TRF1 - 0003100-33.2017.4.01.3805
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:16
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/06/2021 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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02/06/2021 11:32
Juntada de Informação
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02/06/2021 11:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/04/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:12
Decorrido prazo de JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA em 15/04/2021 23:59.
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27/03/2021 16:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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27/03/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 0003100-33.2017.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003100-33.2017.4.01.3805 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA - SP93100-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359-A e MARIANA RODRIGUES DA CUNHA BICHUETTE - MG126058-A DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que, apesar de indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita (sentença de 31/01/2019 – Id 104251294, p. 4), a parte autora/recorrente não efetuou o preparo.
Conforme Enunciado nº 54 das Turmas Recursais de Minas Gerais: "É necessário o preparo recursal quando indeferido ou não examinado o pedido de assistência judiciária gratuita em primeira instância".
Assim sendo, deixo de receber o recurso da parte autora pelo fato de ser deserto.
Ainda que se requeira a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em fase recursal, o prévio recolhimento das custas processuais recursais mostrava-se necessário, conforme artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Recurso não conhecido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura.
João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator 01 – 3ª Turma Recursal/MG -
18/03/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 14:51
Outras Decisões
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16/03/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 09:19
Recebidos os autos
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16/03/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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