TRF1 - 1024784-50.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIEUDA PASSOS MEDEIROS BARROS Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A 1024784-50.2024.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – tipo B
I - RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa idosa ou à portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas - ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade) e iv) ser inscrito no cadastro de pessoas físicas (CPF) e no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme nova alteração no §12 dada pela Lei n. 13.846/19.
Nos presentes autos, não há notícia de recebimento de benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
O perito médico do juízo concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa, em interação com uma ou mais barreiras, obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora tenha impugnado o laudo pericial, a parte autora não produziu qualquer prova que pudesse ilidir as conclusões do referido parecer.
Portanto, não faz jus ao benefício vindicado, sendo desnecessário verificar o preenchimento ou não do requisito relativo à renda familiar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita requerido na inicial.
Anote-se.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso.
Intime-se.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Vara -
17/12/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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