TRF1 - 1037878-34.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037878-34.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025611-45.2020.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A POLO PASSIVO:ADAO APARECIDA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A e MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037878-34.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: ADAO APARECIDA GONCALVES Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A, MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, no qual se discutia a ilegitimidade passiva do ora agravante e a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda relacionada à má gestão e correção monetária de conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que o juízo monocrático incorreu em equívoco ao julgar individualmente o recurso, violando o princípio da colegialidade, uma vez que a controvérsia não versa sobre matéria pacificada em recurso repetitivo, mas sim sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da ação.
Sustenta que a decisão agravada desconsiderou que a ação proposta pelo agravado compreende pedidos relativos tanto à má gestão do fundo PASEP quanto à insuficiência de repasses e ausência de aplicação dos índices de correção monetária e juros incidentes, de competência e responsabilidade da União, conforme o estabelecido pelo Decreto nº 9.978/2019 e o julgamento do Tema 1150 do STJ.
Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por questões relacionadas à atualização monetária de contas do PASEP, destacando que, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito quanto ao agravante, com a inclusão da União no polo passivo e o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037878-34.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: ADAO APARECIDA GONCALVES Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A, MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise.
A controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade do Banco do Brasil e da União Federal para figurarem no polo passivo da demanda originária.
Desde já, destaco que não assiste razão ao Banco do Brasil, que não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, conforme a fundamentação a seguir.
Consoante o entendimento do STJ, firmado sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que discuta eventual falha na prestação de serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
A esse respeito, veja-se a tese jurídica fixada no aresto: TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.-grifei) Diante desse cenário, sabe-se que a sistemática processual vem privilegiando, cada vez mais, a segurança jurídica, buscando uniformizar o entendimento judicial em torno de matérias controvertidas, com a observância dos precedentes obrigatórios pelos juízes e tribunais.
Nesse sentido, preconiza o doutrinador Fredie Didier: Um dos objetivos do incidente de resolução de demandas repetitivas e do julgamento dos recursos repetitivos é a formação concentrada de precedentes obrigatórios.
Esse também é um dos objetivos do incidente de assunção de competência.
Formado o precedente obrigatório, tanto no incidente de assunção de competência como no julgamento de casos repetitivos, os juizos e tribunais devem observá-lo, proferindo julgamento de improcedência liminar (art. 332, II e III, CPC), dispensando a remessa necessária (art. 496, § 4º, II e III, CPC), autorizando a concessão de tutela provisória de evidência (art. 311, II, CPC) e conferindo-se ao relator o poder de decidir monocraticamente (art. 932, IV, b e c, V, b e c; art. 955, par. ún., II, CPC).
Cabe reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 988, IV, e § 5°, II, CPC), sendo considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (art. 1.022, parágrafo único, I, CPC).
Há uma unidade e coerência sistêmicas entre o incidente de assunção de competência e o julgamento de casos repetitivos.
Há, enfim, um microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios, formado pelo procedimento de criação de súmula vinculante, pelo incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal, pelo incidente de assunção de competência e pelo julgamento de casos repetitivos.
Suas respectivas normas intercomunicam-se e formam um microssistema. (…) [grifei].
Nesse particular, dá-se cumprimento ao disposto no comando do art. 927, III, do CPC, segundo o qual “os tribunais observarão os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Assim, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocráticas quando configuradas as hipóteses do art. 932 do CPC.
Dessa forma, convém transcrever trechos da inicial, nos quais se verificam a causa de pedir e o pedido da parte autora, nestes termos: [...] Concluindo: 1) O Autor ao ser transferido para reserva remunerada se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; 2) A União, ora Ré, depositara valores em favor do Autor em conta corrente sob a responsabilidade do Banco do Brasil, igualmente Réu; 3) Parte dos valores depositados foi ilicitamente retirado da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do Autor; 4) Os valores desfalcados da conta PASEP do Autor que foram retirados pelo Banco do Brasil, podem ter sidos retirados com ou sem da autorização da União, que é a gestora do fundo; 5) Ao Autor foi entregue uma quantia cujo valor está flagrantemente incompatível com um longo período de correção monetária e juros moratórios; 6) Que foi somente agora, com o acesso ao extrato completo do PASEP, que o Autor teve conhecimento de que foram realizados saques indevidos em sua conta PASEP, ou seja, sem sua autorização (ver arquivo 15 juntado com a inicial); 7) Todo o complexo fático narrado feriu o íntimo do Autor, gerando, portanto, dano material e morais indenizáveis. [...] C) A condenação dos Réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, a título de danos materiais, no montante de R$ 106.476,74 (cento e seis mil quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos); D) A condenação dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; [...] Logo, infere-se da narrativa autoral que a questão debatida não trata de ausência de depósitos ou índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Na verdade, a causa de pedir refere-se à eventual responsabilidade decorrente da má gestão do banco, razão pela qual é forçoso concluir pela ilegitimidade passiva da União Federal.
