheque (...) devolvido pelo banco sacado pelos motivos '11' (falta de fundos) e '12' (conta encerrada) (...) emitido pelo ex-prefeito (...) não era da conta convênio” (sentença, págs. 13-14 – ID 22422424) O apelante foi condenado pela prática de atos capitulados no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o qual se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Com a redação dada pela nova lei, o caput ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Cumpre observar que a nova redação do art. 10 da LIA, conferida pela Lei 14.230/2021, alterou profundamente os elementos necessários para a caracterização desse tipo de improbidade.
Nos termos do caput do dispositivo, passou a ser exigida a comprovação de que a ação ou omissão tenha sido dolosa e que tenha causado, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens públicos.
O inciso XI trata da liberação de verbas públicas sem observância das normas pertinentes ou da sua aplicação irregular.
Contudo, para a subsunção ao tipo, não é mais suficiente a simples irregularidade administrativa ou a presunção de dano. É necessária a prova cabal da perda patrimonial concreta e da intenção deliberada de lesar o erário.
No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que o apelante tenha liberado verbas públicas a terceiros, com inobservância dolosa das normas legais ou regulamentares aplicáveis ao convênio firmado com o FNDE.
Os extratos bancários demonstram que os recursos da primeira parcela do Convênio 658721/2009 foram movimentados no âmbito da própria estrutura da Prefeitura, sendo utilizados para despesas ordinárias da administração pública local, tais como folha de pagamento e repasse à Câmara Municipal.
Ainda que tecnicamente se trate de desvio de finalidade em razão do caráter carimbado dos recursos, não se pode confundir má gestão com liberação dolosa e irregular de verba pública, especialmente quando ausente qualquer destinação para fins pessoais ou em benefício de terceiros contratados irregularmente.
Ademais, não houve demonstração de que o apelante tenha agido com dolo específico - elemento subjetivo imprescindível à configuração do tipo - na prática de qualquer ato tendente à liberação indevida dos recursos.
A movimentação financeira, embora irregular sob o aspecto contábil, foi realizada para atendimento de obrigações municipais prementes, o que afasta a imputação de má-fé ou intenção deliberada de burlar os regramentos do convênio.
Inclusive, a própria sentença reconhece a inexistência de enriquecimento ilícito ou de uso pessoal dos valores, limitando-se a afirmar que foram empregados para "pagamentos diversos".
Dessa forma, a conduta do apelante não se amolda aos requisitos típicos exigidos pelo art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, pois não houve liberação de verbas a terceiros, tampouco violação comprovada e dolosa das normas do convênio, sendo inaplicável a sanção correspondente.
A subsunção jurídica promovida pela sentença, portanto, revela-se atualmente inadequada e desproporcional, devendo ser revista diante da ausência de provas quanto ao dolo específico e da inexistência de desvio qualificado com prejuízo efetivo ao erário nos moldes exigidos pela lei.
Assim, responsabilizar sem prova de dolo equivaleria a impor uma sanção objetiva, incompatível com os princípios que regem o direito administrativo sancionador, dado que as irregularidades apresentadas não implicaram em dano ao erário, uma vez que a lesão deve ser efetivamente comprovada, vedada a presunção.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
Porém o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a perda patrimonial concreta.
Assim entende a jurisprudência, confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, E ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO NA CONDUTA.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5.
Diante de toda prova colhida, não resta evidenciado nos autos prejuízo ao erário, sequer dolo específico na conduta do réu, uma vez realizada a prestação de contas pelo ex-gestor municipal, assim como construída a obra objeto do convênio firmado pelo município com a FUNASA. 6.
Ainda que tenha havido pendências na prestação de contas, não há que se falar em conduta típica do inciso VI do art. 11 da LIA, pois, de fato, as contas foram prestadas.
Tampouco restou demonstrada conduta dolosa com a finalidade de ocultar irregularidades na execução do convênio. 7.
As irregularidades técnicas apontadas não são suficientes para condenar por ato de improbidade que causa dano ao erário.
