TRF1 - 1004166-20.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:05
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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09/07/2025 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:09
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 16:09
Homologada a Transação
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07/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:58
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
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07/07/2025 12:58
Juntada de Ata de audiência
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04/07/2025 01:53
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 21:58
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 15:21
Juntada de informação
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15/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ERICK ESTEVAO AGUIAR CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:41
Juntada de manifestação
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11/06/2025 23:50
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1004166-20.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK ESTEVAO AGUIAR CARVALHO POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
ERICK ESTEVAO AGUIAR CARVALHO (CPF *50.***.*59-61) ajuizou a presente ação em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando declarar a inexistência do débito relacionado ao contrato n. 38800209595457040000 e cobrado indevidamente, além da retirada da negativação de seu nome e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 02.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 04.
Ausente pedido de realização de audiência preliminar de conciliação. 05.
Deferida a gratuidade da justiça e ordenada a emenda (Id. 2180969319), o requerente assim procedeu (Id. 2188383831). 06. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Acolho a emenda e passo a examinar o pedido de urgência. 08.
Quanto à tutela provisória de urgência pleiteada, o seu acolhimento demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 09.
Mesmo após a emenda, entendo que não restou demonstrada a presença de tais requisitos. 10.
O requerente comprova haver efetuado pagamento de valor relacionado ao contrato n. 38800209595457040000, mas não foi possível verificar com certeza se tal quantia, paga em 24/01/2025, é a mesma que motivou sua inscrição em cadastro de inadimplentes e se remanesce alguma pendência relativa ao mesmo contrato, pois os valores são diferentes e não foi juntada planilha de evolução da dívida e/ou comprovante de concessão de desconto pela instituição financeira, apenas a emissão de boleto pela CAIXA (Id. 2188384391 e 2188384264).
Na prática, temos a narrativa de que houve pagamento mediante desconto desacompanhada de prova bastante, merecendo o caso ser submetido, no mínimo, ao contraditório, a fim de que a parte ré possa apresentar sua versão dos fatos. 11.
Dessa forma, ao menos nesta análise inicial, entendo ausente a probabilidade do direito, ficando prejudicado o exame do perigo da demora. 12.
Por fim, reputo necessária a inversão do ônus da prova, cabendo à CAIXA demonstrar a existência e a validade da dívida aqui discutida, com amparo no art. 6º, VIII do CDC. 13.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial pelo procedimento do Juizado Especial; b) indeferir o pedido de tutela provisória de urgência; c) ordenar a tomada das providências necessárias para a realização de audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo de seu cancelamento caso a CAIXA se manifeste desfavorável; d) deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do item 12. 14.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem se possuem interesse em aderir ao Juízo 100% Digital. a) Em caso de concordância, a parte e o seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular; b) Desde já, pontuo que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, §4º da Res. 345/2020 do CNJ.
Verbis: § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar a requerente; b) diante da concordância das partes, cadastrar a adesão ao Juízo 100% no PJe; c) no caso de ausência de manifestação, reiterar a intimação, com a ressalva de que o silêncio importará aceitação tácita; d) cumprir integralmente o item 13.c, encaminhando o processo para conciliação.
Palmas (TO), data conferida pelo sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO -
26/05/2025 16:21
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 10:00, Central de Conciliação da SJTO.
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26/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:35
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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26/05/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:34
Juntada de emenda à inicial
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08/04/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK ESTEVAO AGUIAR CARVALHO - CPF: *50.***.*59-61 (AUTOR)
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08/04/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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07/04/2025 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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