TRF1 - 1002504-12.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:52
Juntada de manifestação
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21/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:05
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 07:05
Expedição de Documento RPV.
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14/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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24/06/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:44
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002504-12.2024.4.01.3506 AUTOR: GLORIA SARAFIM RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo previdenciário no início da fase de cumprimento de sentença.
A fim de dar impulso ao processo, faço as seguintes determinações: a) Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos no prazo de 10 dias, haja vista o notório atraso do INSS para apresentar cálculos na forma da execução invertida.
Saliento, ademais, que é de interesse do autor o andamento célere do processo.
Não apresentado o cálculo no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento antes da ocorrência da prescrição; Critérios para cálculo, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal: - Todas as parcelas do cálculo são a partir de dezembro/2021? Nesse caso, utilizar somente a SELIC como taxa de juros, sem correção monetária; - O cálculo contém alguma parcela anterior a dezembro/2021? Nesse caso, utilizar o INPC como índice de correção monetária e juros da caderneta de poupança na evolução das parcelas até dez/2021; prosseguir apenas com a SELIC desse marco em diante como taxa de juros, sem correção monetária, conforme item anterior; b) Após o cálculo apresentado pela parte autora, intime-se o INSS para impugnação no prazo de 30 dias.
Caso o INSS traga novo cálculo, vista à parte autora para manifestação em 5 dias; c) Com a concordância das partes quanto aos valores (concordância tácita ou expressa), sem necessidade de homologação dos cálculos por decisão judicial, expeçam-se as requisições de pagamento, com destaque de honorários contratuais limitados a 30% se o contrato for apresentado nos autos antes da expedição dos requisitórios; d) Comprovado o depósito judicial das requisições, intime-se a parte autora e/ou advogado para comprovar o saque no prazo de 5 dias. e) Ao final, arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
27/05/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:23
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 16:34
Juntada de Informação
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:13
Juntada de recurso inominado
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03/12/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
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03/12/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:28
Juntada de documentos diversos
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11/11/2024 15:17
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2024 07:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 07:31
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 07:49
Juntada de contestação
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de GLORIA SARAFIM RODRIGUES DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:28
Juntada de laudo pericial
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20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de GLORIA SARAFIM RODRIGUES DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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04/07/2024 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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