Ademais, não se colhe dos autos, como alhures dito, a prova do dolo específico na conduta do requerido, elemento exigido pela norma de regência. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 9.
Apelação provida, julgando-se improcedente o pedido inicial. (ACP 0001264-33.2009.4.01.3311, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Cesar Jatahy, PJe 20/05/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
TEMA 1199.
ART. 10, CAPUT, E ART. 11, VI, AMBOS DA LIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO DE OCULTAR IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4.
A Lei 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo e comprovado prejuízo ao Erário e a demonstração do elemento subjetivo (dolo) para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10, bem como não mais se admite a responsabilização por ato lesivo na forma culposa. 5.
O dano in re ipsa não mais serve como fundamento para condenação em ato ímprobo, uma vez que, como já mencionado, o art. 10, caput, da LIA, passou a exigir a comprovação do efetivo dano ao erário para configuração do ato ímprobo. (...) 7.
Não há prova de que os recursos federais repassados pelo FNDE foram aplicados em fins alheios ao interesse público ou em proveito próprio do citado ex-prefeito ou de terceiro, também não há prova que demonstre a existência de irregularidades na utilização dos recursos federais repassados ao Ente Municipal. 8.
O réu/apelado foi condenado tão somente porque deixou de prestar contas ao FNDE, não havendo prova de que ele teria deixado de prestar contas para ocultar irregularidades.
Assim, não é o caso de sua condenação pela prática de ato ímprobo descrito no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. 9.
Posicionamento do STF, em recente julgado, entendeu que as alterações da Lei 14.230/2021 devem ser aplicadas às ações em curso, excetuando-se apenas aquelas em que já houve o trânsito em julgado (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023). 10.
Recurso de apelação não provido. (AC 1001217-78.2018.4.01.3100, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Solange Salgado da Silva, PJe 24/05/2024) Além disso, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa a proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART 10, XII, E ART. 11, CAPUT, I, AMBOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE ALTOS/PI.
RECURSOS FEDERAIS.
VERBAS DO FUNDEB E DO FMS.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DAS RÉS NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público, que, no caso, não pode ser presumido. 5.
Nota-se que, em que pese as irregularidades levantadas no Relatório Nº 8/2009, emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e a conclusão do Parecer nº 2011LM0061, emitido pelo Ministério Público de Contas junto ao TCE/PI, recomendando julgamento de irregularidades quanto às contas do FUNDEB e do FMS, na gestão de Odélia Maria Vieira de Morais e Sandra Solange Bastos Fonseca Costa, respectivamente, posteriormente referendado pelos Acórdãos nºs 1231/13 e 1232/13, nota-se que a documentação colacionada não é suficiente para condenar as requeridas, haja vista não demonstrado o dolo específico na conduta das apeladas, elemento exigido pela norma de regência, não tendo havido ademais demonstração do efetivo prejuízo ao erário a amparar o ressarcimento pretendido. 6.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 7.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 8.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 9.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10.
Tendo sido ela revogada a conduta do inciso I do art. 11 da LIA, não mais subsiste a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, tornando-se incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal, que deixou de existir no mundo jurídico. 12.
Apelação do Ministério Público Federal que se nega provimento. (AC 1000981-79.2017.4.01.4000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 04/09/2023).
Sendo assim, não comprovada a existência de dano, tampouco o dolo específico do apelante na prática da conduta, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo. 1.2.
Do ato ímprobo previsto no art. 11, I e II, da LIA Antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o art. 11, I, II, da LIA, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Com o advento da nova legislação, ambos os incisos foram suprimidos do ordenamento jurídico, e, nos termos do art. 2º, § 1º, da própria Lei 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa deve ser interpretada restritivamente, em consonância com os princípios do Direito Administrativo Sancionador, que não admitem analogias in malam partem nem a manutenção de condenações com base em tipos legais inexistentes.
