TRF1 - 1003455-53.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003455-53.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058115-25.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARUCIA DA COSTA BELOV REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA15641-A e GASPARE SARACENO - BA3371-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003455-53.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marúcia da Costa Belov, Juíza do Trabalho, contra a decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa originária, determinou o afastamento cautelar da agravante de suas atividades judicantes pelo prazo de cento e oitenta dias.
Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida cautelar impugnada, razão por que pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para a suspensão dos efeitos do provimento de piso.
Com contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal oficia pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003455-53.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal está vazada nos seguintes termos: Com efeito, ao que consta, foi instaurado inquérito civil e medidas cautelares, em face da Juíza Impetrante e da Desembargadora Maria Adna Aguiar do Nascimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Observo,
por outro lado, que a decisão combatida limitou-se a consignar que: (...) Às rés Maria Adna Aguiar do Nascimento e Marúcia da Costa Belov, a primeira ocupante do cargo de juíza do TRT da 5ª Região (Desembargadora) e a segunda de juíza do trabalho, foram imputados os fatos descritos na inicial caracterizadores de improbidade que tem sua matriz probatória em testemunhos de vários juízes do próprio TRT da 5ª Região e de diligências nele empreendidas, tendo o Ministério Público Federal apresentado rol de testemunha onde figuram quatro juízes do mencionado Tribunal (Desembargadores), um assessor destes e uma juíza do trabalho.
A continuidade do convívio funcional entre Maria Adna Aguiar do Nascimento e Marúcia da Costa Belov e testemunhas que lhes estão próximas seja em espaço físico seja em decorrência do exercício da atividade estatal pode desencadear (e aqui não se trata de mera suposição abstrata) dificuldade da produção da prova testemunhal pois usual nessas situações a ocorrência de desgastes emocionais que até mesmo podem inibir a prova, sendo relevante não se desconhecer o artigo 375, do Código de Processo Civil.
Assim, há risco concreto de as suplicadas Maria Adna Aguiar do Nascimento e Marúcia da Costa Belov causar embaraços à instrução probatória ante o cargo que ocupam e a colheita da prova, notadamente a testemunhal onde arrolados quatro magistrados da Corte Trabalhista, mais uma juíza do trabalho.
De outra parte, deve ser acentuado, por extrema pertinência, que a Lei nº 8.429/1992 proclama a total independência da sua aplicabilidade: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).” Disso resulta concluir, de forma inevitável, que o eventual afastamento ou sua cessação no âmbito administrativo-disciplinar do agente público que é réu em ação de improbidade administrativa é desinfluente na esfera da improbidade.
Nesse quadro, em que pesem os argumentos expendidos na decisão combatida acerca da necessidade atual de afastamento da agravante do cargo de Juíza do TRT da 5ª Região com vistas à apuração judicial e isenta dos fatos, é de se considerar que já houve algum nível de apuração de tais fatos no inquérito policial, bem como nas medidas cautelares adotadas, onde já foram produzidas provas testemunhais e materiais, que serviram inclusive de embasamento para a presente ação civil pública.
Ademais, a Juíza Agravante, não exerce mais as funções na Conciliação de 2° Grau de Jurisdição, desde a data de 24.02.2016, de forma que em seu cargo atual não tem contato com possíveis testemunhas arroladas, as quais poderia criar embaraço a instrução processual.
Tal fato confere verossimilhança à alegação de que o afastamento, sem a indicação de outros elementos que justifiquem a imposição atual de tal medida extrema, deve ser, ainda que temporariamente, nesse momento processo prévio, revisto.
A decisão acima transcrita deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Regional em casos similares, conforme o precedente a seguir citado: "A jurisprudência deste Tribunal, abalizada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de decidir que o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, 'exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura' (AG 0067885-80.2011.4.01.0000/AC, Rel.
Desembargadora Assusete Magalhães, Terceira Turma, 13/07/2012 e-DJF1 P. 892). 8.
No caso dos autos, já houve o afastamento da investigada por cento e oitenta dias para a realização de diligências investigatórias, não tendo sido demonstrado, objetivamente, que a agravante, em razão da posição de comando e facilidades do cargo (...), possa adotar qualquer medida que influencie na instrução do feito, de modo a justificar a manutenção de seu afastamento, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
Precedente do Tribunal: AG 0028759-18.2014.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 23/01/2015 e-DJF1 P. 972" (AG 0007873-90.2017.4.01.0000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, e-DJF1 06/06/2017).
De se ressaltar apenas que, ainda que tenha sido prolatada sentença no bojo da ação de origem, não há que se falar em perda de objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que subsiste a necessidade de confirmação da antecipação da tutela recursal.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, reformar a decisão agravada. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003455-53.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: MARUCIA DA COSTA BELOV Advogados do(a) AGRAVANTE: GASPARE SARACENO - BA3371-A, GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA15641-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO CAUTELAR DE MAGISTRADA DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INFLUÊNCIA DO AGENTE PÚBLICO NA APURAÇÃO DOS FATOS.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal deve ser mantida, à míngua de elementos indicativos da influência da agravante na apuração dos fatos. "A jurisprudência deste Tribunal, abalizada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de decidir que o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, porquanto medida extrema, 'exige prova incontroversa de que a sua permanência poderá ensejar dano efetivo à instrução processual, máxime porque a hipotética possibilidade de sua ocorrência não legitima medida dessa envergadura' (AG 0067885-80.2011.4.01.0000/AC, Rel.
Desembargadora Assusete Magalhães, Terceira Turma, 13/07/2012 e-DJF1 P. 892). 8.
No caso dos autos, já houve o afastamento da investigada por cento e oitenta dias para a realização de diligências investigatórias, não tendo sido demonstrado, objetivamente, que a agravante, em razão da posição de comando e facilidades do cargo (...), possa adotar qualquer medida que influencie na instrução do feito, de modo a justificar a manutenção de seu afastamento, a teor do art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92.
Precedente do Tribunal: AG 0028759-18.2014.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 23/01/2015 e-DJF1 P. 972" (AG 0007873-90.2017.4.01.0000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, e-DJF1 06/06/2017). 2.
Ainda que tenha sido prolatada sentença no bojo da ação de origem, não há que se falar em perda de objeto deste agravo de instrumento, uma vez que subsiste a necessidade de confirmação da antecipação da tutela recursal. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
04/06/2021 09:14
Conclusos para decisão
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01/06/2021 17:21
Juntada de parecer
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26/05/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:37
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 15:17
Expedição de Intimação.
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30/03/2021 00:59
Decorrido prazo de GASPARE SARACENO em 29/03/2021 23:59.
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17/03/2021 12:18
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/02/2021 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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12/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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12/02/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
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08/02/2021 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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04/02/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
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02/02/2021 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/02/2021 18:44
Conclusos para decisão
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02/02/2021 18:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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02/02/2021 18:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/02/2021 17:15
Juntada de outras peças
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28/01/2021 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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