TRF1 - 1009060-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009060-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PETRONILHA FERREIRA - TO12.263-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade desde a data da cessação administrativa (NB: 645.074.475-1, DIB: 26/08/2023 e DCB: 06/02/2024) c/c pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Informa, ainda, que requereu novo benefício NB 647.935.203-7 em 15/02/2024 (DER).
Inicialmente, insta salientar que, à luz do conjunto probatório apresentado, entendo que parte autora carece de interesse de agir em relação à pretensão de restabelecimento do benefício NB 645.074.475-1.
O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade utilidade adequação e pode ser resumido na necessidade de se acionar a atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada.
Somente há o interesse necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado, de forma que não há interesse processual em ingressar com ação judicial, pleiteando benefício previdenciário, sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão.
Lado outro, entendo também que julgar o mérito da presente demanda sem oportunizar à autarquia previdenciária a prévia análise da pretensão configuraria supressão do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, em clara ofensa ao princípio da Separação de Poderes.
Segundo entendimento do STJ, REsp 1514120/PE, o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretiza-se, por sua vez, nas hipóteses de (a) recusa de recebimento do requerimento ou (b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pelo extravaso da razoável duração do processo administrativo (STJ- RECURSO ESPECIAL: REsp 1514120 PE 2015/0016499-0, Dje 05/08/2015).
Hipóteses estas, não incidentes no presente caso.
Sabe-se da necessidade do prévio requerimento administrativo, posicionamento ratificado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em sede de Repercussão Geral no RE 631.240/MG, j. 03/09/2014, ocasião em que a corte suprema fixou ainda que não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes da apreciação e indeferimento do pedido pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
No caso, verifica-se que a autora realizou o protocolo administrativo de Auxílio por incapacidade temporária com análise documental – AIT (ID 2137790290), em que o benefício é concedido com a comprovação da incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares, desde que atendidos aos critérios exigidos, sendo dispensada a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral (cf.
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022).
Sabe-se que só há possibilidade de fazer pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária nos 15 dias anteriores à DCB fixada se ele foi concedido em perícia presencial.
Se o benefício foi obtido por perícia documental, não há possibilidade de prorrogação (art. 2º, §2, II, da PORTARIA PRES/INSS Nº 1.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2022), podendo o interessado, se porventura se considerar que ainda continua incapacitado, solicitar NOVO benefício para fins de análise pela Autarquia Previdenciária.
Vê-se que o benefício, protocolado na data de 17/08/2023, foi concedido até a data de 06/02/2024, sob o fundamento de que o atestado apresentado preenche os requisitos estabelecidos para concessão do benefício, tendo sido o segurado comunicado que não cabe pedido de prorrogação desse benefício (ID 2137790290).
Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à pretensão de restabelecimento/concessão do aludido benefício (NB: 645.074.475-1), nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, subsistindo o interesse de agir apenas em relação à concessão de eventual novo benefício NB: 647.935.203-7, solicitado em 15/02/2024 (DER), uma vez que somente nesta data a parte autora levou ao conhecimento da administração a alegada continuidade do quadro incapacitante, cujo mérito passo a analisar.
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa[1]; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais[2].
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Síndrome do túnel do carpo e Fratura do punho direito (CID: G56.0/S52.5), que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – empregada doméstica – desde 25/12/2013 (DII).
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado (contribuinte individual) e cumpria a carência[3] no momento fixado como termo inicial da incapacidade (DII), tendo recebido o benefício por incapacidade temporária no período de 12/02/2012 a 14/12/2017 (cf.
CNIS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de NOVO auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91).
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do novo requerimento administrativo (NB: 647.935.203-7, DER: 15/02/204).
Data de Cessação do Benefício (DCB): Considerando que o perito judicial estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses para tratamento e/ou restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora, a contar da data da perícia médica de 02/12/2024, fixo a data da cessação do benefício (DCB) em 02/12/2025.
Caso a parte autora ainda se considere incapacitada para o labor, deverá postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos 15 (quinze) dias anteriores ao término desse prazo, sob pena de cessação do benefício.
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 01/05/2025.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Caberá à parte autora, após o trânsito em julgado, promover o regular cumprimento da sentença, mediante a apresentação do cálculo dos valores retroativos devidos, em conformidade com os parâmetros ora estabelecidos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: III.1 - EXTINGO o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI do CPC/2015) em relação à pretensão de restabelecimento de benefício por incapacidade de NB: 645.074.475-1; III.2 - julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora NOVO benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 15/02/2024, DIP em 01/05/2025 e DCB em 02/12/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada),certificar o trânsito em julgado, intimar as partes e arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ESPÉCIE B31 CPF NEUZA CARVALHO DE OLIVEIRA CPF: *90.***.*65-68 DIB 15/02/2024 DIP 01/05/2025 DCB 02/12/2025 DII 25/12/2013 CIDADE DE PAGAMENTO Palmas RMI A ser calculada pelo INSS BENÉFÍCIO RESTABELECIDO Não -
16/07/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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