Apesar do esforço argumentativo da parte agravante, não verifico fundamentação apta a justificar a alteração da decisão recorrida, uma vez que o panorama interpretativo permanece inalterado, salvo eventual superação legítima e formal pelo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o precedente de observância obrigatória por juízes e tribunais de segunda instância (art. 927, III, do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA.
STJ TEMA 1150.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA ANULADA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral e material decorrente da má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado, reconhecendo ainda a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a ação. 2.
No tema 1150, o STJ fixou a tese de que O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 3.
Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual. 4.
Sentença anulada. 5.
Remessa do processo para a Justiça Estadual do domicílio da parte autora. 6.
Apelação prejudicada. (AC 1000130-24.2018.4.01.3703, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/01/2024 PAG.-grifei) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO PASEP.
ALEGAÇÃO DE DISTORÇÕES ENTRE VALORES INFORMADOS E OS QUE DEVERIAM ENCONTRAR-SE NA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PARTICIPANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
TEMA 1.150/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA N. 42 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Irecê BA que, nos autos de ação revisional de PASEP, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Banco do Brasil S/A, pronunciou a prescrição da pretensão de todas as diferenças de atualização monetária do período anterior a 15/02/2014 e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a União a pagar ao autor as diferenças de atualização monetária apuradas com base na incidência do IPCA-E sobre o saldo da conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) entre 01/07/2014 até o levantamento integral dos recursos. 2.
O art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 atribuiu ao Banco do Brasil a administração do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público PASEP e manutenção das contas individuais para cada servidor público, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuição do Banco do Brasil, nos termos do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, a configurar a competência da Justiça Estadual.
Precedente declinado no voto: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. 4.
Por outro lado, nas ações judiciais em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em decorrência de ato de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a União deve figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil.
Precedentes do STJ declinados no voto.
Porém, não é essa a causa de pedir. 5.
Na hipótese dos autos, a pretensão da parte autora funda-se na responsabilidade do Banco do Brasil pelo desaparecimento de valores que deveriam encontrar-se na conta individualizada do PASEP, configurando-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema n. 1.150 - STJ (recursos repetitivos) e da Súmula n. 42 da mesma Corte Superior, segundo a qual Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 6.
Ilegitimidade passiva da União pronunciada, com anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo Estadual competente. 7.
Sentença anulada; apelações prejudicadas. (TRF-1 - AC: 1000621-06.2019.4.01.3312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 03/04/2024, Data de Publicação: PJe 03/04/2024 PAG PJe 03/04/2024 PAG-grifei) Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037878-34.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A AGRAVADO: ADAO APARECIDA GONCALVES Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON FERREIRA ALVES COSTA - GO46592-A, MARCOS ANTONIO DE MORAIS - GO30357-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento anteriormente interposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) se a União deve ser mantida no polo passivo; e (iii) a competência para o processamento da causa originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, ao fixar tese no Tema 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. 4.
A causa de pedir da demanda de origem envolve questões relacionadas à má gestão do banco e não à responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, afastando a legitimidade passiva da União Federal. 5.
A competência para processar e julgar a matéria cabe à Justiça Estadual, considerando que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista. 6.
A parte agravante não apresentou fundamentos novos ou argumentos capazes de modificar a decisão recorrida, que permanece em consonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ em sede de recursos repetitivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda envolvendo falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, tais como saques indevidos e desfalques, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 2.
A União Federal é parte ilegítima em tais demandas, salvo quando a controvérsia envolver a definição dos índices de correção do PASEP. 3.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas à responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas individuais do PASEP.
Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150); TRF1, AC 1000130-24.2018.4.01.3703; TRF1, AC 1000621-06.2019.4.01.3312.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
01/11/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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