TRF1 - 1034296-83.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034296-83.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDMILSON JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO GOMES TORNEIRO - SP368811 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDMILSON JOSÉ DA SILVA contra alegado ato omissivo do Gerente Executivo da Superintendência Regional Sudeste I do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando compelir a autoridade impetrada a realizar avaliação médico-pericial, em cumprimento à decisão da 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, proferida no processo administrativo NB 87/712.012.837-0.
Os fundamentos da impetração encontram-se delineados na petição inicial.
Foi concedida a gratuidade da justiça.
A apreciação da liminar foi postergada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito da causa.
A autoridade impetrada prestou informações, id. 2189641913.
O INSS, por sua vez, requereu ingresso formal nos autos, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como da autoridade impetrada, com pedido de exclusão da lide.
Requereu, ainda, a intimação da Procuradoria-Geral da União, como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União, por intermédio do Ministério da Previdência Social/CRPS), para ingresso como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, com consequente reabertura do prazo para manifestação.
No mérito, pugnou pela extinção do feito por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, pela denegação da segurança, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, defiro o ingresso do INSS no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Avançando, de pronto se reconhece a legitimidade passiva do INSS e da autoridade coatora para figurar no polo passivo da presente demanda.
A decisão proferida no processo administrativo nº 44235.802730/2022-83, conforme o acórdão da 21ª Junta de Recursos (id. 2188248281, págs. 13-16, Acórdão nº 21ª JR/1263/2024, de 08/01/2024), determinou expressamente a devolução dos autos ao INSS para continuidade da análise da deficiência do requerente e prolação de nova decisão.
Configura-se, portanto, obrigação atribuída à autarquia previdenciária pela instância recursal administrativa, conforme art. 89 da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022.
Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a pretensão não merece prosperar.
Conforme os documentos constantes dos autos, especialmente o de id. 2188248281 - pág. 22, o INSS realizou análise da deficiência do impetrante com base em perícia médica efetuada em 03/07/2024, no âmbito do novo requerimento administrativo NB 715.100.253-0, protocolado pelo próprio impetrante.
Tal perícia é posterior à decisão proferida pela 21ª Junta de Recursos, datada de 08/01/2024, sendo, portanto, tempestiva e adequada para o cumprimento da deliberação administrativa.
Sua utilização demonstra o atendimento ao comando da instância recursal, não se evidenciando ilegalidade ou omissão por parte da autarquia.
Não há, pois, necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a já realizada é contemporânea e suficiente para subsidiar a nova decisão administrativa, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
III Isto posto, reconhecendo a legitimidade passiva do INSS e da autoridade coatora, denego a segurança, por não se caracterizar qualquer ilegalidade ou omissão administrativa, tendo sido cumprida a determinação da 21ª Junta de Recursos, id. 2188248281, págs. 13-16) por meio da perícia realizada em 03/07/2024, id. 2188248281, pág. 22.
Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, deixo de condenar em honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1034296-83.2025.4.01.3300 DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça requerida.
Notifique-se a autoridade dita coatora para apresentar as informações de estilo no decêndio legal.
De logo, reservo-me para apreciar a concessão da ordem quando da sentença, quando, decerto, maiores elementos de convicção estarão nos autos.
Intimem-se, inclusive a pessoa jurídica a quem o impetrado se encontra vinculado funcionalmente, para fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para dizer se tem interesse em se manifestar sobre o mérito desta causa.
Em caso afirmativo, o referido órgão deverá ser intimado para ofertar o seu parecer em 10 dias, tão logo apresentadas as informações da autoridade ou escoado o prazo para este fm.
Por outro lado, informando que não há interesse público primário a justificar a sua intervenção, os autos serão conclusos imediatamente para sentença, assim que escoado o prazo para informações da autoridade impetrada Tudo cumprido, voltem-me para julgamento.
Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT -
22/05/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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