TRF1 - 1078260-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 23:15
Juntada de Informação
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22/07/2025 18:50
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:27
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 19:00
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 01:01
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1078260-54.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC, das disposições da Portaria nº 7198428/2018 e Provimento Geral da COGER nº 10126799, de 20/04/2020, dando regular prosseguimento ao feito, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Os autos deverão ser encaminhados à Instância Superior após a juntada das contrarrazões ou com o seu decurso do prazo, e não havendo preliminares suscitadas em contrarrazões.
Brasília/DF.
ILKA URBANO FERNANDES PIMENTA Servidor -
20/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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20/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 14:21
Juntada de apelação
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1078260-54.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BRUNA CANSIAN e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNA CANSIAN contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ao PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR - SESU, no qual requer, em sede de liminar e de mérito, a aplicação de taxa de juros igual a zero sobre o saldo devedor do Contrato de Financiamento Estudantil firmado entre a parte impetrante e o Banco do Brasil.
Informou ter celebrado, em 06 de março de 2013, Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES) sob o nº 121.210.039, para financiamento de sua graduação no curso de Medicina.
Destacou que, a par das previsões contratuais acerca dos juros, a Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, inseriu no sistema de financiamento estudantil (Fies) importantes alterações que não estão sendo observadas pelos impetrados, fato este que provoca desequilíbrio contratual e prejuízo à parte autora.
Com a inicial, procuração e documentos.
Determinada emenda à inicial para que a parte impetrante recolhesse custas e retificasse o valor da causa.
A parte impetrante recolheu custas e deixou de retificar o valor atribuído à causa.
O Ministério da Educação prestou informações e alegou ilegitimidade passiva do Secretário de Educação Superior.
Informações prestadas pelo FNDE, na qual alegou ilegitimidade passiva e requereu a denegação da segurança pretendida.
O Banco do Brasil prestou informações e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
Consta parecer do Ministério Público.
Determinação para que a parte impetrante retificasse o valor atribuído à causa e recolhesse custas processuais complementares.
A impetrante retificou o valor da causa e requereu gratuidade de justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Ilegitimidade da União De início, verifico que a Secretaria de Educação Superior, departamento vinculado ao Ministério da Educação – órgão vinculado à União, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações que se questionam abatimentos em Contratos do FIES, como na espécie.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ACOLHIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FNDE.
REJEITADA.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR.
ART 6º-B DA LEI 10.260/2001.
MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABATIMENTO DEFERIDO.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO FNDE DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. (AC 1004569-87.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 3.
Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do "médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento". 4.
No caso, o recorrido comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES, enquanto o recorrido fizer jus à concessão do abatimento, em razão de sua atuação na equipe de saúde da família (ESF) em Vargem Alta/ES. 5.
Recurso da União provido.
Remessa necessária e recurso do FNDE desprovidos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie por previsão legal (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1025201-59.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/08/2024 PAG.).
Grifei ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINARES.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEI 10.260/2001.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que fossem tomadas as providências necessárias ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil da agravada. 2.
Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES.
Desse modo, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União na demanda.
Preliminar acolhida.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da ação, extinguindo o processo em relação a ela. (AG 1033155-06.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/02/2024 PAG.).
Grifei Forte em tais razões, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam da União. b) Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE e do Banco do Brasil; e de falta de interesse de agir Verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma.
Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil.
Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil. 5.
Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/09/2022 PAG.).
Grifei ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança e determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1008278-52.2021.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.).
Grifei Diante disso, REJEITO a preliminar do FNDE e do Banco do Brasil, haja vista serem partes legítimas nesta demanda.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, observo que para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula, o que verifico demonstrado no caso.
Ora, a tutela jurisdicional vindicada é indispensável para a composição da lide.
Ademais, a Constituição Federal consagrou em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco do Brasil. c) Do mérito O feito comporta julgamento a partir dos elementos nele contidos, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, dispensando dilação probatória.
