TRF1 - 0039184-80.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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21/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039184-80.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039184-80.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039184-80.2000.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ contra acórdão que não conheceu os segundos embargos de declaração por eles opostos.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à legitimidade e interesse de agir do sindicato.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0039184-80.2000.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ contra acórdão que rejeitou os segundos embargos de declaração por eles opostos.
Assim foi ementado o primeiro acórdão: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL.
FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA) DIAS.
DIREITO GARANTIDO APENAS AOS PROCURADORES QUE ERAM FILIADOS DO IMPETRANTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
SENTENÇA QUE ACOLHE O QUE PLEITEIA A PARTE IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR 1.
Ausência de interesse de agir do Impetrante contra atos praticados pelas autoridades impetradas que procederam à restituição ao erário dos valores recebidos a título de férias de 60 dias e do terço constitucional apenas dos Procuradores da Fazenda Nacional não filiados ao SINPROFAZ à época do Mandado de Segurança n. 1997.34.00.005824-5, com amparo na decisão proferida na Medida Cautelar n. 1999.01.00.119398-5/DF, que sustou parcialmente os efeitos da sentença proferida naquele writ, cumprindo-se o seu comando apenas quanto aos Procuradores da Fazenda Nacional que constaram da relação que instruiu a petição inicial daquele mandado de segurança ou, se inexistente, quanto aqueles que eram filiados ao Sindicato na data da impetração daquele writ. 2.
Não tendo mais os Procuradores da Fazenda Nacional não filiados ao SINPROFAZ à época do Mandado de Segurança n. 1997.34.00.005824-5 título judicial que amparasse o direito ao gozo dos sessenta dias de férias anuais, eles foram devidamente notificados pela Administração a procederam à restituição ao erário das verbas indevidamente recebidas sob aquele título. 3.
A despeito de o Superior Tribunal de Justiça ter dado provimento ao Recurso Especial interposto pelo SINPROFAZ contra acórdão deste Tribunal que havia cassado a sentença proferida no MS 1997.34.00.005824-5, o certo é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos daquele acórdão ao deferir liminar nos autos da Reclamação N. 4311/DF ajuizada pela União. 4. À vista dessa nova realidade processual, a União estaria autorizada a proceder à restituição dos valores em questão de todos os Procuradores da Fazenda Nacional, filiados ou não ao SINPROFAZ na época da impetração do MS 1997.34.00.005824-5, contudo apenas procedeu à restituição daqueles não filiados, conforme já afirmou mais de uma oportunidade nestes autos. 5.
De qualquer forma, o caso seria de não conhecer da presente impetração, por ausência de interesse de agir do Impetrante, impondo-se a denegação da segurança postulada, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009. 6.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, para denegar a segurança.
Deste acórdão, foram opostos os primeiros embargos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A contradição que autoriza o uso dos embargos declaratórios é a que se verifica entre as proposições do acórdão ou entre as premissas e o resultado do julgamento.
Não é sinônimo de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada.
Existe um sentido técnico de "contradição" que não se confunde com o sentido coloquial com que é empregado na linguagem comum. 2.
O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. 3.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 4.
Pretendendo a parte a reforma do entendimento lançado no acórdão por mero inconformismo com seu resultado, a via adequada não é a dos embargos de declaração. 5.
Na hipótese, a parte embargante não demonstra a existência no julgado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que conduzam à necessidade de retificação do julgado ou alterem o entendimento estampado no acórdão impugnado. 6.
A pretensão de utilizar os embargos de declaração para fins de prequestionamento resta inviabilizada em razão da ausência de necessidade de manifestação sobre dispositivos legais que não se demonstraram necessários à composição da lide, sendo farta a jurisprudência que rejeita tal anseio, pois a estreita via dos embargos de declaração demanda a demonstração dos vícios passiveis de correção nas hipóteses previstas no artigo 535, I e II, do CPC. 7.
