TRF1 - 1019097-34.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 10:29
Juntada de Informação
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29/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:10
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019097-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURELINA JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ROSA ARAUJO - BA68248 e SAMALA SILVA SANTOS - BA68358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei n° 8.213/91): a) óbito do segurado-instituidor; b) qualidade de dependente (art. 16 e parágrafos); c) a qualidade de segurado especial do falecido, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII (art. 39, I).
Além disso, de acordo com a Súmula 149 do STJ, essa prova não pode ser exclusivamente testemunhal, sendo necessário, pelo menos, início de prova documental do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
No presente caso concreto, resta indiscutivelmente atendido o primeiro requisito, conforme demonstram os documentos constantes dos autos: - Certidão de óbito do de cujus em 12.02.2012, a parte autora foi a declarante do fato - ID 2159820856; O cerne da questão, por sua vez, gira em torno tanto do reconhecimento da qualidade de dependente entre autora e falecido, assim como saber se o de cujus ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência, ou seja, se exercia suas atividades como trabalhador rural, em regime de economia familiar.
Para comprovar a qualidade de dependente, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento de filhos em comum, datadas em 1993, 1994, 1996, 1999 e 2001 - IDs 2159820871, 2159820877, 2159820881, 2159820873 e 2159820884 e na certidão de óbito foi declarado endereço em comum.
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a união estável em um período de 24 meses anteriores ao fato gerador.
As certidões de nascimento dos filhos em comum não são suficientes para comprovar a convivência, impossibilitando a comprovação do início e continuidade da união estável.
Em relação à qualidade de segurado especial do falecido, a requerente juntou como prova de atividade rural: somente o contrato de comodato rural pelo período de 03.05.2007 a 03.05.2015, sem firma reconhecida - ID 2159820868.
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte do de cujus.
No que diz respeito à qualidade de segurado especial, os documentos apresentados pela autora são insuficientes para comprovar que o falecido tenha exercido atividades rurais em regime de economia familiar de forma habitual e contínua antes do óbito. É válido ressaltar que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Todavia, os documentos acostados não satisfazem o requisito.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral de ID 2188422827, não foi suficiente para chancelar a prova material apresentada.
A parte autora informou que demorou para requerer o benefício por achar que não teria direito.
Afirma que juntos tiveram seis filhos, mas um faleceu.
Eles não eram casados no civil ou na igreja, mas conviviam.
Informou que dois dias antes do óbito levou o falecido companheiro para a casa da genitora dele, pois a casa dela era apertada para receber tantas visitas.
Informou que ele já estava com a saúde bem comprometida com o câncer.
Informou que ele trabalhava na roça deles e na diária, informa que ela ainda não tirou os documentos da roça, mas informa que pertencia à família.
A primeira testemunha informou ser vizinha da parte autora, por isso conheceu o de cujus.
Informou que o falecido e a parte autora tiveram seis filhos, contudo um veio a óbito.
Afirma que o falecido companheiro da autora sempre morou na zona rural e que trabalhava com labor campesino, cultivando: mandioca, feijão e batata.
Negar saber que ele já tenha trabalhado para terceiros.
Nega que ele já tenha trabalhado fora do campo.
A segunda testemunha informou ser vizinha da parte autora.
Informou que o falecido trabalhava na roça, cultivando: mandioca, batata, andu e feijão.
Nega que eles já tenham criado animais.
Informou que o de cujus e a autora tiveram seis filhos.
Nega que ele já tivesse trabalhado ou morado fora do campo.
Assim, faz evidente que o contexto probatório é desfavorável à parte autora.
Isto porque a prova material apresentada, ainda que analisada em conjunto com a prova oral, é muito frágil para lograr comprovar a existência da união estável em um período de 24 meses anteriores a data do óbito, assim como não é capaz de confirmar a prestação de atividades rurais em relação ao falecido.
Logo, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
20/06/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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23/05/2025 13:39
Juntada de Ata de audiência
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21/05/2025 17:16
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019097-34.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURELINA JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA ROSA ARAUJO - BA68248 e SAMALA SILVA SANTOS - BA68358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AURELINA JESUS DOS SANTOS SAMALA SILVA SANTOS - (OAB: BA68358) ISABELLA ROSA ARAUJO - (OAB: BA68248) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/02/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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15/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:59
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 21:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/02/2025 15:18
Juntada de réplica
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13/01/2025 11:13
Juntada de contestação
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06/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:04
Juntada de manifestação
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02/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/11/2024 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 16:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/11/2024 16:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/11/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/11/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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