Na espécie, pretende a parte impetrante a revisão contratual do FIES, arguindo que a Lei nº 13.530, de 07 de dezembro de 2017, que inseriu no Fies importantes alterações, não vem sendo observada pelas partes rés, o que tem lhe acarretado grande prejuízo, além de gerar desequilíbrio contratual.
Aduziu a parte impetrante que a Lei nº 13.530/2017, conhecida como “Lei do Novo FIES”, deve ser aplicada mesmo para os contratos nascidos anteriormente à sua vigência, como no caso do Contrato celebrado pelo autor, datado de 11 de julho de 2014 (Contrato nº 18.1761.185.0004156-41), e fundamentou o seu pedido de “zeramento de juros” nos arts. 5º, II, e §10, e 5º-C, II, ambos incluídos pela mencionada Lei nº 10.260/2001: Vejamos, assim, o conteúdo dos citados dispositivos, verbis: Lei nº 10.260/2001: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) §10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Grifei Desse modo, observa-se que, diferentemente do quanto afirmado em inicial, a legislação é clara e didática ao estabelecer o marco temporal para aplicação das alterações acerca dos juros introduzidas em dezembro de 2017 na Lei do FIES, de forma que apenas os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão taxa de juros real igual a zero, devendo, de outro lado, ser aplicada a taxa de juros de 3,4% a.a aos contratos celebrados de 1999 a junho de 2015.
Assim, a aplicação da taxa de juros de 3,4% a.a ao Contrato FIES celebrado pela parte autora em março de 2013 (ID 2150913841 – cláusula sétima) está correta, do ponto de vista legal, não havendo direito líquido e certo de revisar referido contrato com redução dos juros a zero.
Outrossim, não se pode perder de vista que as regras e as cláusulas contratuais previstas nos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente dos celebrados anteriormente a essa data, de modo que a aplicação dos “juros zero” à parte impetrante poderia acarretar enorme prejuízo ao FNDE, tendo em vista que, apesar de os juros dos contratos posteriores a 2018 terem sido reduzidos a zero, a sistemática de amortização do Fundo passou a compensar esse fato, o que não ocorria nos contratos anteriores cuja compensação era feita de forma diversa.
Nesse sentido, decisão do TRF da 3ª Região: FIES.
VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) “Pois bem.
Não procede o pedido de aplicação, ao contrato da autora, do juro zero previsto na legislação do novo FIES (Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 13.530/2017).
Com efeito, tal modalidade de Juro Zero passou a ser prevista apenas aos contratos de financiamento estudantil formalizados a partir do primeiro semestre de 2018, nos termos do artigo 5ºC da Lei nº 10.260/2001.
Já para os contratos firmados até o segundo semestre de 2017 e seus aditamentos permaneceu a disposição de aplicação dos juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN (art. 5º, II).
Destaca-se que as regras e as cláusulas contratuais previstas aos contratos firmados após 2018 diferem substancialmente daqueles anteriores.
Conforme esclarecido pelo FNDE em contestação, “a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da autora, eram compensados com o juros contratuais e demais encargos.
Não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas.
Vide que a autora já se valeu da carência, seu contrato não observou o sistema SAC, além de outros critérios de amortização aplicados ao NOVO FIES.” (…) (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) Grifei Dessa forma, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Forte em tais razões, DENEGO A SEGURANÇA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil1.
DEIXO de resolver o mérito em relação ao Secretário de Educação Superior, integrante da Secretaria de Educação Superior, departamento vinculado ao Ministério da Educação – órgão vinculado à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil , ante a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Custas pela parte impetrante.
Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC.
Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC2; após, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília(DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF _____________________ 1 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 2 Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. -
20/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA CANSIAN - CPF: *77.***.*70-38 (IMPETRANTE)
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06/05/2025 16:07
Denegada a Segurança a BRUNA CANSIAN - CPF: *77.***.*70-38 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:59
Juntada de manifestação
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19/02/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:53
Juntada de manifestação
-
18/11/2024 18:01
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2024 16:19
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2024 21:44
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 21:36
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
02/11/2024 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/11/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 14:59
Juntada de outras peças
-
29/10/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:38
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/10/2024 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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