Em tal hipótese, os embargos são protelatórios e admitem a imposição de sanção em caso de reiteração, pois o caráter protelatório restou definido no julgamento do REsp nº 1.410.839/SC, onde está definido que “Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC."” 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Deste acórdão proferido, foram opostos os segundos embargos de declaração, não providos pela Turma, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – DESCONTOS INDEVIDOS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NOVOS PEDIDOS: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1 – Trata-se de novos embargos de declaração interpostos pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ em face do acórdão que negou provimento aos primeiros embargos de declaração interpostos. 2 – O Sindicato informa que impetrou o mandado de segurança coletivo nº 1997.34.00.005824-5 pleiteando o gozo do período de 60 dias de férias por ano trabalhado e o recebimento dos respectivos consectários legais. 3 – Continua alegando que a sentença acolheu o pedido, concedendo a segurança requerida, tendo a União, contudo, ajuizado medida cautelar inominada perante este TRF (1999.01.00.119398-5/DF), a qual restou deferida em parte a liminar, apenas para sustar os efeitos da decisão, até o julgamento do agravo retido e da apelação da requerente. 4 – Todavia, o Sindicato-impetrante informou que, após a sustação dos efeitos da referida sentença, os servidores estavam sendo compelidos a devolver ao erário as quantias recebidas em razão do gozo de férias de 60 dias juntamente com o acréscimo de 1/3 constitucional auferidas no interstício entre o deferimento desse direito e a sua suspensão pela medida cautelar. 5 – O presente mandado de segurança foi interposto com o objetivo de impedir que sejam descontados da folha de pagamento dos substituídos (apenas) as parcelas referentes às férias de 60 dias e o respectivo acréscimo de 1/3 constitucional auferidas no interstício entre o deferimento desse direito e a sua suspensão pela medida cautelar, bem como seja procedida à devolução do montante porventura descontado. 6 – A sentença proferida no presente processo concedeu parcialmente a segurança postulada para obstar qualquer desconto apenas com relação aos Procuradores da Fazenda Nacional que estavam filiados ao SINPROFAZ no momento da impetração do Mandado de Segurança n. 1997.34.00.005824-5. 7 – Em seguida a União apelou alegando que buscou o ressarcimento ao erário apenas dos Procuradores da Fazenda Nacional não filiados ao SINPROFAZ ou que ingressaram na carreira após a impetração do MS 1997.34.00.005824-5, em cumprimento à decisão proferida na Medida Cautelar 1999.01.00.119398-5.
Nesse sentido, solicitou que fosse reconhecida a falta de interesse de agir do Sindicato e, no mérito, pediu pela denegação da segurança. 8 – Não houve apelação do SINPROFAZ e quando da chegada ao Tribunal, o Des.
Néviton Guedes, relator à época, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para denegar a segurança pretendida, reconhecendo a falta de interesse de agir do Sindicato-impetrante em razão da União ter promovido a cobrança apenas dos Procuradores da Fazenda Nacional não filiados ao Sindicato ou dos que ingressaram na carreira após a impetração do MS 1997.34.00.005824-5. 10 – Novamente o Sindicato-Impetrante opôs embargos de declaração veiculando a informação de que houve julgamento da Reclamação nº 4.311/DF, voltando a ter pleno vigor o acórdão do STJ que garantiu a todos os Procuradores da Fazenda Nacional o direito a sessenta dias de férias, sendo equivocada a distinção entre filiados e não filiados ao SINPROFAZ, oportunidade em que requer seja obstado os descontos na folha de pagamento dos Procuradores filiados e não filiados. 11 – Como relatado, na petição inicial do presente mandado de segurança o Sindicato-embargante requereu a paralisação dos descontos no contracheque apenas dos substituídos, cujo rol listou em anexo à referida exordial.
Cabe frisar que a sentença está no sentido de deferir o direito dos Procuradores filiados ao sindicato no momento da impetração do MS 1997.34.00.005824-5, conforme pleiteado na petição inicial.
Por outro lado, o acórdão proferido por este juízo está no sentido de reconhecer a falta de interesse de agir do Sindicato-embargante em razão de a União ter comprovado nos autos que promoveu os descontos apenas dos procuradores não filiados. 12 – Agora, inovando o pedido inicial, o sindicato requer que seja obstado também os descontos na folha de pagamento dos procuradores não filiados e, para tanto, traz informações acerca do julgamento da Reclamação nº 4.311/DF, alegando que, após o seu julgamento, o acórdão do STJ voltou a ter pleno vigor para garantir a todos os Procuradores da Fazenda Nacional o direito a sessenta dias de férias, sendo equivocada a distinção entre filiados e não filiados ao SINPROFAZ, oportunidade em que pede que seja obstado os descontos na folha de pagamento dos Procuradores filiados e não filiados. 13 – Sem entrar na discussão acerca do resultado do julgamento da aludida reclamação, certo é que, deferir neste momento processual o direito a obstar os descontos na folha de pagamento dos procuradores não filiados ao Sindicato, configura inovação do pedido e, consequentemente, julgamento ultra petita, pois o pleito inicial fora expressamente no sentido de defender somente o direito dos procuradores filiados ao sindicato, tendo juntado, inclusive, rol taxativo dos beneficiários (fls. 15). 14 – Por ultimo, vale ressaltar que, quando há pretensão de rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. 15 – Embargos de declaração do Sindicato-impetrante não providos.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria julgada, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, situação não ocorrente no caso dos autos.
Os argumentos apresentados demonstram mero inconformismo do embargante com as conclusões dos três acórdãos anteriores, que devem ser objeto de recurso próprio.
Em outras palavras, a rediscussão de questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados.
Na hipótese, inexiste vício ou omissão a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, razão pela qual, devem ser rejeitados.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0039184-80.2000.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de terceiros embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional - SINPROFAZ contra acórdão que rejeitou os segundos embargos de declaração por ele opostos. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da matéria julgada, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, situação não ocorrente no caso dos autos. 4.
Os argumentos apresentados demonstram mero inconformismo do embargante com as conclusões dos três acórdãos anteriores, que devem ser objeto de recurso próprio.