Ademais, conforme estabelece o princípio da legalidade estrita, que rege tanto o Direito Penal quanto o Direito Administrativo Sancionador, não é possível aplicar sanções com base em norma revogada, sob pena de ofensa direta ao art. 5º, II e XL da Constituição Federal.
Ainda que os fatos tenham ocorrido sob a égide da redação anterior, sendo a nova lei mais benéfica, esta retroage em favor do réu, conforme reconhecido expressamente pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral.
Nesse cenário, é juridicamente impossível a manutenção ou imposição de qualquer condenação com base no art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992, tendo em vista sua revogação expressa e a ausência de previsão legal atual que autorize a subsunção da conduta do apelante a esse tipo específico.
Portanto, afasta-se, de forma definitiva, qualquer imputação com fundamento no art. 11, I e II, por absoluta inexistência de suporte normativo vigente.
Os tribunais federais, em hipóteses semelhantes, tem assim se posicionado: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO DESCRITO NO ARTIGO 11, INCISO II, DA LEI 8.492/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021 .
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA.
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
APELO PROVIDO. 1 .
A sentença contra a qual se volta o apelo interposto perante esta Corte condenou a parte ré pela prática do ato de improbidade previsto no artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/1992, o qual foi revogado pela Lei 14.230/2021. 2 .
Diferentemente da redação antiga, o caput do artigo 11 da Lei 8.429\92 na redação da Lei nº 14.230\21, prescreve a incidência do aludido dispositivo desde que a conduta se amolde às hipóteses previstas nos seus incisos, não podendo ser efetivado o enquadramento genérico em condutas que violem os princípios da Administração Pública, posto que caracterizada a atipicidade superveniente da conduta. 3 .
Tendo a Lei nº 14.230\21 revogado expressamente o inciso II do artigo 11 da Lei n 8.429\92, não pode o requerido ser condenado com base em tal dispositivo legal, em razão da atipicidade superveniente. 4 .
Afastada a condenação que foi imposta ao réu na primeira instância, com fundamento na aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, no ponto em que revogou o artigo 11, inciso II, da Lei 8.429/1992. 5 .
Apelo provido (AC 50002187820174047216/SC, TRF-4, Quarta Tuma, Rel.
Marcos Roberto Araújo dos Santos, 18/10/2023, ) Portanto, deve ser reformada a sentença. 1.
Do ato ímprobo previsto no art. 11, VI da LIA Antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, o art. 11, VI, da LIA, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Após a alteração da referida lei, encontra-se redigido da seguinte forma: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades Com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que reformou substancialmente a LIA, passou-se a exigir, de forma expressa, que a omissão seja dolosa e dirigida à ocultação de irregularidades, além de depender da comprovação de que o agente dispunha das condições para prestar contas e, mesmo assim, deixou de fazê-lo com essa finalidade específica.
No presente caso, não há qualquer demonstração de que o apelante tenha agido com dolo específico, tampouco com a intenção de ocultar falhas ou irregularidades.
Conforme se extrai dos documentos, o Convênio 658721/2009 manteve sua vigência até agosto de 2013, ao passo que o mandato do apelante foi encerrado em dezembro de 2012.
Não há prova nos autos de que, durante sua gestão, ele tenha sido instado a prestar contas ou que tenha deliberadamente se omitido nesse dever, muito menos que estivesse em condições operacionais e materiais de fazê-lo ao final do exercício do cargo.
A simples ausência de prestação de contas - especialmente quando ocorrida fora do período de gestão do agente - não basta, por si só, para configurar improbidade na forma atualmente prevista pela legislação.
O entendimento recente do TRF1 está em sintonia com a linha de raciocínio exposta: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LIA .
OMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO ENCERRADO DURANTE O MANDATO DO PREFEITO SUCESSOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 230 DO TCU.
INOVAÇÕES DA LEI Nº 14 .230/2021.
RETROATIVIDADE BENÉFICA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA .
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa que imputa aos Requeridos a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 2 .