Em outras palavras, a rediscussão de questões já decididas por este Tribunal, com nítido propósito infringente, é incabível por essa via processual, diante da ausência de vícios a serem sanados. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
02/03/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2020 15:42
Conclusos para decisão
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20/01/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 15:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/01/2020 15:12
Juntada de volume
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11/10/2019 11:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/04/2019 17:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/04/2019 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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09/04/2019 08:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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08/04/2019 11:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4703002 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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03/04/2019 10:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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26/03/2019 18:28
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 27/03/2019
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22/03/2019 10:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4677910 EMBARGOS DE DECLARACAO
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20/03/2019 09:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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12/03/2019 16:04
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - P/ 13/03
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28/02/2019 11:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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20/02/2019 18:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SINPROFAZ
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14/02/2019 16:33
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - HUGO MENDES PLUTARCO - CARGA
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13/02/2019 08:13
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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11/02/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/02/2019. Nº de folhas do processo: 436
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07/02/2019 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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06/02/2019 10:35
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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30/01/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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14/12/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 14.12.2018 E DIVULGADA EM 13.12.2018
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04/12/2018 12:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/01/2019
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29/10/2018 18:10
VISTOS EM INSPEÇÃO
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18/03/2017 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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10/03/2017 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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15/12/2016 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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15/12/2016 14:30
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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14/12/2016 09:30
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR(A)
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24/11/2016 09:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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21/11/2016 13:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/12/2016
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04/02/2016 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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03/02/2016 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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25/01/2016 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3800176 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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15/12/2015 16:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/12/2015 08:44
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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30/11/2015 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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30/11/2015 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA PARA CUMPRIR INTEGRALMENTE O DESPACHO
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23/11/2015 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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20/11/2015 10:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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04/11/2015 12:34
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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29/10/2015 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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26/10/2015 15:36
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/DECISÃO/DESPACHO
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26/10/2015 13:00
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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17/08/2015 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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14/08/2015 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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14/08/2015 13:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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12/08/2015 11:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3543695 EMBARGOS DE DECLARACAO
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24/02/2015 14:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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20/02/2015 08:25
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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12/01/2015 13:02
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (SINPROFAZ)
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19/12/2014 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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17/12/2014 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2014. Nº de folhas do processo: 400
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04/12/2014 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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04/12/2014 12:43
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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26/11/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/11/2014 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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14/11/2014 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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14/11/2014 14:56
PROCESSO RECEBIDO - P/CÓPIA
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14/11/2014 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA // PARA CÓPIA
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12/11/2014 14:59
PROCESSO REQUISITADO - P/COPIA
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28/10/2014 13:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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22/10/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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15/10/2014 15:46
PROCESSO RECEBIDO - P/CÓPIA
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15/10/2014 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA // PARA CÓPIA
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14/10/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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10/10/2014 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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09/10/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA P/COPIA
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09/10/2014 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA // PARA CÓPIA
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09/10/2014 17:24
PROCESSO REQUISITADO - P/COPIA
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08/10/2014 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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07/10/2014 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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18/07/2014 12:00
DOCUMENTO JUNTADO - (CÓPIA DE OFICIO COMUNICANDO DECISÃO)
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04/06/2014 21:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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19/02/2014 16:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3270270 SUBSTABELECIMENTO
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02/12/2013 13:43
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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27/11/2013 08:41
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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21/11/2013 08:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3226339 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/10/2013 13:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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18/10/2013 18:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (SINPROFAZ)
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16/10/2013 12:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ROBERTA RODRIGUES FORTUNATO DE MELO - CARGA
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11/10/2013 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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09/10/2013 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2013. Nº de folhas do processo: 365
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30/09/2013 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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27/09/2013 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA C/ IT
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04/09/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - acompanhou o Relator para o fim de dar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta
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08/08/2013 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 07.08.2013
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15/07/2013 10:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 03/09/2013
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15/07/2011 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2011 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NÉVITON GUEDES
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15/07/2011 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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12/07/2011 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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14/12/2010 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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14/12/2010 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
-
07/12/2010 16:39
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/CÓPIA
-
07/12/2010 16:33
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
-
01/12/2010 17:13
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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23/11/2010 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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22/11/2010 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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17/11/2010 18:10
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/CÓPIA
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17/11/2010 17:53
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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05/11/2010 11:29
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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27/10/2010 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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27/10/2010 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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25/10/2010 16:08
PROCESSO RECEBIDO - DO RELATOR P/ CÓPIA
-
25/10/2010 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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25/10/2010 09:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/09/2010 19:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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24/08/2010 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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12/08/2010 20:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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11/05/2010 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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29/04/2010 14:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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26/04/2010 18:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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23/10/2009 08:54
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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30/07/2009 14:09
PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.)
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27/01/2009 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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23/01/2009 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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14/01/2009 12:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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13/01/2009 18:06
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - CERTIDÃO
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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16/05/2008 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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14/05/2008 18:55
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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12/05/2008 12:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1999855 PARECER DO MPF
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08/05/2008 11:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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29/04/2008 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/04/2008 18:19
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2008
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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