Considerando a ausência de comprovação do especial fim de agir na conduta imputada ao Requerido, conforme exige a nova redação do inciso VI do art. 11 da LIA, a sentença julgou improcedente a ação, porque reconheceu que não há conduta passível de enquadramento na nova redação do art. 11, VI da LIA. 3 .
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts . 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8 .429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu . 5.
No caso, competia à Prefeita sucessora apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, conforme Súmula nº 230 do TCU.
Precedentes desta Corte. 6 .
Não há que se falar em ato de improbidade administrativa imputado ao Requerido, porque cabia precipuamente à Prefeita sucessora apresentar a prestação de contas dos recursos objeto da lide. 7.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (AC 00017318820144013908, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Vinicius Reis Bastos, PJe 10/09/2024).
Assim, conforme as alterações legislativas citadas e a jurisprudência pátria recente, não se pode subsumir a conduta do apelante ao disposto no art. 11, VI, da LIA, pois não restou comprovado o dolo específico exigido pela norma vigente, nem se demonstrou qualquer tentativa deliberada de encobrir ilícitos.
A imputação, portanto, deve ser afastada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É o voto.
ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009864-19.2013.4.01.3500 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DINIZ RODRIGUES, MARIA HELENA DINIZ Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON MARTINS DO NASCIMENTO - GO8140 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MUNICIPIO DE LEOPOLDO DE BULHOES Advogado do(a) APELADO: RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS - GO8198-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AO MUNICÍPIO DE LEOPOLDO DE BULHÕES/GO.
CONVÊNIO COM O FNDE DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE CRECHE.
UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PARA DESPESAS ORDINÁRIAS DA PREFEITURA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO OU DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por ex-prefeito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com base nos artigos 10, XI, e 11, I, II, e VI, da Lei 8.429/1992, em razão da alegada má aplicação de recursos oriundos do Convênio 658721/2009, firmado com o FNDE. 2.
A inicial apontou a liberação da primeira parcela do convênio, no valor de R$ 307.059,16, a qual teria sido movimentada integralmente no mesmo dia para finalidades diversas da construção de creche, como folha de pagamento e repasses institucionais, sem prestação de contas correspondente. 3.
A sentença reconheceu a inexistência de enriquecimento ilícito ou de uso pessoal dos valores, considerando, contudo, caracterizados o dano ao erário e o dolo do agente, ao aplicar as sanções previstas nos incisos II e III do art. 12 da LIA. 4.
A Lei 14.230/2021 alterou os requisitos legais para configuração dos atos de improbidade administrativa, exigindo dolo específico e prejuízo patrimonial efetivo, com aplicação retroativa aos processos em curso, conforme fixado pelo STF no Tema 1199. 5.
A análise dos autos não evidenciou a existência de dolo específico nem de desvio de recursos para fins pessoais ou indevidos, tampouco conduta deliberada de ocultação de irregularidades, o que inviabiliza a responsabilização nos termos da nova legislação. 6.
Diante da ausência de dolo e de dano comprovado, bem como da revogação dos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação civil pública. 7.
Apelação provida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido em relação ao réu.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido em relação ao réu. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/04/2025 (data do julgamento).
Juíza Federal ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY Relatora em auxílio -
17/09/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 10:33
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/08/2017 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
23/08/2017 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
23/08/2017 09:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
22/08/2017 14:56
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4292260 PARECER (DO MPF)
-
22/08/2017 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/08/2017 19:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
14/08/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034296-83.2025.4.01.3300
Edmilson Jose da Silva
Gerente Executivo da Superintencia Regio...
Advogado: Bruno Gomes Torneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 17:15
Processo nº 1034296-83.2025.4.01.3300
Edmilson Jose da Silva
Gerente Executivo da Superintendencia Re...
Advogado: Bruno Gomes Torneiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 07:40
Processo nº 1107103-63.2023.4.01.3400
Fernanda Teixeira Andrade
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Bruno dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 06:35
Processo nº 1107103-63.2023.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Samir Braz Abdalla
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 17:35
Processo nº 1006551-10.2025.4.01.3307
Lucas Viana Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kayo Ferraz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 08:55